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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

ATOS NORMATIVOS
Identificação Resolução Nº 1634 de 19/12/2023
Tema Gestão e Organização Judicial
Ementa Dispõe sobre a instalação, competências, atribuições e estrutura da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas e dá outras providências.
Situação Vigente
Origem Tribunal Pleno
Fonte  
Alteração
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Legislação Correlata
Regimento Interno-6/2003-Presidência
Resolução-1606/2023-Tribunal Pleno
Arquivos
Texto

O Desembargador ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o contido no artigo 26, inciso XLI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução nº 006/2003-TJAP e alterações posteriores);

CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, dispondo que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar 154 de 14 de dezembro de 2023, que criou a Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas;

CONSIDERANDO que a Administração deve pautar seus atos com observância ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade e definir o âmbito de atuação, competências, atribuições dos gabinetes que funcionarão na Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, bem como dos seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos(às) presos(as) o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos(as) na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI),sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);

CONSIDERANDO a garantia fundamental da razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e a premente necessidade de se implementar medidas contínuas e eficazes com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, internalizada por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, especialmente a obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não-privativas de Liberdade, denominadas Regras de Tóquio, das quais o Brasil é signatário, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU, em 14 de dezembro de 1990, durante o 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal brasileira;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.761, de 11 de abril de 2019, aprovou a Política Nacional sobre Drogas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 253/2018 define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em todas as Comarcas do Estado permite reestruturar, organizar e inovar o judiciário estadual de modo a promover a efetiva solução dos conflitos e garantir o amplo acesso à justiça;

CONSIDERANDO por fim, a decisão tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno Administrativo desta Corte de Justiça, por ocasião de sua 921ª (Nogentésima vigésima primeira) Sessão Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2023, ao apreciar o Processo Administrativo nº 120089/2023;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instalar a Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, com sede na Capital do Estado, composta de dois juízes Titulares, nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado dentre juízes de Direito, conforme regras de investidura.

Parágrafo único. A Central terá jurisdição em todo território do Estado em matéria relativa ao Juízo de Garantias e a realização de audiências de custódia, e na Comarca de Macapá em matéria relativa à Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 2º Os juízes titulares da Central atuam de forma independente, com regras de distribuição disciplinadas nesta Resolução.

Art. 3º Os processos de competência da Central tramitarão em conformidade com o Juízo 100% Digital.

Art. 4º A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas têm a atribuição de zelar pela legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais da pessoa presa, competindo-lhes, especialmente:

I - Zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

II - Decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;

III - Prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

IV - Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

V - Prorrogar o prazo de duração do inquérito, na forma da lei;

VI - Requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

VII - Decidir sobre os requerimentos de:

a) Interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) Afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) Busca e apreensão domiciliar;

d) Acesso a informações sigilosas;

e) Outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

VIII - Julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

IX - Determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

X - Assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XI - Decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XII - Realizar escuta especializada e o depoimento especial, previstos na Lei nº 13.431/2007, com exceção dos procedimentos envolvendo violência doméstica e familiar;

XIII - Decidir com base em laudo pericial sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XIV - Outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§1º A competência da Central abrangerá os procedimentos investigatórios criminais com exceção dos processos de competência originária do TJAP, dos processos de competência do tribunal do júri, dos processos que envolvam a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e das infrações de menor potencial ofensivo.

§2º A competência da Central se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididos pelo Juízo da instrução e julgamento.

Art. 5º A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas também será competente para processamento, tramitação e fiscalização dos processos de execução de penas e medidas alternativas na Comarca de Macapá nas seguintes modalidades:

I – Pena Restritiva de Direito;

II - Suspensão Condicional da Penal;

III – Suspensão Condicional do Processo;

IV - Transação Penal;

V – Acordo de não persecução Penal.

§1º A Central será competente para processamento e execução das penas de multas correlatas aos processos de sua competência.

§2º Aplica-se à Central o disposto nos provimentos 188/2009-CGJ, 267/2017-CGJ, e Resolução 1302/2019-TJAP, ou outro normativo que venha lhes substituir.

Art. 6º A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas composta de 02 Gabinetes com Juízes Titulares, será coordenada por um deles, devidamente designado pela Presidência do Tribunal, com mandato de 02 (dois) anos alternadamente.

§1º Compete ao gabinete do Juiz Coordenador a atribuição de unidade gestora dos recursos oriundos da prestação pecuniária estabelecida no Ato Conjunto 526/2019-GP/CGJ, ou outro normativo que venha lhe substituir.

§2º A Central é composta, ainda, por uma Secretaria Única para impulsionar os feitos a ela destinados, um Setor de Atendimento e um Setor Sociopsicopedagógico.

CAPÍTULO II

DOS GABINETES DOS MAGISTRADOS

Art. 7º A estrutura mínima para o funcionamento dos gabinetes dos juízes será de:

I - (01) um Chefe de Gabinete, Nível CDSJ-3;

Il – 02 (dois) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Nível CDJS-3.

IlI – 01 (um) servidor.

§1º A Chefia de Gabinete será ocupada por servidor integrante do quadro de pessoal do TJAP sendo sua nomeação atribuição do Presidente do Tribunal, a partir de indicação do juiz titular da respectiva unidade.

§2º os cargos de Assessor Jurídico poderão ser ocupados por servidor integrante do quadro de pessoal do TJAP sendo sua nomeação atribuição do Presidente do Tribunal, a partir de indicação do juiz titular da respectiva unidade.

§3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão substituídos em suas ausências e impedimentos legais por servidor designado por indicação do Juiz de Direito.

At. 8º Compete aos servidores lotados nos gabinetes:

I - Parametrizar pautas das audiências afetas aos processos e rotinas distribuídas ao gabinete, à exceção das audiências de custódias, indicando os dias e os horários disponíveis para as audiências conforme a espécie de ato e, quando necessário, agendar nova data em caso de redesignações;

II - Minutar os despachos, decisões e sentenças, selecionando a tarefa específica a ser cumprida, identificando o feito como urgente, quando necessário, devendo cumprir as determinações constantes nos processos sigilosos, bem como cumprir imediatamente os expedientes necessários para soltura de pessoas;

III - Dar cumprimento às determinações judiciais atinentes à movimentação da conta bancária gerida pela unidade e aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB e demais bancos de dados que exigirem usuário e senha ou certificado digital do juiz prolator da ordem, certificando no processo a consulta e o respectivo resultado, devendo, ainda, junta aos autos, caso necessário;

IV - Praticar os atos que estejam nos escaninhos vinculados aos gabinetes;

V - Dar suporte direto ao magistrado a quem estiver vinculado, auxiliando durante as audiências, quando necessário, e no cumprimento dos atos relativos aos casos de urgência ou que exijam sigilo;

VI - Atender às determinações e solicitações da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça, prestando as informações administrativas pertinentes;

VII - Realizar o atendimento ordinariamente aos advogados e do público externo, quando necessário, consoante rotina de trabalho;

VIII – Auxiliar o Magistrado na prestação de contas anual da gestão dos recursos oriundos da Prestação Pecuniária, nos termos do Ato Conjunto 529/2019 - GP/CGJ, quando lhe competir apresentá-la.

IX - Desempenhar, a critério do magistrado, outras atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DA CENTRAL

Art. 9º A estrutura mínima para funcionamento da Secretaria Única será:

I - Um (01) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Nível CDSJ-3;

II – Total de servidores conforme previsto na portaria normativa que regulará a lotação paradigma.

Parágrafo único. O cargo de Chefe da Secretária Única da Central será ocupado por servidor integrante do quadro de pessoal do TJAP, sendo sua nomeação atribuição do Presidente do Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Geral de Justiça.

Art. 10 Compete ao Chefe de Secretaria da Central:

I - distribuir e fiscalizar as atividades realizadas pelos servidores lotados na secretaria, bem como executar aquelas que lhe forem confiadas;

II - comunicar-se com os juízes e serventuários do Núcleo, visando à eficaz tramitação dos processos submetidos à Secretaria;

III - informar ao Juiz Coordenador sobre recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;

IV - solicitar ao Juiz Coordenador a designação de estagiários, bem como propor os respectivos desligamentos;

V - exercer, em conjunto com o Juiz Coordenador, a chefia imediata dos servidores lotados na Secretaria;

VI - conduzir os trabalhos da Secretaria, adotando rotinas e procedimentos uniformes para realização e confecção dos expedientes, zelando pela eficiência e pela celeridade;

VII - acompanhar, mediante relatórios, a produtividade individual de cada servidor.

Art. 11 Aos servidores lotados na Secretaria Única da Central compete:

I - Confeccionar minutas de documentos necessários a realização de audiências e cumprimento das diligências determinadas pelo juiz a fim de sanear o processo, inclusive a preparação de mandados de prisão, alvará de soltura e outros determinados em audiência de custódia;

II - Executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Juiz supervisor e pelo Chefe de Secretaria;

III - Acessar, diariamente, o Malote Digital e o PJEDoc da Secretaria Única e juntar, se necessário, aos autos respectivos os documentos recebidos através dessa ferramenta;

IV - Receber documentos físicos, os quais devem ser digitalizados e juntados aos autos, se preciso;

V - Impulsionar o feito após a juntada das certidões pelos oficiais de justiça;

VI - Impulsionar o feito após ajuntada das petições eletrônicas;

VII - Certificar o decurso dos prazos já decorridos e dar posterior impulsionamento ao feito;

VIII - Realizar e receber remessa de processos, quando necessário;

IX - Certificar o decurso dos prazos;

X - Proceder ao arquivamento dos processos.

XI - Coleta de dados e alimentação dos sistemas do CNJ atinentes à competência do Núcleo.

Art. 12 A supervisão da Secretaria Única da Central será exercida pelo Juiz Coordenador.

 

CAPÍTULO IV

DO SETOR SOCIOPSICOPEDAGÓGICO

Art. 13 O Setor Sociopsicopedagógico compõe a estrutura da Secretaria Única e seu quadro contará com profissionais analistas das áreas de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social.

Art. 14 Compete à Equipe Sociopsicopedagógica:

I - Atuar nos processos pertencentes à Comarca de Macapá, consideradas as zonas urbana e rural, quando tratar-se de demandas da execução de penas e medidas alternativas e destinação de valores;

II - Entrevistar o (a) cumpridor(a) para orientá-lo(a) sobre a PSC e encaminhá-lo, à instituição parceira;

III - Emitir relatórios via sistema eletrônico para subsidiar decisões judiciais;

IV - Em situações específicas, emergenciais e eventuais, proceder aconselhamento a beneficiários e seus familiares;

V - Investigar antecedentes psicopatológicos e viabilizar o encaminhamento para tratamento, se for o caso;

VI - Efetuar a fiscalização e controle do cumprimento da PSC, junto às instituições parceiras;

VII - Promover periodicamente a Capacitação Institucional da rede parceira, para a recepção e acompanhamento dos cumpridores a ela direcionados, bem como orientá-la sobre a disponibilização e procedimentos para a obtenção de valores;

VIII - Emitir relatórios nos processos de destinação de valores oriundos das prestações pecuniárias;

IX - Emitir relatórios estatísticos quantitativos e qualitativos dos processos em andamento concernentes à PSC e à destinação de valores;

X - Elaborar pesquisas para o aprimoramento da atuação do setor e para divulgar a efetividade das penas alternativas no Estado;

XI - Realizar o atendimento prévio e posterior ao preso que participará de audiência de custódia.

 

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM ALTERNATIVAS

Art. 15 A Secretaria Única da Central de Garantias contará com espaço físico reservado ao funcionamento da Central de Atendimento às Pessoas em Alternativas Penais, para atendimento das pessoas inseridas em cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão e medidas cautelares nos processos em tramitação na Central, com estrutura adequada para atendimento ao público e funcionamento do setor Sociopsicopedagógico.

Art. 16 O atendimento de pessoas em cumprimento de medidas cautelares que residam nas comarcas do interior será realizado através do balcão virtual da Secretaria Única da Central.

§1º Será assegurado o atendimento da pessoa excluída digital inserida em medida cautelar no Fórum da Comarca em que reside, o qual deverá dispor de sala ou cabine equipada com o necessário para que o beneficiário realize o cumprimento da medida na forma do caput.

§2º O servidor designado na forma do art. 23 deverá prestar o auxílio necessário para funcionamento da sala de atendimento aos excluídos digitais.

 

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Art. 17 As audiências de custódia serão realizadas por um dos Juízes da Central, em revezamento semanal, e ocorrerão no espaço físico da sala de audiências do plantão da Comarca de Macapá.

§1º Os presos da comarca de Santana deverão ser levados, pelos órgãos de segurança, ao espaço físico destinado a realização das audiências de custódia na Comarca de Macapá.

§2º Diante de inequívoca e manifesta impossibilidade, devidamente certificada, de se realizar a audiência de custódia de forma presencial com os presos da Comarca de Santana, poderá o Magistrado, de forma excepcional e com todas as cautelas, realizar o ato de forma telepresencial, ouvindo o custodiado por videoconferência, mantendo, contudo, sempre, a obrigação de se fazer presente ao Fórum de Macapá ou outro local designado para o plantão.

§3º No caso descrito no parágrafo segundo, para os presos da Comarca de Santana, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 23.

§4º Nos comunicados de prisão em flagrante eletronicamente enviados, protocolizados e distribuídos até 08h, os presos serão ouvidos pelo juiz da Central de Garantias no mesmo dia.

§5º Nos comunicados de prisão em flagrante eletronicamente enviados e protocolados entre às 08h e às 15h, os presos serão ouvidos pelo juiz plantonista no mesmo dia.

§6º Nos comunicados de prisão em flagrante eletronicamente enviados e protocolados após 15h, os presos serão ouvidos pelo juiz da Central de Garantias no dia seguinte, caso seja dia útil, e nos dias não úteis, pelo juiz plantonista, ressalvada decisão em sentido diverso.

§7º As audiências de custódia decorrentes de prisões preventivas e temporárias deverão ocorrer na forma determinada no §1º do artigo 20 da Resolução 1606/2023.

§8º As prisões decorrentes de débito alimentar deverão obedecer ao rito do Ato Conjunto nº 663/2023-GP/CGJ, ou outra norma que venha lhe substituir, exceto aquelas efetivadas fora do expediente forense, que serão comunicadas ao juiz plantonista.

§9º As audiências de custódia da Central de Garantias deverão iniciar-se às 09h.

Art.18 A Secretaria Única da Central deverá, sem prejuízo das demais atividades necessárias ao regular funcionamento da unidade, registrar, distribuir e preparar os autos de comunicados de prisão em flagrante para a audiência de custódia.

§1º Todos os procedimentos devem ser instruídos com a certidão de antecedentes da pessoa presa atualizada.

§2º A Secretaria Única da Central deverá, após juntar a certidão de antecedentes, agendar as audiências e dar ciência ao Ministério Pública, Defensoria Pública e advogado, caso haja habilitação nos autos.

§3º O cumprimento das determinações exaradas em audiência de custódia, a expedição de comunicações e a alimentação de bancos de dados devem ser feitos pela Secretaria Única da Central, no mesmo dia em que ocorreu a audiência de custódia.

Art. 19 Será garantido o direito de entrevista presencial prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor.

Parágrafo único. Nas audiências de custódia relativa a presos na entrância inicial o direito a entrevista prévia e reservada poderá também ser garantido por via eletrônica através do balcão virtual da unidade por meio de sala privativa onde ficarão presentes apenas o preso e seu advogado.

Art. 20 A audiência de custódia deverá ser registrada, preferencialmente, por meio digital, anexando-se a respectiva mídia aos respectivos autos.

§1º A ata da audiência poderá conter, resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§2º A ausência de registro da audiência por meio digital deverá ser justificada nos autos, com o devido apontamento do motivo que ensejou a impossibilidade.

Art. 21 O juiz competente, diante das informações colhidas na audiência de custódia, requisitará exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a perícia é necessária para a adoção de medidas, tais como:

I- apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante ou a lavratura do auto;

II - determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.

Art. 22 Os objetos pessoais dos presos, não relacionados ao crime e encaminhados pela Autoridade Policial, serão entregues ao servidor da Secretaria Única da Central, devolvendo-se ao preso no caso de soltura, com a devida certificação nos autos.

§1º Sendo determinado o recolhimento do preso à prisão, far-se-á a entrega imediata dos objetos mencionados no caput:

I- A outra pessoa, indicada pelo preso, mediante a assinatura de documento escrito;

II - Ao agente da polícia judiciária ou ao instituto penitenciário na falta de pessoa indicada pelo preso, mediante assinatura de documento escrito.

§2º Em se tratando de preso das Comarcas de Santana e Entrância Inicial, o recebimento e a devolução de objetos pessoais dos presos, não relacionados ao crime, devem ser feitos pelo servidor da respectiva Comarca, na forma acima indicada.

Art. 23 A Diretoria do Fórum da Comarca de Santana e das Comarcas de Entrância Inicial deverá disponibilizar servidor para recebimento do preso e para apoio às atividades da audiência de custódia, bem como sala para sua oitiva pelo juiz da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas.

§1º A oitiva do custodiado poderá ser realizada na sala designada para o atendimento dos excluídos digitais ou na sala de depoimento especial, caso a sala de audiências esteja indisponível.

§2º O servidor designado para dar apoio à audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências, dentre outras necessárias para a realização do ato:

I – Receber o custodiado e seus objetos pessoais que não tenham relação com o crime, na forma indicada no artigo 24;

II - Receber e digitalizar os documentos físicos encaminhados pela autoridade policial bem como encaminhá-los para a secretaria do núcleo para que sejam juntados aos respectivos autos;

III - Encaminhar o custodiado ao local adequado para ser ouvido pelo juiz da Central de Garantias;

 

CAPÍTULO VII

DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 24  O depoimento especial, nos procedimentos de competência da Central em que o depoente resida em Comarca de Entrância Final, será realizado por servidor qualificado e, na ausência deste, por servidor designado pela Corregedoria.

Parágrafo Único. Caso o depoente resida em Comarca de Entrância Inicial, a coleta será realizada por servidor especializado indicado pelo Juiz da respectiva Comarca e, na ausência deste, por servidor designado pela Corregedoria.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Para a constituição do acervo da Central haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes.

§1º Os processos atualmente em trâmite de competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá serão redistribuídos entre os Gabinetes da Central aleatoriamente e de forma proporcional.

§2º Os processos atualmente em trâmite nas Varas de Entrância Final e Inicial que se refiram às classes processuais de competência do juiz de garantias serão imediatamente redistribuídos à Central, e após entre os Gabinetes de forma aleatória e proporcional.

Art. 26 Para início das atividades da Central serão lotados proporcionalmente nos Gabinetes, na Secretaria Única e no Setor de Atendimento os servidores atualmente em exercício na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá.

Parágrafo único. O Setor Sociopsicopedagógico absorverá os servidores especializados atualmente lotados na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá.

Art. 27 Até o efetivo funcionamento da Central ora instalada, os feitos de sua competência continuarão em andamento nas demais Varas, até a efetiva redistribuição.

Parágrafo único. Após o efetivo funcionamento da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, as Varas da Entrância Final e Inicial com competência criminal deixarão de realizar os atos atinentes às competências do Núcleo elencadas no artigo 4º.

Art. 28 A Resolução nº 1606/2023-TJAP passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 4º O Corregedor-Geral de Justiça publicará edital, concedendo o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os juízes de entrância final e substitutos interessados em compor a escala de plantão do semestre seguinte possam manifestar seu interesse quanto ao Plantão Judicial de 1º Grau. (NR)

§1º Até o final do mês subsequente ao que for publicado o edital, será formada escala com os juízes interessados, para responder pelo plantão por 3 (três) dias consecutivos. (NR)

[...]

§4º A permuta entre os juízes será permitida, pelo período integral de 3 (três) dias, desde que apresentado requerimento conjunto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do objeto da alteração. (NR)

[...]

§6º Se o Juiz Plantonista for um dos titulares das Varas Criminais de Entrância Final e atuar em demandas de competência exclusiva do Juiz de Garantias (art. 4º da Resolução nº 1632/2023-TJAP), tornar-se-á automaticamente impedido à distribuição da ação penal correspondente eventualmente ajuizada, bem assim para quaisquer outras medidas que digam respeito à fase processual.

Art. 5º A Corregedoria-Geral de Justiça elaborará escala de servidores que irão compor o plantão judiciário por meio de portaria, em quantidade suficiente para atendimento das demandas do plantão. (NR)

§1º Para fins de apoio ao Plantão e à realização das audiências de custódia em demandas oriundas das Comarcas da Entrância Inicial, haverá escala de servidores nos seguintes moldes:

I - Núcleo de apoio de Porto Grande: composto pelas Comarcas de Ferreira Gomes, Porto Grande e Pedra Branca do Amapari;

II - Núcleo de apoio de Amapá: composto pelas Comarcas de Calçoene, Amapá e Tartarugalzinho;

III - Núcleo de apoio de Oiapoque: composto pela Comarca de Oiapoque; 

IV - Núcleo do Vale do Jari: composto pelas Comarcas de Laranjal do Jari e Vitória do Jari.

§2º A Corregedoria-Geral de Justiça elaborará escala de servidores que irão compor o plantão judiciário dos respectivos núcleos, em quantidade suficiente para atendimento das demandas do plantão.

§3º A pessoa presa será encaminhada para o respectivo núcleo de apoio para adoção das medidas necessárias, devendo os servidores da escala adotar todas as providências para o correto tratamento das demandas que se apresentarem ao plantão, nos termos desta Resolução.

[...]

Art. 13 O Plantão Judiciário no 1º Grau de Jurisdição, em todo o Estado do Amapá, será da competência do Juiz de Direito de Entrância Final ou Substituto, previamente designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, na forma do art. 4º. (NR)

[...]

§4° Ficarão à disposição dos juízes plantonistas, além dos servidores lotados nas Secretarias do Plantão das Comarcas de Entrância Final, os servidores designados pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme escala de designação estabelecida nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Art. 19 A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativa realizará todas as audiências de custódia do Estado do Amapá cujos autos de prisão em flagrantes sejam distribuídos até às 8h, devendo o juiz empreender todos os esforços necessários para a realização de audiência de custódia presencial no prazo de 24 horas. (NR)

§1º Nos comunicados de prisão eletronicamente enviados, protocolizados e distribuídos entre às 08h e às 15h os presos serão ouvidos no mesmo dia pelo juiz plantonista. (NR)

§2º Nos comunicados de prisão eletronicamente enviados e protocolados na unidade judiciária após às 15h, os presos serão ouvidos no dia seguinte, caso seja dia útil, pelo respectivo juiz da Central de Garantias e Execuções de Penas e Medidas Alternativas; e nos dias não úteis, pelo juiz plantonista, ressalvada decisão em sentido diverso. (NR)

§3º As audiências de custódia deverão iniciar-se às 09h. (NR)

§4º Diante de inequívoca e manifesta impossibilidade, devidamente certificada, de se realizar a audiência de custódia de forma presencial, poderá o Magistrado, de forma excepcional e com todas as cautelas, realizar o ato de forma telepresencial, ouvindo o custodiado por videoconferência, mantendo, contudo, sempre, a obrigação de se fazer presente ao Fórum de Macapá ou outro local designado para o plantão. (incluído)

Art. 20 A secretaria do plantão deverá, sem prejuízo das demais atividades necessárias ao regular funcionamento do plantão, registrar, distribuir e preparar os autos de comunicados de prisão para a audiência de custódia. (NR)

Art. 29 Ficam revogados os incisos I e II do art. 13, os arts. 17, 18 e 26 a 28 (CAPÍTULO III) da Resolução 1606/2023-TJAP.

Art. 30 O inciso III, do art. 568 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução nº 0006/2003-TJAP) passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 568. omissis

[...]

III - Os Juízes da Vara de Execução Penal e da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas substituir-se-ão da seguinte forma: o titular do Gabinete 1 da Central substituirá o do Gabinete 2, este substituirá o titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, e este, por sua vez, substituirá o titular do Gabinete 1 da Central;

Art. 31 Incluir o §8º no art. 568 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução nº 0006/2003-TJAP) com a seguinte redação:

§8º Em relação à Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas Caso não exista possibilidade de substituição por juízes do núcleo, será designado, pelo Corregedor Geral de Justiça, um magistrado substituto para processar o feito, tal designação deverá obedecer aos critérios da norma específica que disciplina a designação dos juízes substitutos de forma a não permitir escolha casuística de magistrado para laborar em casos de impedimento e suspeição dos juízes titulares.

Art. 32 A Secretaria de Gestão Processual Eletrônica em conjunto com a Secretaria de Gestão de Sistemas terão trinta (30) dias para as adequações que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento dos sistemas Tucujuris, Pje, etc.

Art. 33 Os casos omissos serão disciplinados pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 34 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em sentido contrário.

Plenário Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, em Macapá/AP, 19 de dezembro de 2023.

 

Desembargador ADÃO CARVALHO 

Presidente/TJAP

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe

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