logo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

ATOS NORMATIVOS
Identificação Regimento Interno Nº 6 de 13/05/2003
Tema Funcionamento dos Órgãos Judiciais
Ementa Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Situação Consolidado
Origem Presidência
Fonte  
Alteração
---
Legislação Correlata
---
Arquivos
Texto

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 006/2003-TJAP

(Atualizada até a RESOLUÇÃO Nº. 1608/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 126, 12/07/2023).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MACAPÁ-AP


 

 

DESEMBARGADORES

Presidente Des. Adão Joel Gomes de Carvalho

Vice-Presidente Des. Mário Euzébio Mazurek

Corregedor-Geral Des. Jayme Henrique Ferreira

Diretor da Escola Judicial – Des. Rommel Araújo de Oliveira

Ouvidor-Geral – Des. Agostino Silvério Junior

 

TRIBUNAL PLENO

Des. Adão Joel Gomes de Carvalho - Presidente

Des. Gilberto de Paula Pinheiro

Des. Carmo Antônio de Souza

Des. Agostino Silvério Junior

Des. Carlos Augusto Tork de Oliveira

Des. João Guilherme Lages Mendes

Des. Rommel Araújo de Oliveira

Des. Jayme Henrique Ferreira

Des. Mário Euzébio Mazurek

 

SECÇÃO ÚNICA

Des. Mário Euzébio Mazurek - Presidente

Des. Gilberto de Paula Pinheiro

Des. Carmo Antônio de Souza

Des. Agostino Silvério Junior

Des. Carlos Augusto Tork de Oliveira

Des. João Guilherme Lages Mendes

Des. Rommel Araújo de Oliveira

 

CÂMARA ÚNICA

Des. Mário Euzébio Mazurek - Presidente

Des. Gilberto de Paula Pinheiro

Des. Carmo Antônio de Souza

Des. Agostino Silvério Junior

Des. Carlos Augusto Tork de Oliveira

Des. João Guilherme Lages Mendes

Des. Rommel Araújo de Oliveira


 

ÍNDICE

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ

 

PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO .........................................Arts. 1º a 10.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I ..........................................................................................................................................................................Art. 11.

SECÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.............................................................................................................Arts. 12 a 14.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA SECÇÃO ÚNICA...................................................................................................Arts. 15 a 17.

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ÚNICA...................................................................................................Arts. 18 a 20-A.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PLENÁRIO E À SECÇÃO E À CÂMARA ÚNICAS...............................Arts. 21 a 22.

CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL COMPETÊNCIAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA.

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................Arts. 23 a 25.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE........................................................................................................Art. 26.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE.............................................................................................Arts. 27 a 29.

CAPÍTULO IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.........................................................................................Arts. 30 a 32.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS SECÇÃO E CÂMARA ÚNICAS..................................Art. 33.

CAPÍTULO VI - DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................................Arts. 34 a 47.

SEÇÃO II - DO RELATOR................................................................................................................................................Art. 48.

SEÇÃO III - DO REVISOR................................................................................................................................................Arts. 49 a 51.

SEÇÃO IV - PRAZOS E DISPOSIÇÕES COMUNS.........................................................................................................Art. 52.

CAPÍTULO VII - DO PLANTÃO DE DESEMBARGADORES...........................................................................................Arts. 53 a 56.

CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES....................................................................................................Arts. 57 a 64.

CAPÍTULO IX - DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES......................................................................Arts. 65 a 71.

CAPÍTULO X - DA POLÍCIA DO TRIBUNAL..........................................................................................................................Arts. 72 a 75.

CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO....................................................Art. 76.

 

TÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO...........................................................................................................................Arts. 77 a 80.

 

PARTE II - DO PROCESSO

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS.................................................................................Arts. 81 a 83.

CAPÍTULO II - DAS DISTRIBUIÇÕES.............................................................................................................................Arts. 84 a 87-B.

CAPÍTULO III - DOS ATOS E FORMALIDADES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................................Arts. 88 a 102.

SEÇÃO II - DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS.............................................................................................Arts. 103 a 106.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS...............................................................................................................................................Arts. 107 a 114.

SEÇÃO IV - DAS CUSTAS...............................................................................................................................................Arts. 115 e 116.

SEÇÃO V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA....................................................................................................................Arts. 117 a 119.

SEÇÃO VI - DOS DADOS ESTATÍSTICOS.....................................................................................................................Art. 120.

CAPÍTULO IV - DA JURISPRUDÊNCIA

SEÇÃO I - DOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS....Arts. 121 a 124.

SEÇÃO II - DA SÚMULA..................................................................................................................................................Arts. 125 a 129.

SEÇÃO III - DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.........................................................................Arts. 130 a 137.

 

TÍTULO II - DAS PROVAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL...............................................................................................................................Art. 138.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES................................................................................................Arts. 139 a 143.

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS..........................................................Arts. 144 e 145.

CAPÍTULO IV - DOS DEPOIMENTOS.............................................................................................................................Art. 146.

 

TÍTULO III - DAS SESSÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................................................Arts. 147 a 169.

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES SOLENES......................................................................................................................Arts. 170 e 171.

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO.............................................................................................................Arts. 172 a 175.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DA SECÇÃO ÚNICA....................................................................................................Arts. 176 a 178.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA.....................................................................................................Arts. 179 a 181.

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS.....................................................................................................Arts. 182 a 184.

 

TÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS.......................................................................................................................................Arts. 185 e 186.

 

TÍTULO V - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.....Arts. 187 e 188.

 

TÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I - DO HABEAS CORPUS.............................................................................................................................Arts. 189 a 200.

SEÇÃO I - DO RECURSO DE HABEAS CORPUS..........................................................................................................Arts. 201 a 203.

SEÇÃO II - DOS RECURSOS DE HABEAS CORPUS - PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.......................Arts. 204 a 206.

CAPÍTULO II - DO HABEAS DATA .................................................................................................................................Arts. 207 a 209.

CAPÍTULO III - DO MANDADO DE SEGURANÇA..........................................................................................................Arts. 210 a 215.

CAPÍTULO IV - DO MANDADO DE INJUNÇÃO..............................................................................................................Arts. 216 a 220.

CAPÍTULO V - DA AÇÃO RESCISÓRIA..........................................................................................................................Arts. 221 a 232.

CAPÍTULO VI - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO E DE COMPETÊNCIA ...........................................................................Arts. 233 a 239.

CAPÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA............................................................................................................Arts. 240 a 257.

SEÇÃO I - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO .......................................................................................................Arts. 258 a 264.

CAPÍTULO VIII - DA REVISÃO CRIMINAL......................................................................................................................Arts. 265 a 275.

CAPÍTULO IX - DA REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA...Arts. 276 a 278.

 

TÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA RECURSAL

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

SEÇÃO I - DA APELAÇÃO CÍVEL...................................................................................................................................Arts. 279 a 285.

SEÇÃO II - DA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA...........................................................................Arts. 286 e 287.

SEÇÃO III - DA REMESSA NECESSÁRIA.......................................................................................................................Arts. 288 a 290.

SEÇÃO IV - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO...............................................................................................................Arts. 291 a 299.

SEÇÃO V - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO......Arts. 300 a 305.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL

SEÇÃO I - DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO...................................................................................................Arts. 306 a 310.

SEÇÃO II - DA APELAÇÃO CRIMINAL............................................................................................................................Arts. 311 a 315.

SEÇÃO III - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL....................................................................................................................Arts. 316 a 324.

 

TÍTULO VIII - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS E DA COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO........................Art. 325.

CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO...........................................................................................................................Arts. 326 e 327.

CAPÍTULO III - DOS EMBARGOS...................................................................................................................................Art. 328.

SEÇÃO I - DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA CÍVEL............................................................................Arts. 329 a 334.

SEÇÃO II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM MATÉRIA PENAL.............................................Arts. 335 e 336.

SEÇÃO III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.........................................................................................................Arts. 337 a 342.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO..........................................................................................................................Arts. 343 a 350.

CAPÍTULO V - DO RECURSO ESPECIAL......................................................................................................................Arts. 351 a 355.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.......................................................................................................Arts. 356 a 375.

 

TÍTULO IX - DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.........................................................................................................Art. 376.

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO..............................................................................................Arts. 377 a 388.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO INCIDENTE...............................................................................................................Arts. 389 a 397.

CAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE FALSIDADE............................................................................................................Arts. 398 a 402.

CAPÍTULO V - DAS TUTELAS CAUTELARES................................................................................................................Arts. 403 a 409.

CAPÍTULO VI - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS........................................................................................Arts. 410 a 419.

CAPÍTULO VII - DA FIANÇA............................................................................................................................................Arts. 420 a 422.

CAPÍTULO VIII - DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE..............................................................Art. 423.

CAPÍTULO IX - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.........................................................................................................Arts. 424 a 427.

CAPÍTULO X - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA................................................................................................Arts. 428 e 429.

CAPÍTULO XI - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA.............................................................................................Arts. 430 e 431.

CAPÍTULO XII - DA REABILITAÇÃO...............................................................................................................................Arts. 432 e 433.

CAPÍTULO XIII - DA EXCEÇÃO DA VERDADE..............................................................................................................Arts. 434 a 442.

CAPÍTULO XIV - DAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA............................Arts. 443 a 445.

CAPÍTULO XV - DO DESAFORAMENTO........................................................................................................................Arts. 446 a 450.

CAPÍTULO XVI - DO SOBRESTAMENTO.......................................................................................................................Arts. 451 a 463.

CAPÍTULO XVII - DA JUSTIÇA GRATUITA.....................................................................................................................Arts. 464 a 469.

CAPÍTULO XVIII - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL......................................................................................Art. 470.

 

TÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL....................................................Arts. 471 e 472.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.................................................................................Arts. 473 e 474.

CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS...........................................................................Arts. 475 e 476.

CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO.................................................................................................Arts. 477 a 484.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO..................................................................................................Arts. 485 a 493.

CAPÍTULO VI - DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO............................................................................Arts. 494 a 496.

CAPÍTULO VII - DA REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIAS DE JUIZ DE DIREITO.................................Arts. 497 a 500.

CAPÍTULO VIII - DA PERDA DO CARGO.......................................................................................................................Arts. 501 e 502.

CAPÍTULO IX - DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA.....................................................................................Arts. 503 a 511.

CAPÍTULO X - DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ.........................................................................................................Arts. 512 a 520.

 

TÍTULO XI - DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................................................Arts. 521 a 528.

CAPÍTULO II - DA CARTA DE SENTENÇA.....................................................................................................................Arts. 529 a 531.

CAPÍTULO III - DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO......................................................................................................Arts. 532 a 536.

 

PARTE III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

TÍTULO I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL..................................................................................................................Arts. 537 a 541.

 

TÍTULO II - DO GABINETE DO PRESIDENTE................................................................................................................Arts. 542 a 544.

 

TÍTULO III - DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.........................................................................................Arts. 545 a 547.

 

PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I - DAS EMENDAS AO REGIMENTO.................................................................................................................Arts. 548 a 551.

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS........................................................................................Arts. 552 a 571.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 006/2003-TJAP

(Atualizada até a RESOLUÇÃO Nº. 1608/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 126, 12/07/2023).

 

 

Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 125, § 1º, da Constituição Federal e pelo Decreto (N) n.º 0069/91, para o efeito de fixar as normas de seu funcionamento, estabelecer a competência de seus órgãos, regular a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhe são atribuídos e instituir a disciplina de seus serviços, resolve aprovar as alterões imprimidas ao Regimento Interno (Resoluções n.ºs 005/2001, de 01/03/2001, 016/2001, de 29/10/2001, 024/2002, de 19/12/2002 e 005/2003, de 19/04/2003), consolidando-as neste instrumento, que passam a vigorar com o seguinte texto:

 

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, come-se de nove Desembargadores (NR).

 

§ 1º A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do Tribunal.

 

§ 2º Ao Tribunal é dispensado o tratamento de "Egrégio"; seus membros integrantes têm o título de "Desembargador", o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares.

 

§ 3º Os Desembargadores terão acesso pleno a todo tipo de informação sobre os atos da administrão da Justiça deste Estado, podendo colhê-las diretamente nos respectivos Setores e independentemente de requerimento formal (NR).

 

Art. 2º Na sua composição, quatro quintos dos lugares do Tribunal serão destinados a Juízes de Direito e um quinto será reservado a membros do Ministério Público Estadual com mais de dez anos de carreira, e a Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

 

§ 1º Os lugares reservados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e Advogados, indicados em lista sêxtupla, pelos órgãos de representão das respectivas classes.

 

§ 2º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público ou por Advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.

 

Art. 3º O Tribunal de Justiça funciona (NR):

 

I - em Plenário;

 

II - em Secção Única;

 

III - em Câmara Única;

 

IV - em Conselho da Magistratura;

 

V - em Conselho Superior dos Juizados Especiais.

 

§ 1º O Plenário, constituído de nove Desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, por seu substituto legal, nesse caso observado o quórum mínimo (NR).

 

§ 2º A Secção Única será composta por todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo quórum (NR).

 

§ 3º A Câmara Única é composta por todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo quórum (NR).

 

§ 4º O Conselho Superior dos Juizados Especiais é constituído do Corregedor-Geral, que o preside, e de outros dois Desembargadores escolhidos pelo Plenário, para períodos de dois anos, vedada a reeleição ou recondução para o período subsequente (NR).

 

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal, em votão secreta, na forma prevista neste Regimento, para um mandato de dois anos, vedada recondução ou reeleição para o período imediatamente subsequente, observando-se, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos Desembargadores.

 

§ 1º Proceder-se-á a nova votação, entre os mais votados, em caso de empate, e, persistindo este, será escolhido o mais antigo.

 

§ 2º Serão inelegíveis para os cargos de direção do Tribunal quem já os tiver exercido, a que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, excetuada a hitese de eleição para completar período de mandato inferior a um ano.

 

§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

§ 4º Os escrutinadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, em número de dois, no início da primeira votação, funcionando até o final, devendo registrar, em papel por eles autenticado, os votos apurados, nulos, brancos e quaisquer outras ocorrências.

 

Art. 5º Vagando qualquer cargo eletivo antes do último semestre do mandato a cumprir, haverá eleição administrativa do sucessor, para o tempo restante, que deverá ser providenciada no prazo de dez dias, hipótese em que a posse ocorrerá no mesmo dia. (NR) (Redação dada pela Resolução nº. 569/2010, publicada no DJe nº. 217, de 02.10.2010)

 

Parágrafo único. Se a vaga ocorrer no último semestre, assumirá o cargo, até o término do mandato, o substituto e, inexistindo este, o que se seguir na ordem de antiguidade, lavrando-se termo de posse em igual dia. (Redação dada pela Resolução nº. 569/2010, publicada no DJe nº. 217, de 02.10.2010)

 

Art. 6º O Desembargador que se empossa integra a Secção e Câmara Únicas, segundo a antiguidade.

 

Art. 7º A atuação de juízes de primeiro grau no Tribunal de Justiça processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução nº 72, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento e poderá ocorrer:

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

I - para composição de quorum

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

II - para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

III - para fins de auxílio.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

§ 1º A convocação de Juízes, para substituição de Desembargador, no Tribunal ou qualquer de seus órgãos, poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, somente para o exercício de atividade jurisdicional, e far-se-á dentre a quinta parte mais antiga dos Juízes de Entrância Final, nos termos do art. 7º, do Decreto (N) nº 069/91.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

a) aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

b) encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

c) não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção no Tribunal.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

§ 2º O convocado será escolhido por maioria absoluta dos Membros do Tribunal, em sessão pública e voto aberto, observado o merecimento apurado de acordo com os seguintes critérios de atividade jurisdicional ou administrativa, desempenhados nos seis meses anteriores à convocação: (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

I - quantidade de audiências, interrogatórios e júris presididos, decisões e sentenças proferidas, excluídas as anuladas, tudo em feitos ou procedimentos da jurisdição comum estadual; (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

II - atuação como gestor judiciário, pela administração da Vara em que titular; (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

III - a atuação como gestor judiciário pela administração de Fórum em que Diretor, por prazo superior a seis meses ininterruptos em cada Comarca; (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

IV - atuação como membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais, por prazo superior a seis meses ininterruptos; (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

V - a prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não diretamente vinculado à sua atuão profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada, por iniciativas e projetos de interesse da Justiça e da cultura em geral. (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

§ 3º As atividades de que tratam os incisos II, III e IV, somente serão consideradas entre concorrentes que, naquela ordem, as desempenharem ou tenham desempenhado. (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

§ 4º O Juiz escolhido não poderá recusar a convocão, salvo fundamentada justificativa escrita acatada, em sessão específica, por maioria absoluta de votos do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº. 427/06, publicada no DOE nº. 3866, de 10.10.2006)

 

§ 5º As convocações destinadas apenas à composição de quórum mínimo para funcionamento de sessão, em caráter de urgência e sem benefício funcional ou financeiro ao escolhido, ocorrerão exclusivamente dentre Juízes da quinta parte mais antiga da Entrância Final e não se sujeitarão à regra do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº. 1340/2019, publicada no DJE nº. 193, de 21/10/2019)

 

§ 6º Nas convocações de que trata o § 5º será observado o rodízio até a renovação da lista da quinta parte mais antiga da Entrância Final. (Redação dada pela Resolução nº. 1340/2019, publicada no DJE nº. 193, de 21/10/2019)

 

§ 7º Se convocado o magistrado mais antigo e este, justificadamente, não puder comparecer, será designado o próximo na ordem de antiguidade, o qual, atendendo ao chamado, não será incluído em nova convocação até a renovação da lista. (Redação dada pela Resolução nº. 1340/2019, publicada no DJE nº. 193, de 21/10/2019)

 

§ 8º O convocado que pedir vista dos autos na sessão em que participar, retornará à Corte somente para julgamento do respectivo processo. (Redação dada pela Resolução nº. 1340/2019, publicada no DJE nº. 193, de 21/10/2019)

 

Art. 7º-A A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio no tribunal dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

§ 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio no Tribunal será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta última situação ao auxilio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

§ 2º A convocação para auxilio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

§ 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade media de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-B Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Parágrafo único: o juiz de primeiro grau convocado para compor quorum não faz jus ao recebimento da diferença de remuneração prevista no caput do artigo.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-C Não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau, para auxilio, que acumulem qualquer outra jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-D Não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, nela sempre mantida a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-E Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-F Os juízes convocados ficam afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer encargo jurisdicional ou administrativo.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-G Cabe ao Corregedor do Tribunal de Justiça opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão devidamente apreciados pelo plenário, mediante distribuição a um relator que não será o presidente ou corregedor.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 7º-H As Câmaras e o Pleno do Tribunal deverão ser formados com maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou vogal.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados integrarão as câmaras ou pleno para as quais forem destinados.

(Redação dada pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 8º Não poderão funcionar simultaneamente, no mesmo órgão do Tribunal, à exceção do Tribunal Pleno, Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Nos julgamentos, a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, acarretará, automaticamente, o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessária, e recorrendo-se, se o caso, a convocação de Juiz de Direito, na forma do art. 7º e seus parágrafos.

 

Art. 9º (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

Art. 10. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

 

Art. 11. A que diferentemente disponha seu Plenário, não haverá no Tribunal competências por especializações estabelecidas em razão de matéria.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLERIO

 

Art. 12. Come-se o Tribunal Pleno ou Plenário de todos os nove Desembargadores, só podendo funcionar com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, inclusive o que houver de presidi-lo (NR).

 

Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar, por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, com estrita observância das normas de processo e das garantias constitucionais e processuais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura;

 

II - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

 

III - promover o reajustamento dos vencimentos de seus Magistrados, mediante resolução, quando se alterar a remunerão dos membros dos demais Poderes;

 

IV - prover, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição;

 

V - aprovar a criação de novas Varas e Comarcas;

 

VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administrão da Justiça no Estado, dispensando a realização de concurso apenas para os em comissão, assim definidos em lei ou decreto com força de lei, mediante ato de seu Presidente;

 

VII - propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações constantes do art. 235 e seu inciso IV, da Constituição Federal:

 

a) a alteração do mero de seus membros;

 

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe forem vinculados;

 

c) a criação e extinção de Tribunais inferiores;

 

d) a criação da Justiça Militar Estadual, na forma do art. 125, § 3º, da Constituição Federal;

 

e) a regulamentão da Justiça de Paz e da eleição dos Juízes de Paz;

 

f) a crião e regulamentação dos Juizados Especiais;

 

g) a revisão da organizão e da divisão judiciárias, bienalmente; e

 

h) a criação de novas varas.

 

VIII - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado e as de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na forma do § 2º, inciso II, do art. 99, da Constituição Federal;

 

IX - aplicar sanções aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria ou afastamento temporário, sobre sua incapacidade física ou mental;

 

X - delinear as diretrizes gerais sobre concursos para ingresso na Magistratura Estadual, julgar os recursos das decisões da respectiva Comissão e homologá-los, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;

 

XI - exercer as atribuições do § 1º, incisos I, alíneas “a e b, e III, do art. 120, da Constituição Federal;

 

XII - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o Juiz de Direito que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, os que devam sê-lo por merecimento;

 

XIII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;

 

XIV - conceder reversão, afastamento ou readmissão a Magistrados e declarar abandono ou perda de cargo por estes;

 

XV - autorizar a prorrogação de prazo para posse ou início do exercício de Magistrado ou serventuário do Tribunal, na forma da lei;

 

XVI - processar e votar propostas de emenda ao Regimento Interno e ao da Escola da Magistratura;

 

XVII - decidir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por Desembargador sobre interpretação e execução de norma regimental ou a ordem de processos de sua competência;

 

XVIII - conceder licenças ao Presidente e Desembargadores e autorizar-lhes viagens e afastamentos, quando a serviço e com ônus para o Tribunal;

 

XIX - elaborar as listas tríplices a que alude o art. 94, da Constituição Federal;

 

XX - nomear comissão para a organização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto e o dos cargos necessários à administrão da Justiça Estadual;

 

XXI - ordenar, de ofício ou provocado, a instauração de Procedimento Administrativo Especial para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto, nas hiteses previstas em lei, e julgar o respectivo processo;

 

XXII - decidir sobre o afastamento de Magistrado contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime, ou sido instaurado Procedimento Administrativo;

 

XXIII - conhecer das representações ou justificações de conduta;

 

XXIV - conhecer de pedido de reconsideração, mediante fato novo ou omissão de julgado, e de recursos contra decisões do Presidente e do Corregedor;

 

XXV - ordenar a especialização de Varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, se o caso, a determinados Juízes de Direito;

 

XXVI - impor penas de advertência e censura a Magistrados e Juízes de Paz e decidir sobre sanções disciplinares aos serventuários do Tribunal e aos da Justiça Estadual de primeiro grau, na forma da lei, sem prejuízo da competência da Corregedoria;

 

XXVII - supervisionar as atividades da Escola da Magistratura;

 

XXVIII - elaborar e publicar, anualmente, no mês de dezembro, a lista de antiguidade dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Estado;

 

XXIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos casos e na forma prevista na Constituição Federal, e requisitar, mediante representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça, intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância de princípios enunciados nas Constituições Federal e do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judiciárias;

 

XXX - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislão vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal;

 

XXXI - deferir pedido de colocação à disposição ou cedência de servidor do Judiciário, de que trata o art. 113, da Lei Estadual n.º 066/93, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nos casos em que a lei permita o afastamento com ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; (Acrescentado pela Resolução nº. 014/05, publicada no DOE nº. 3502, de 19.04.2005)

 

XXXII - autorizar, a pedido ou por necessidade de serviço, a movimentação, por transferência, remoção ou relotação, de servidor originariamente lotado em Comarca do interior, para qualquer outra Comarca ou para a sede do Tribunal de Justiça do Amapá, ressalvadas as movimentações entre as Comarcas de Macapá e Santana e as permutas referidas no art. 30, inciso XI, deste Regimento Interno, de Competência do Corregedor-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Resolução nº. 014/05, publicada no DOE nº. 3502, de 19.04.2005)

 

Art. 14. Compete ainda ao Tribunal Pleno:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes últimos, quando forem os atos conexos com eventuais delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Juízes de Direito estaduais e os membros do Ministério Público Estadual, com exceção do Procurador-Geral de Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;

 

c) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;

 

d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa da função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral;

 

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;

 

f) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;

 

g) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; e quando houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

h) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;

 

i) os conflitos de competência entre Juízes de Direito do Estado;

 

j) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais, quando forem suscitantes, além da própria autoridade judiciária, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;

 

k) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição Federal e leis ou atos normativos estaduais ou municipais que afrontem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97, da Constituição Federal;

 

l) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal;

 

m) a suspeição oposta a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça;

 

n) a representação por indignidade para o oficialato e a perda da graduação das praças;

 

o) os incidentes de assunção de competência, de arguição de inconstitucionalidade e de resolução de demandas repetitivas, nas formas previstas nos artigos 947, 948 e 976, do Código de Processo Civil; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

p) as ações cautelares, ordinárias e mandamentais, que versem sobre greve de servidor público estadual ou municipal;

 

q) outras ações, medidas ou procedimentos cuja competência originária lhe sejam atribuídas por lei ou por decisões de instâncias superiores. (Acrescentada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

II - julgar, em instância recursal, as causas decididas em primeiro grau e as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, conforme dispuser a legislação, e as decisões dos Presidentes da Secção Única e Câmara Única; e (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo intervenção no Estado ou no Município, conforme o caso.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA SEÃO ÚNICA

 

Art. 15. Composta na forma do art. 3º, § 2º, deste Regimento, à Secção Única serão os feitos distribuídos, em rodízio, segundo a sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios:

 

a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio e a antiguidade decrescente; e

 

b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e os Vogais serão os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

 

Art. 16. A Secção Única se reunirá com um mínimo de dois terços de seus membros, devendo estar entre estes o Vice-Presidente, ou o Desembargador mais antigo, à exclusão do Presidente do Tribunal.

 

Art. 17. À Secção Única compete:

 

I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou Serventuário;

 

II - processar e julgar, originariamente:

 

a) mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito;

 

b) habeas corpus, quando o coator for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral;

 

c) ão rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno;

 

d) revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

 

e) pedido de desaforamento;

 

f) suspeição oposta a Juiz.

 

III - processar e julgar:

 

a) embargos declaratórios opostos os seus acórdãos;

 

b) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal; e (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

c) agravo interno e quaisquer incidentes dos processos cujos julgamentos lhe estejam afetos. (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ÚNICA

 

Art. 18. Composta na forma do art. 3º, § 3º, deste Regimento, à Câmara Única serão os feitos distribuídos, em rodízio, segundo a sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios:

 

a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio e a antiguidade decrescente; e

 

b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e o Vogal serão os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

 

Parágrafo único. A Câmara Única funcionará com a presença de apenas três Desembargadores, nesse caso, desde que os presentes possam, na forma prevista no caput, integrar a composição de julgamento. (NR).

 

Art. 19. À Câmara Única compete:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno; e

 

b) mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora, for atribuição de autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada a competência do Tribunal Pleno.

 

II - julgar, em grau recursal:

 

a) apelações cíveis e criminais;

 

b) agravos;

 

c) embargos de declaração de seus acórdãos;

 

d) agravo interno contra decisões de Relator em feitos afetos a sua competência; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

e) recursos de habeas corpus julgados na primeira instância;

 

f) recursos em sentido estrito;

 

g) remessas necessárias e recursos de ofício; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

h) cartas testemunháveis; e

 

i) correições parciais ou reclamações.

 

Art. 20. O Desembargador que relatar o feito na Câmara Única, terá sua jurisdição preventa sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões, ressalvada a competência do Plenário ou da Seão.

 

§ 1º A prevenção de que trata o caput também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

 

§ 2º Prevalecerá o disposto no caput ainda que a Câmara Única haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Secção Única ou do Plenário.

 

§ 3º Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

 

Art. 20-A. Ao Conselho Superior dos Juizados Especiais, composto na forma do § 4º, do art. 3º, deste Regimento, compete estabelecer diretrizes, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos que comem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Acrescentado pela Resolução nº. 024/2002, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSÕES COMUNS AO PLERIO E À SECÇÃO E À CÂMARA ÚNICAS

 

Art. 21. Ao Plenário, à Secção Única e à Câmara Única, nos processos de suas respectivas competências incumbe, ainda: (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - julgar:

 

a) os agravos contra as decisões dos respectivos Presidentes e/ou dos Relatores de recursos ou ações originárias; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

 

c) as arguições de falsidade, tutelas provisórias, em causas pendentes de sua decisão; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

d) os incidentes de execução que lhe forem submetidos; e

 

e) a restauração de autos perdidos.

 

II - remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;

 

III - encaminhar ao Plenário do Tribunal, por deliberão tomada verbalmente, sem qualquer registro no processo, reproduções autenticadas de sentenças ou despacho de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores, ou observações referentes ao funcionamento das Varas ou das Comarcas.

 

Art. 22. A Secção Única e a Câmara Única poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário:

 

I - quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pelo Plenário;

 

II - quando algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência uniformizada; e

 

III - quando houver questão relevante sobre a qual divirjam a Secção e Câmara Únicas.

 

Parágrafo único. Ocorrendo julgamento não unânime em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, nos termos do artigo 942, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a Secção Única deverá remeter o feito ao Tribunal Pleno para que o decida em continuação de julgamento, na sessão imediatamente seguinte. (Acrescentado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL COMPETÊNCIAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

Art. 24. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE nº. 2938, de 24/12/2002).

 

Art. 25. Proceder-se-á à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por voto secreto, na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de dezembro do ano anterior ao do término do biênio, devendo a posse dos eleitos ocorre a o dia cinco de março do ano seguinte (NR).

 

§ 1º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente e a deste à do Corregedor-Geral, e ocorrerão com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal (NR).

 

§ 2º Não se verificando quórum, na mesma oportunidade será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os Desembargadores ausentes.

 

§ 3º Ao Desembargador licenciado será facultado votar na eleição da direção do Tribunal, vedando-se tal participão a Juiz de Direito Convocado.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 26. São atribuições jurisdicionais e regimentais do Presidente do Tribunal: (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - administrar e dirigir os trabalhos da Corte, presidindo as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;

 

II - representar o Poder Judiciário do Estado em suas relações com os outros Poderes e com outras autoridades;

 

III - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição, ou depois de exaurida a competência do Relator;

 

IV - exercer as funções cometidas ao Juiz de Execução Penal, quando a condenão houver sido imposta nos feitos de competência originária do Tribunal;

 

V - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando houver motivo relevante;

 

VI - nomear e dar posse aos Magistrados e aos Serventuários da Secretaria do Tribunal e dos Ofícios Judiciais;

 

VII - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos para exercerem as funções a eles conferidas em lei, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente;

 

VIII - exonerar Magistrados e Serventuários;

 

IX - decidir as questões administrativas em geral, de interesse dos Magistrados e de Serventuários da Secretaria do Tribunal, excluídas as de competência do Pleno;

 

X - impor penas disciplinares aos Serventuários lotados na Secretaria do Tribunal, salvo aos que servirem na Corregedoria;

 

XI - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, serventias não remuneradas pelos cofres públicos, ou ainda por particular, em decorrência de ocupação de áreas nos edifícios públicos pertencentes ao aparelho judiciário do Estado;

 

XII - presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência originária do Tribunal e dos recursos, fazendo-a pessoalmente, nos casos de urgência;

 

XIII - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de antiguidade dos Magistrados;

 

XIV - apresentar ao Tribunal, anualmente e a o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Estado no ano anterior;

 

XV - declarar a deserção de recursos não preparados no Tribunal;

 

XVI - praticar quaisquer atos cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Tribunal;

 

XVII - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;

 

XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de qualquer ordenador de despesa, integrante da Justiça do Estado, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno;

 

XIX - designar Diretor do Fórum, nas Comarcas onde haja mais de uma Vara;

 

XX - conceder férias e licenças a Magistrados e a Serventuários da Secretaria do Tribunal, e relevar faltas destes últimos;

 

XXI - organizar os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

 

XXII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Pleno;

 

XXIII - comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, em caráter reservado, a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes de Direito, com as datas respectivas;

 

XXIV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário.

 

XXV - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;

 

XXVI - submeter questões de ordem ao Tribunal;

 

XXVII - executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Relatores e dos Presidentes das Secção e Câmara Únicas;

 

XXVIII - proferir, nos julgamentos do Plenário, voto de qualidade e de desempate;

 

XXIX - relatar, com voto, o agravo interposto do seu despacho;

 

XXX - assinar, com o Relator, os acórdãos do Plenário, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;

 

XXXI - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário;

 

XXXII - proferir os despachos de expediente;

 

XXXIII - criar comissões temporárias e designar seus membros e, ainda, os das comissões permanentes;

 

XXXIV - submeter ao Plenário, os nomes e os relatórios de desempenho dos Juízes de Direito de Entrância Final, integrantes da quinta parte mais antiga, aptos para fins de substituição de Desembargador, a que alude o art. 7º deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº. 506/2009, publicada no DJe nº. 4642, de 17/12/2009).

 

XXXV - conceder, a Desembargador, Juiz de Direito e Serventuário, licença para se ausentar do país;

 

XXXVI - prestar informações em habeas corpus impetrado contra ato seu ou do Plenário;

 

XXXVII - despachar petição referente a autos findos;

 

XXXVIII - decidir:

 

a) antes da distribuição, os pedidos de Assistência Judiciária;

 

b) as reclamações por erro da ata do Plenário e na publicação de acórdãos;

 

c) os pedidos da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança;

 

d) pedidos de avocação de processos, na forma do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

e) os pedidos de extração de carta de sentença, quando interposto recurso extraordinário ou especial;

 

f) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

 

g) as petições de recursos especiais, resolvendo os incidentes que nelas sejam suscitados;

 

h) a expedição de ordem de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, despachando os Precatórios;

 

i) ordenar sequestros, com fundamento no artigo 100, §6ª da Constituição Federal brasileira. (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

XXXIX - determinar, nas ações rescisórias da competência do Plenário, a efetivação do depósito exigido pelo art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

XL - nomear curador ao paciente, no início do procedimento de verificão de invalidez de seus membros, quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos do procedimento administrativo de invalidez do Magistrado;    

 

XLI - baixar as resoluções e instruções normativas referentes às deliberações do Plenário;

 

XLII - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à pocia do Tribunal;

 

XLIII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário, e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais;

 

XLIV - resolver as dúvidas quanto à classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

 

XLV - rubricar os livros necessários ao expediente do Tribunal, podendo designar serventuário para fazê-lo;

 

XLVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos na Secretaria do Tribunal;

 

XLVII - velar pela regularidade e expedição das publicações dos dados estasticos sobre os trabalhos do Tribunal, a cada mês;

 

XLVIII - apresentar ao Plenário, na primeira sessão de fevereiro, após o período de férias, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, com os mapas dos respectivos julgados;

 

XLIX - arbitrar e ordenar pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 52, do Decreto (N) n.º 0069/91;

 

L - delegar competência para requisições de passagens aéreas;

 

LI - comunicar à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado e às Câmaras Municipais e respectivos Prefeitos Municipais, conforme o caso, a declarão de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal; e

 

LII - comunicar à autoridade subscritora de ato normativo estadual ou municipal a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

LIII - requisitar processo judicial ou administrativo com pedido de vista, caso não seja devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar a prorrogação de prazo, para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. (Acrescentada pela Resolução nº. 1062/2016-TJAP, de 04.08.2016 – DJe nº. 144/2016, de 05.08.2016)

Parágrafo único. Ocorrida a requisição de que trata o inciso LIII, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento. (Acrescentado pela Resolução nº. 1062/2016-TJAP, de 04.08.2016 – DJe nº. 144/2016, de 05.08.2016)

LIV – ordenar despesas resultantes da execução orçamentária do Tribunal, assinando os documentos necessários em conjunto com o Secretário de Finanças; (NR)

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1590/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 73, de 20/04/2023)

LV – autorizar pagamentos, transferências e movimentações financeiras em nome do Tribunal, inclusive junto a instituições financeiras, assinando os documentos necessários em conjunto com o Secretário de Finanças; (NR)

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1590/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 73, de 20/04/2023)

LVI – abrir, encerrar e movimentar contas em instituições financeiras em funcionamento no Brasil, despachando a documentação pertinente em conjunto com o Secretário de Finanças; (NR)

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1590/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 73, de 20/04/2023)

 

LVII – praticar os atos que forem necessários à administração financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal, inclusive a assinatura de contratos, observados os incisos LIV a LVI.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1526/2022, publicada no DJE Nº 78, de 04/05/2022)

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme a partilha regimental de atribuições entre outras funções:

 

I - substituir o Presidente em suas férias, licenças e impedimentos eventuais;

 

II - exercer quaisquer das atribuições do Presidente que lhe vierem a ser delegadas; e

 

III - exercer as demais funções que lhe forem conferidas por este Regimento ou pela Organização Judiciária do Estado.

 

§ 1º Quando o Presidente se afastar da Capital a serviço do Tribunal, mesmo que em caráter representativo, o Vice-Presidente somente assumirá a Presidência se o período de afastamento for superior a quinze dias, podendo, nesse período, praticar os atos de competência do primeiro reputados urgentes.

 

§ 2º Nos afastamentos do Presidente, para assuntos particulares, e em decorrência de doença, a transmissão da Presidência será automática e imediata.

 

Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe, ainda (NR):

 

I - despachar, por delegação do Presidente, os recursos especiais e extraordinários; e

 

II - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços na Secretaria do Tribunal.

 

Parágrafo único. A delegação de que trata o item I, do caput, far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente (NR).

 

Art. 29. Em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Corregedor-Geral e, na ausência deste, pelo Desembargador mais antigo que não fa parte da administração do Tribunal (NR).

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 30. Ao Corregedor-Geral de Justiça compete:

 

I - realizar as correições gerais e parciais nas serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, na forma estabelecida neste Regimento e em seu Provimento;

 

II - expedir provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços nas serventias judiciais e nas extrajudiciais;

 

III - aplicar penas disciplinares aos Serventuários dos ofícios judiciais e extrajudiciais e aos da Secretaria do Tribunal lotados na Corregedoria, observado o direito de ampla defesa;

 

IV - elaborar a escala mensal dos Juízes das Varas Criminais e dos Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos que devam conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus e representações por prisão provisória ou preventiva, de incomunicabilidade e busca domiciliar;

 

V - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos para conhecerem das medidas urgentes em geral, inclusive as do inciso anterior, durante os períodos de recesso forense e de férias coletivas;

 

VI - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Serventuários do primeiro grau de jurisdição e dos Serventuários dos cartórios, podendo delegar tal atribuição a Juiz de Direito da Capital;

 

VII - providenciar a lotação de Serventuários nas secretarias dos ofícios judiciais e removê-los, a pedido ou por conveniência do serviço, ouvindo, sempre, os Juízes das Varas e os Chefes das Secretarias envolvidas na remoção, ressalvado o disposto no art. 13, inciso XXXII, deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº. 014/05, publicada no DOE nº. 3502, de 19.04.2005).

 

VIII - empossar Serventuários aprovados em concurso, para os cartórios extrajudiciais oficializados e designá-los para os cartórios extrajudiciais não oficializados, quando for o caso;

 

IX - remover, a pedido ou por conveniência do serviço, Serventuários dos cartórios extrajudiciais, ouvidos seus titulares;

 

X - homologar a contratação de Serventuários pelas serventias extrajudiciais não oficializadas;

 

XI - deferir pedido de permuta de Serventuários dos ofícios judiciais e extrajudiciais, ouvindo, sempre, os respectivos Juízes e Chefes de Secretaria ou Oficiais dos Cartórios, conforme o caso;

 

XII - orientar os serviços de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando normas necessárias à sua execução;

 

XIII - fixar, nas serventias extrajudiciais, o mero de Serventuários com fé pública;

 

XIV - presidir comissão de inquérito contra Magistrado;

 

XV - regulamentar as atividades dos Juízes de Paz, mediante provimento;

 

XVI - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes de Direito a seus Serventuários;

 

XVII - fiscalizar o procedimento funcional dos Juízes de Direito e dos Juízes de Paz, propondo ao Tribunal Pleno as medidas cabíveis;

 

XVIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Plenário;

 

XIX - praticar os demais atos que lhe forem cometidos por lei;

 

XX - controlar e fiscalizar a cobrança de custas e emolumentos;

 

XXI - proceder à sindincia e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em Varas ou Comarcas, se pratiquem erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o presgio da Justiça Estadual;

 

XXII - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos;

 

XXIII - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos;

 

XXIV - indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os ocupantes de funções de seu gabinete;

 

XXV - encaminhar ao Presidente, a 15 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria;

 

XXVI - impor, aos Serventuários dos Ofícios Judiciais, dos Extrajudiciais e da Corregedoria, penalidades de censura, advertência e de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da competência dos Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos; e

 

XXVII - relatar os processos de correição parcial e realizar sindicâncias a eles relativas.

 

Art. 31. No exame de correições parciais ou gerais, quando o Corregedor verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou funcionários da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Estadual e dos serviços auxiliares das Polícias Civil e Militar, fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Secretário da Segurança blica, conforme o caso, para os devidos fins.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificada a existência de indícios de crime ou contravenção.

 

Art. 32. O Corregedor-Geral de Justiça poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal do seu gabinete, observadas a durão e peculiaridades, de acordo com o artigo 547, deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS SECÇÃO E MARA ÚNICAS

 

Art. 33. Compete ao Presidente:

 

I - da Secção Única:

 

a) presidir as sessões da Secção e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuição de feitos;

 

b) convocar sessões extraordinárias da Secção;

 

c) mandar incluir em pauta ou em mesa os Processos da Secção, por solicitação dos Relatores ou Revisores e assinar as atas das sessões;

 

d) (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

e) assinar os ofícios-executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela Secção;

 

f) determinar, nas ações rescisórias de competência da Secção, a efetivação do depósito de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil; (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

g) indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Secção, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justiça Estadual; e

 

h) requisitar a devolução de processo que esteja, além do prazo legal, com pedido de vista a Desembargador, em sessão de julgamento. (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

i) convocar substituto, segundo a ordem de antiguidade dos membros da Secção, para proferir voto em substituição na forma do art. 940, § 2º, do Código de Processo Civil. (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - da Câmara Única:

 

a) presidir as sessões da Câmara e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuição de feitos;

 

b) manter a ordem nas sessões;

 

c) convocar sessões extraordinárias da Câmara;

 

d) mandar incluir em pauta, por solicitão dos relatores ou revisores, os processos para julgamento;

 

e) indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Câmara, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justiça Estadual; e

 

f) requisitar a devolução de processo que esteja, além do prazo legal, com pedido de vista a Desembargador, em sessão de julgamento. (Alterada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

g) convocar substituto, segundo a ordem de antiguidade dos membros da Câmara, para proferir voto em substituição na forma do art. 940, § 2º, do Código de Processo Civil. (Acrescentada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

    

Parágrafo único. Compete ainda ao Presidente da Secção e Câmara Únicas disciplinar as atividades das respectivas Secretarias e baixar normas destinadas a agilizar a prestação jurisdicional.

 

CAPÍTULO VI

DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. O acesso ao Tribunal de Justiça por juízes de carreira da magistratura estadual far-se-á mediante promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 35. No acesso por promoção dos juízes ao Tribunal de Justiça pelo critério de antiguidade será observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

I - no primeiro dia útil seguinte à abertura da vaga, o Presidente do Tribunal, mediante edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, notificará os Juízes de Direito de Entrância Final, para que, em três dias, manifestem interesse em ocupá-la, pena da caracterização de recusa; (Acrescentado pela Resolução nº 824/2013, publicada no DJe nº 194/2013, de 21.10.2013).

 

II - fixados os nomes dos Juízes de Direito interessados em ocupar a vaga, a Corregedoria-Geral de Justiça será chamada a certificar sobre suas atividades funcionais, no prazo de três dias; (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

III - concluída a instrução, na primeira sessão ordinária seguinte, o nome do Juiz de Direito mais antigo dentre os interessados será submetido à aprovação do Tribunal, o qual somente poderá rejeitá-lo pelo voto aberto e fundamentado de dois terços dos Desembargadores que o compõem, assegurada ampla defesa; (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

IV - se o Tribunal rejeitar o nome do Juiz de Direito mais antigo serão chamados à aprovação, em idêntico procedimento, até a fixar-se a promoção, os que a ele se seguirem na ordem de antiguidade. (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 5º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 36. Para o acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção pelo critério de merecimento, formar-se-á lista tríplice de juízes candidatos, dentre os integrantes do quinto mais antigo da entrância final que se inscreverem no prazo do edital, realizada em sessão pública, aberta, com votação nominal e fundamentada, conforme regras de regência do Conselho Nacional de Justiça, complementadas pelas seguintes: (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

I - o Desembargador avaliará todos os candidatos atribuindo-lhes pontos de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e sistematizados na tabela anexa, parte integrante desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

II - na sessão de avaliação, que será una e contínua, salvo comprovado motivo de força maior admitido pelo plenário, cada Desembargador-Avaliador, conforme a antiguidade alternada será chamado a apresentar a tabela de pontuação do inciso anterior devidamente preenchida, encaminhada por voto escrito e fundamentado que será assinado e entregue à secretaria dos trabalhos, sendo-lhe facultada, logo em seguida, breve explicação oral sobre seu conteúdo; (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

II-A - após a votação individual de cada Desembargador avaliador, a lista tríplice será formada pelos candidatos que alcançarem a maior pontuação, devendo a escolha recair sobre o mais bem pontuado, salvo se algum integrante preencher um dos requisitos automáticos para promoção, nos termos do art. 93, II, “a”, da Constituição Federal (três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lita de merecimento). (Redação dada pela Resolução nº. 1373/2020, publicada no DJe nº. 100/2020, de 05/06/2020).

 

III - (Revogado pela Resolução nº. 1135/2017, publicada no DJe nº. 41/2017, de 02.03.2017).

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 1135/2017, publicada no DJe nº. 41/2017, de 02.03.2017).

 

V - em caso de empate de votos, o desempate será obtido pela média aritmética das notas atribuídas aos candidatos na votação de cada Desembargador-Avaliador na tabela do inciso I, excluídas as maiores e a menores pontuações em cada quesito; persistindo o empate, a posição será ocupada pelo candidato mais antigo na entrância. (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VI - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VII - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 37. O Presidente do Tribunal dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, da abertura de vaga destinada a integrantes de tais instituições, a fim de que encaminhem listas sêxtuplas para formação de listas tríplices a serem submetidas ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

I - recebidas as listas sêxtuplas das instituições, o Presidente do Tribunal, verificando que algum candidato não preenche os requisitos legais para a investidura no cargo, submeterá ao plenário, em sessão pública, a sua devolução, ou a faculdade da substituição dos nomes respectivos; (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

II - na sessão pública de formação da lista, que será una e contínua, salvo motivo de força maior admitido pelo plenário, cada Desembargador votante, conforme a antiguidade alternada, será chamado a apresentar sua lista tríplice, encaminhada por voto escrito e fundamentado que será assinado e entregue à secretaria dos trabalhos, sendo-lhe facultada, logo em seguida, breve explicação oral sobre seu conteúdo; (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

III - a lista tríplice do Tribunal será automaticamente formada pelos candidatos que mais vezes figurarem nas listas tríplices individuais de cada Desembargador votante e, considerando as posições que nelas ocuparem, valoradas com peso três cada primeiro lugar, peso dois cada segundo e peso um cada terceiro; (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

IV - em caso de empate de votos a posição na lista será ocupará pelo candidato mais idoso. (Acrescentado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 38. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 39. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 40. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 41. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 42. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 43. Os Desembargadores tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou de férias.

 

§ 1º No ato da posse, o Desembargador prestará compromisso, nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, respeitando as Constituições Federal e Estadual e as Leis do País".

 

§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o Secretário, em livro especial, um termo que será assinado pelo Presidente, por quem o prestar e pelo Secretário.

 

§ 3º O Desembargador tomará posse e entrará em exercício no prazo de até trinta dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez, pena de reversão dos atos de nomeação ou promoção, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 44. Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.

 

Parágrafo único. Os Desembargadores conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

 

Art. 45. Regula a antiguidade dos Desembargadores para sua colocação nas sessões do Plenário e das Secção e da Câmara Únicas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:

 

a) efetivo exercício do cargo;

 

b) a data da nomeação;

 

c) o tempo de exercício da magistratura;

 

d) o tempo de serviço blico efetivo; e

 

e) a idade.

 

§ 1º O Juiz Convocado para substituir Desembargador ativo, afastado por qualquer motivo, ocupará a mesma posição de antiguidade deste no Tribunal. (Acrescentado pela Resolução nº. 823/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 2º O Juiz Convocado para exercer temporariamente as funções de Desembargador em razão de vacância do cargo, ocupará sempre a posição de mais moderno do Tribunal, salvo quando houver mais de um, caso em que a antiguidade entre eles será definida pela data em que o cargo respectivo vagou. (Acrescentado pela Resolução nº. 823/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

§ 3º Nas hipóteses do § 2º os Juízes Convocados permanecerão revisores dos processos já encaminhados aos gabinetes vagos ao tempo de suas convocações, ou relatores e vogais naqueles julgamentos já iniciados com a participação do Desembargador que não mais integra o Tribunal. (Acrescentado pela Resolução nº. 823/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 46. Quando dois Desembargadores forem cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integrarão Secções e Câmaras diferentes.

 

§ 1º Enquanto existirem Secção e Câmara Únicas, o conhecimento de um feito por um deles impede que o outro, ou outros, se o caso, participem do julgamento, na Secção, Câmara ou Plenário;

 

§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, poderá o Presidente do Tribunal vir a participar de julgamento, ou se dar convocação de Juiz de Direito, para complementão de quórum necessário.

 

Art. 47. A área de jurisdição dos Desembargadores é a mesma definida para o Tribunal, no artigo 1º deste Regimento.

 

SEÇÃO II

DO RELATOR

 

Art. 48. Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. (inteiro teor do artigo, parágrafos, incisos e alíneas alterados pela Resolução nº 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Ao Relator incumbe:

 

I - ordenar e dirigir o processo, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, e solicitar ou admitir a figura do amicus curiae;

 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;

III - negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar seguimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de reconhecimento de sua competência e/ou da competência do Tribunal;

 

V - depois de facultada apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de assunção de competência;

 

VI - decidir, quando originariamente instaurado no Tribunal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

 

VIII - propor, de acordo com a ordem cronológica de conclusão, a inclusão em pauta de julgamento de recursos e ações originárias, exceto:

 

a) decisões homologatórias de acordo, de improcedência liminar do pedido e as elencadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 932, do Código de Processo Civil;

 

b) resolução de processos sob tutela de repercussão geral ou de acórdão proferido em julgamento de demandas repetitivas;

 

c) julgamento de embargos de declaração e de agravo interno;

 

d) preferências estabelecidas em lei e em cumprimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

e) processos criminais;

 

f) causas que exijam urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

 

IX - observar a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais, nos termos do disposto no art. 1.048 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

§ 3º Caberá, ainda, ao Relator:

 

I - executar e fazer cumprir seus despachos e suas decisões, bem como determinar, às autoridades judiciárias e administrativas, providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada delegação, a juízos de primeiro grau de jurisdição, de atos processuais não decisórios;

 

II - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

 

III - submeter ao Plenário, à Secção Única, à Câmara Única, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

 

IV - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

 

V - determinar a inclusão em pauta de feitos sob sua relatoria, ou pedir dia para julgamento daqueles que tenha recebido, com relatório, na qualidade de revisor;

 

VI - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido em matéria de mérito;

 

VII - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la;

 

VIII - decidir os pedidos de assistência judiciária;

 

IX - autorizar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido;

 

X - assinar correspondências oficiais, a autoridades públicas, em matérias e processos de sua competência no Tribunal de Justiça, inclusive a chefes dos demais Poderes do Estado;

 

XI - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

 

XII - determinar a juntada aos autos de petições ou documentos, ainda que estejam com o Revisor;

 

XIII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e habeas corpus, quando inadmissíveis, ou em casos de reiteração sem fundamento ou fato novo;

 

XIV - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou o desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;

 

XV - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, do § 1º, deste artigo, da decisão do Relator caberá agravo interno, em 15 (quinze) dias, para o órgão fracionário ou pleno competente, a fim de que seja processado e julgado de acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil e com as normas deste Regimento Interno.

 

§ 5º O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continua Relator dos processos anteriormente distribuídos.

 

SEÇÃO III

DO REVISOR

 

Art. 49. Ressalvado o disposto no artigo 48, IV e VII deste Regimento, após o exame do processo pelo Relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro Desembargador nos seguintes processos: (Alterado pela Resolução nº 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

I - nas apelações de delito tipificado com pena de reclusão; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - nas revisões criminais; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - na ação penal originária; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IV - nos embargos infringentes e de nulidade em matéria penal. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

V - embargos infringentes; e

 

VI - embargos infringentes em matéria penal.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 50. Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador, ou o mais antigo, se o Relator for o mais moderno.

 

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

 

§ 2º O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continuará como Revisor nos processos anteriormente distribuídos.

 

Art. 51. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

 

III - pedir dia para julgamento, ou mandá-los à Mesa; e

 

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

 

SEÇÃO IV

PRAZOS E DISPOSÕES COMUNS

 

Art. 52. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

V - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO VII

DO PLANTÃO DE DESEMBARGADORES

 

Art. 53. O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias de sua competência: (Redação dada pela Resolução nº 1330/2019, publicada no DJE nº 169, de 06/09/2019)

 

I - pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurança;

 

II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de fiança ou liberdade provisória;

 

III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;

 

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

§ 1º É vedado ao Plantão Judiciário decidir sobre reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, ou em plantão anterior, inclusive sua reconsideração ou reexame, assim como a solicitação de prorrogação judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

Art. 53-A. O Plantão Ordinário, que compreende os finais de semana, feriados e dias úteis, após o expediente forense, será composto por um desembargador, para cumprimento de escala semanal, com início às segundas-feiras, definido mensalmente por sorteio. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJE nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 1º O sorteio mensal será realizado pela Presidência com dez dias úteis de antecedência à primeira segunda-feira do mês, fim do qual serão cientificados os sorteados, observado o rodízio até a renovação da lista. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 2º O plantonista sorteado, que pretender ser substituído na escala semanal, encaminhará suas razões ao Presidente do Tribunal em até 48 (quarenta e oito) horas após o sorteio, que, acolhendo-as, sorteará novo desembargador para ocupação da vaga semanal, cujo substituto não será incluído em novo sorteio até a renovação da lista. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 3º Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do plantonista, durante a escala semanal, por qualquer motivo, o feito será de competência do magistrado em exercício, seguindo a ordem de antiguidade, independente de este compor a escala mensal ou de participar do sorteio subsequente, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

Art. 53-B. O Plantão Especial, que compreende o recesso forense, será de competência do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral de Justiça, mediante escala elaborada e divulgada pela Presidência. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

Parágrafo Único. Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência por qualquer motivo, dar-se-á a substituição na forma do artigo 66, I e II, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

Art. 54. O Plantão Judiciário de 2º Grau será, nos dias úteis, das 14:30 horas às 22 horas, e nos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses, das 08 horas às 22 horas. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 1º Durante os plantões, os magistrados escalados permanecerão de sobreaviso e serão acionados pela Secretaria do Tribunal, caso necessário. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 2º Os magistrados plantonistas poderão utilizar seus respectivos gabinetes e serão auxiliados por seus assessores diretos, em escalas por eles mesmos elaboradas. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

§ 3º Os telefones dos órgãos de plantão ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo o nome do desembargador plantonista ser divulgado apenas 5 (cinco) dias úteis antes do plantão judiciário. (Redação dada pela Resolução nº. 1330/2019, publicada no DJe nº. 169, de 06/09/2019)

 

Art. 55. Os pedidos, comunicações, representações e medidas que contemplem as matérias de que trata o artigo 53 serão imediatamente distribuídos e encaminhados: (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

I - ao plantonista, quando protocolados nos dias e horários estabelecidos no artigo 54;

 

II - aos relatores respectivos, nos demais casos, observado o disposto no artigo 67 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

Parágrafo único. Após o cumprimento das providências determinadas pelo plantão, quando for o caso, os autos serão encaminhados aos relatores respectivos. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

Art. 56. O Departamento Judiciário e as Secretarias Judiciárias do Tribunal de Justiça elaborarão escala interna de sobreaviso ou plantão, a critério da Presidência, para atendimento ao público e aos Desembargadores plantonistas nos dias e horários estabelecidos no artigo 54, encaminhando à Presidência a relação mensal dos funcionários escalados, com os respectivos meros de telefones e endereços onde possam ser imediatamente localizados. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº 4470, de 03.04.2009)

 

Parágrafo único. Com exceção dos cargos comissionados, o servidor da Secretaria Judiciária do Tribunal que for acionado em sobreaviso terá direito à compensação das horas trabalhadas, mediante providência direta de seu superior imediato junto ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal, ou ao respectivo pagamento do plantão, conforme o interesse da Administração do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 57. Há, no Tribunal, quatro comissões permanentes:

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

III - a Comissão de Informática; e

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

Parágrafo único. Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente.

 

Art. 58. O Plenário e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

 

Art. 59. O Presidente designará os Desembargadores que devam integrar as comissões permanentes e temporárias, sendo admissível a recusa por motivo justificado.

 

Parágrafo único. Cada comissão será presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus membros, salvo recusa justificada.

 

Art. 60. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:

 

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; e

 

II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

 

Art. 61. (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

Art. 62. (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

III - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

Art. 63. À Comissão de Informática, presidida por um Desembargador, incumbe o estudo e oferecimento de sugestões em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalização dos serviços de informações e comunicões do Tribunal, bem como a introdução de meios mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades de seus órgãos auxiliares (NR).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE. nº. 2938, de 24/12/2002)

 

Art. 64. (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 1348/2020-TJAP, de 05/02/2020 – DJe nº. 25, de 06/02/2020)

 

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCÕES

 

Art. 65. A licença de Desembargador é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.

 

§ 1º Salvo contraindicação médica, o Desembargador licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em rao do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

 

§ 2º O Desembargador licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se, em tal caso, tenha desistido do restante do prazo.

 

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando, através de documento hábil, não haver contraindicação médica.

 

Art. 66. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

 

I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor-Geral (NR);

 

II - o Corregedor-Geral, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, que não integre a administrão do Tribunal (NR);

 

III - o Presidente da Secção Única e da Câmara Única, pelo antigo integrante desses órgãos fracionários, entre os presentes (NR);

 

IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros (NR).

 

Art. 67. O Relator é substituído:

 

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador que lhe seja imediato em antiguidade, no Plenário, Secção ou Câmara Únicas, conforme a competência;

 

II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo Desembargador designado para redigir o acórdão;

 

III - em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado, se o caso; e

 

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

 

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

 

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; e

 

c) pela mesma forma da letra "b", deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.

 

Art. 68. O Revisor é substituído: (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE Nº 4470, de 03.04.2009)

 

I - pelo Juiz de Direito Convocado, em caso de vaga;

 

II - pelo Desembargador que lhe seja imediato em antiguidade, dentre os que se encontrem em exercício no Plenário, na Secção ou Câmara Únicas, conforme a competência:

 

a) em caso de impedimento ou suspeição;

 

b) em caso de férias, licenças ou afastamentos por períodos iguais ou superiores a sete dias, enquanto durarem, ressalvada a hitese da convocação de Juiz de Direito;

 

c) em caso de posse como Presidente do Tribunal ou como Corregedor-Geral da Justiça, salvo, no caso deste, de feitos da competência do Pleno.

 

Art. 69. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado, bem como aqueles em que tenha ele lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão julgados pelo Juiz de Direito Convocado que o substituir, se o julgamento ocorrer durante o período de afastamento.

 

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja Relator.

 

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento já iniciado, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

 

§ 3º Para o cômputo do período de que trata o caput deste artigo, que autoriza a convocação de Juiz para atuar em substituição no Tribunal, mantendo-se a regular distribuição de processos, serão considerados as férias, o feriado forense e quaisquer outras modalidades de afastamento, licenças e concessões, desde que contínuos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 860/2014, republicada no DJe nº. 85/2014, de 16.05.2014).

 

§ 4º A distribuição somente será suspensa nos casos de férias de até 30 (trinta) dias, na forma do artigo 85, § 1º, deste Regimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 860/2014, republicada no DJe nº. 85/2014, de 16.05.2014).

 

Art. 70. Em caso de vaga, ao novo ocupante do cargo de Desembargador serão atribuídos os processos distribuídos e ainda não julgados pelo antecessor, ou pelo Juiz Convocado para exercer suas funções durante a vacância. (Redação dada pela Resolução nº. 823/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 71. A convocação de Juiz de Direito também se fará para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição entre seus membros.

 

§ 1º A convocão far-se-á pelo Presidente do Tribunal, as escolha pelo Plenário, dentre Juízes da Entrância Final (NR).

 

§ 2º Não poderão ser convocados Juízes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo para a perda do cargo, na forma prevista em lei e neste Regimento.

 

§ 3º A convocão de Juiz de Direito, para completar quórum de julgamento, não autoriza a concessão ao convocado de qualquer vantagem, salvo complementação salarial pelo tempo de atuação realmente exercido.

 

CAPÍTULO X

DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 72. O Presidente, no exercício da atribuição referente à Pocia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

 

Art. 73. Ocorrendo infrão à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição ao Corregedor.

 

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

 

§ 2º O Desembargador incumbido do inquérito, quando se tratar de apuração de infração atribuída a Desembargador, Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, designará secretário outro Desembargador, ou, fora desses casos, dentre Serventuários do Tribunal ou da Justiça Estadual de Primeira Instância.

 

Art. 74. A pocia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

Art. 75. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

 

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

 

Art. 76. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério blico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ão penal.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias após tal comunicação, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência do ocorrido ao Tribunal, em sessão reservada, para as providências necessárias (NR).

 

TÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 77. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funciona um Procurador de Justiça, que, nas sessões, toma assento à direita do respectivo Presidente.

 

Art. 78. Perante o Plenário do Tribunal, funcionará o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 79. O Procurador de Justiça que funcionar perante o Tribunal e seus órgãos terá vista dos autos e oficiará: (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

 

II - nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que não tenha provocado; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - nos mandados de segurança e habeas corpus, originários ou em grau de recurso;

 

IV - nas ões penais originárias;

 

V - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;

 

VI - nas apelões criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;

 

VII - nos conflitos de competência, inclusive nos processos cíveis a que alude o art. 178, do Código de Processo Civil; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

VIII - nos incidentes de impedimento ou suspeição de Desembargador ou de Juiz de Direito; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IX - nas reclamações que não houver formulado; e

 

X - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Publico.

 

Art. 80. O Procurador de Justiça poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, observando-se as demais normas.

 

PARTE II

DO PROCESSO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 81. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo.

 

Art. 82. O registro far-se-á em numeração única, segundo estrutura e padrão nacional, observando-se, para distribuição, as classes constantes das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 83. Far-se-á anotação na capa dos autos:

 

I - de recurso adesivo;

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - de réu preso;

 

IV - dos impedimentos dos Desembargadores, ou quem os substitua, e da prevenção;

 

V - do nome do Juiz de Direito a quo, ou do Desembargador, que tenha proferido a decisão recorrida;

 

VI - do segredo de Justiça; e

 

VII - quando do julgamento do feito, a data do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISTRIBUIÇÕES

 

Art. 84. Os processos de competência do Tribunal serão eletronicamente distribuídos de forma aleatória, por classe, segundo a apresentação dos feitos, observado o disposto no art. 82 deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - os feitos serão distribuídos nos dias úteis, no horário entre 10:00 e 14:30 horas; (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

II - as petições iniciais e recursos protocolados após as 14:30 horas serão distribuídos no dia útil seguinte, no mesmo horário. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

Parágrafo único. Os pedidos, comunicações, representações e medidas que contemplem as matérias previstas no artigo 53, quando protocoladas fora do Plantão Judiciário, serão imediatamente distribuídos e encaminhados aos seus relatores, ou na ausência destes na Capital, aos respectivos substitutos regimentais, mediante pedido dos interessados. (Redação dada pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

Art. 85. A distribuição, de responsabilidade do Presidente, farse-á por meio eletrônico e aleatório entre todos os Desembargadores que integrem o órgão julgador respectivo, inclusive os que se encontrem em gozo de férias, ausentes, licenciados ou afastados por até 30 dias, eis que defeso a distribuição a Juiz de Direito Convocado. (Redação dada pela Resolução nº. 1379/2020, publicada no DJe nº. 114, de 29.06.2020)

 

§ 1º Os feitos que contiverem pedidos de tutela de urgência ou de medidas liminares, quando distribuídos ou redistribuídos a Desembargador que esteja licenciado ou afastado por menos de trinta dias, serão apreciados pelo substituto regimental. (Redação dada pela Resolução nº. 1379/2020, publicada no DJe nº. 114, de 29.06.2020).

 

§ 2º Não haverá distribuição ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº. 1379/2020, publicada no DJe nº. 114, de 29.06.2020).

 

 § 3º Ao Corregedor-Geral serão distribuídas apenas ações originárias da competência do Tribunal Pleno.

 

§ 4º Em caso de substituição do Presidente ou do Corregedor-Geral, nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, as regras de distribuição, previstas nos parágrafos anteriores, somente se aplicam se a substituição for superior a quinze dias. (Redação dada pela Resolução nº. 1379/2020, publicada no DJe nº. 114, de 29.06.2020).

 

§ 5º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

§ 6º Far-se-á também compensão quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Desembargador. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

§ 7º Com vistas à divisão equitativa da distribuição de processos entre os Desembargadores do Tribunal, imputar-se-á àquele que passar a integrar qualquer de seus órgãos a média dos feitos distribuídos aos demais, por classe. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009).

 

Art. 86. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo.

 

§ 1º Cessará a prevenção e prorrogação de competência para distribuição direcionada de novos feitos, se o anterior tiver sido extinto mediante acórdão com força de coisa julgada oriunda de voto de relator que já tenha em definitivo deixado o Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº. 0783/2013, de 20.06.2013, publicada no DJe nº. 113, de 25.06.2013)

 

§ 2º Vencido o Relator, a prevenção se transfere ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.

 

§ 3º A prevenção, caso não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, a o início do julgamento.

 

Art. 87. Os embargos infringentes e de nulidade em matéria penal, a ação rescisória e a revisão criminal serão distribuídos entre todos os desembargadores do órgão julgador, exceto quando tenha funcionado como relator ou revisor da decisão questionada. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 0470/2009-TJAP, de 18/03/2009, publicada no DOE nº. 4470, de 03/04/2009).

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 0470/2009-TJAP, de 18/03/2009, publicada no DOE nº. 4470, de 03/04/2009).

 

Art. 87-A. Oferecida denúncia ou queixa-crime relacionada a inquérito distribuído no Tribunal, a autuação deste será retificada, devendo os autos serem cadastrados como ação penal, independentemente de nova distribuição. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 87-B. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 2º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E FORMALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 88. O ano judiciário coincide com o ano civil, iniciando-se no primeiro e se encerrando no último dia útil do calendário, com a realização de sessão do Pleno Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Parágrafo único. Além dos fixados em lei ou ato do Poder Executivo, serão observados como feriado pelo Tribunal:

 

I - o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive;

 

II - durante a Semana Santa, da quarta-feira ao domingo de Páscoa;

 

III - os dias de segunda, terça e quarta-feira de Carnaval; e

 

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 02 de novembro e 08, 24 e 31 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 89. (Revogado pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 90. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias que este determinar. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Parágrafo único. As medidas de urgência ajuizadas durante as suspensões serão apreciadas pelo Plantão de Desembargadores, na forma dos artigos 53 a 56 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 91. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Magistrados, ou a dos Serventuários para tal fim qualificados, admitida a sua realização por meios eletrônicos que atendam aos requisitos de autenticidade previsto em lei. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Parágrafo único. Quando encaminhados através da rede mundial de computadores, os atos decisórios, mandamentais ou requisitórios proferidos e assinados à distância pelos magistrados do Tribunal terão sua autenticidade, validade jurídica e integridade subordinados à conformidade com os protocolos de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, na forma da lei e demais disposições. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 92. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada.

 

Art. 93. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, adotar-se-á a solução menos onerosa para as partes e para o serviço do Tribunal.

 

Art. 94. A critério dos Presidentes do Tribunal, das Secção e Câmara Únicas ou do Relator, conforme o caso, a notificão de ordens ou decisões será feita:

 

I - por Serventuário credenciado da Secretaria; e

 

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II, deste artigo.

 

Art. 95. Da publicação do expediente de cada processo constará, além dos nomes das partes, o de seu advogado, e, na dos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.

 

Parágrafo único. Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que nessa publicão figure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.

 

Art. 96. As pautas do Plenário e das Secção e Câmara Únicas serão organizadas pelos seus Diretores de Secretaria, com aprovação dos respectivos Presidentes.

 

Art. 97. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Desembargador funcione como Relator e Revisor.

 

Art. 98. A publicação da pauta de julgamento antecederá em 05 (cinco) dias, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados, e será certificada nos autos. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, serão afixadas as pautas de julgamentos.

 

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

 

Art. 99. Independem de pauta:

 

I - o julgamento de habeas corpus, de conflitos de competência, de agravo interno, de incidentes de suspeição e de embargos declaratórios, estes últimos quando apresentados em mesa na sessão subsequente às suas interposições; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

 

Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

 

Art. 100. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.

 

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário da Justiça ou por outro veículo da imprensa oficial do Estado, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte dias, se de outra forma não dispuser a lei.

 

Art. 101. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo em livro próprio.

 

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a seu requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

 

§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

 

§ 3º. O advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público deverão requerer sua habilitação para realizar sustentação oral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento.

(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº. 1528/2022, publicada no DJe nº. 112, de 23/06/2022)

 

§ 4º Às preferências previstas no parágrafo anterior precederão os julgamentos de habeas corpus, recurso de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, ou quando houver Juiz de Direito Convocado.

 

Art.102. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.

 

Art. 102-A. Nos casos em que prevista a sustentação oral na forma da lei e deste Regimento Interno, somente será permitida sua realização por meio de videoconferência ao advogado que tiver domicílio profissional fora da Comarca de Macapá, na forma do art. 937, §4º do Código de Processo Civil.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1591/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 75, de 25/04/2023)

§1º É obrigatória a realização de sustentação oral presencial perante a Câmara Única, Secção Única e Tribunal Pleno Judicial e Administrativo deste Tribunal por advogado com endereço profissional na Comarca de Macapá.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1591/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 75, de 25/04/2023)

§2º O disposto neste artigo também se aplica ao defensor público, ao procurador do órgão público oficiante e ao representante do Ministério Público.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1591/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 75, de 25/04/2023)

§3º Ficam ressalvadas as normas do Conselho Nacional de Justiça que dispuserem em sentido contrário.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1591/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 75, de 25/04/2023)

§4º O Relator decidirá sobre pedidos de sustentação oral a serem realizadas por meio de videoconferência apresentados por advogados com domicílio profissional na Comarca de Macapá.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1591/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 75, de 25/04/2023)

 

SEÇÃO II

DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

Art. 103. Os julgamentos pelo Plenário, pela Secção Única e pela Câmara Única constarão de acórdão em que o Relator reproduzirá as respectivas notas taquigráficas, que dele farão parte integrante. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões sobre:

 

I - a remessa do feito ao órgão competente para julgamento, quando admitidos os incidentes de arguição de inconstitucionalidade, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - a remessa do feito ao Plenário, ou à Secção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;

 

III - a conversão do julgamento em diligência; e

 

IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar.

 

Art. 104. Subscreve o acórdão o Desembargador, ou o Juiz Convocado que o haja lavrado, observado, quando cabível, o disposto no Parágrafo Único do artigo 91 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

§1º Na hipótese de o Relator ficar vencido, redigirá o acórdão o Desembargador ou Juiz Convocado que primeiramente houver proferido o voto vencedor.

(Redação dada pela Resolução nº 1608/2023-TJAP, publicada no DJE nº. 126, de 12/07/2023)

 

§ 2º Caso o Relator, por ausência ou por outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o Revisor ou, dentre os que houverem participado do julgamento como vogais, o Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 0470/2009-TJAP, de 18/03/2009, publicada no DOE nº. 4470, de 03/04/2009).

 

Art. 105. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á em audiência e, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça Eletrônico ou outro veículo da imprensa oficial do Estado. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Salvo motivo justificado, a publicação em audiência far-se-á dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da sessão em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicão da ata da sessão de julgamento.

 

§ 3º Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão para todos os fins legais, independente de revisão, ocasião em que o Presidente do Tribunal, da Secção ou da Câmara Única, mandará lavrar e publicar de imediato o acórdão. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 106. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e publicadas.

 

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

 

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

 

§ 3º Nenhum Desembargador poderá reter em seu poder, por mais de vinte dias, notas taquigráficas recebidas para revisão ou rubrica.

 

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 5º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao Relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

 

Art. 107. Os prazos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá correrão a partir da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que ocorra intimação eletrônica, podendo as decisões ou despachos designativos de prazos determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.  (Redação dada Resolução nº. 1263/2018, publicada no DJe nº. 202, de 08/11/2018)

 

§ 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual.

 

§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.

 

Art. 108. Não se computam os prazos no período de recesso estabelecido pelo art. 88, inciso I deste Regimento, e nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano. (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir, conforme o caso, no dia de reinício do expediente.

 

§ 2º Também não correrá prazo havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

 

§ 3º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

 

Art. 109. Mediante pedido conjunto das partes, o Relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.

 

Art. 110. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Art. 111. Os prazos para editais são os fixados nas leis apliveis.

 

Art. 112. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelos Presidentes do Tribunal, da Secção e Câmara Únicas ou pelo Relator, conforme o caso.

 

Art.113. Os prazos para os Desembargadores, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

 

I - 5 (cinco) dias, para despachos em geral; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - 10 (dez) dias, para os atos administrativos e decisões interlocutórias; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - 20 (vinte) dias, para o “visto” do Revisor; (Alterado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IV - dez dias, para vista nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será incluso em pauta para julgamento na sessão seguinte. (Acrescentado pela Resolução nº. 1062/2016-TJAP, de 04.08.2016 – DJe nº. 144/2016, de 05.08.2016

 

V - 30 (trinta) dias, contados da distribuição do feito, para que o Relator restitua os autos à Secretaria com relatório, salvo atraso justificado. (Acrescentado pela Resolução nº 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

Art.114. Salvo disposição em contrário, os serventuários do Tribunal terão o prazo de 1 (um) dia para remeter os autos em conclusão e de 5 (cinco) dias para dar cumprimento aos atos do processo. (Acrescentado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

SEÇÃO IV

DAS CUSTAS

 

Art. 115. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária, segundo o Regimento, e nos dos recursos contra suas decisões, observadas as disposições aplicáveis dos respectivos Tribunais superiores.

 

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

 

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Tribunal.

 

Art. 116. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto nos seus Regimentos Internos e respectivas Tabelas de Custas.

 

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 117. O pedido de assistência judiciária gratuita será apresentado, no Tribunal, ao Relator, observadas as disposições legais pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 118. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º Da decisão proferida caberá recurso de agravo interno para o Plenário, para Secção Única ou para Câmara Única, onde poderá ser revista, se for o caso, a decisão agravada. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra insncia, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 99 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 119. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o Relator, a requerimento do necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

 

SEÇÃO VI

DOS DADOS ESTATÍSTICOS

 

Art. 120. Serão publicados, mensalmente, no Diário da Justiça, ou em outro veículo da imprensa oficial do Estado, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, tenha proferido como Relator e Revisor, e o mero de acórdãos lavrados.

 

CAPÍTULO IV

DA JURISPRUDÊNCIA

 

SEÇÃO I

DOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 121. O Tribunal, por intermédio de seus membros, deverá zelar pela permanente uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, editando, quando possível, enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, segundo as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

a) o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir Súmula; e

 

b) a aceitão de proposta de revisão de Súmula.

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 121-A. É cabível a assunção de competência, na forma prevista no art. 947 do Código de Processo Civil, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, o órgão fracionário suscitará incidente de assunção de competência, que será admitido e julgado pelo Tribunal Pleno.  (Redação dos artigos 121-A ao 121-J dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre a Câmara e a Secção Únicas.

 

§ 2º O Relator proporá a instalação do incidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, apresentando a proposição ao órgão fracionário correspondente, a quem caberá encaminhá-la, por certidão, ao Tribunal Pleno.

 

§ 3º Admitido o incidente, o Relator, que será o mesmo do recurso, da remessa necessária ou do processo originário, poderá encaminhar os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º Após a remessa de cópia da decisão que suscitar o incidente, do parecer da Procuradoria de Justiça e do relatório do incidente a todos os integrantes do Tribunal Pleno, o Presidente incluirá o feito em pauta para julgamento.

 

§ 5º No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral de Justiça a sustentação oral de suas razões durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação. (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

 

§ 6º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

 

§ 7º o relator do incidente poderá, desde logo, apresentar proposta de edição de súmula referente à tese fixada.

 

§ 8º A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo Tribunal Pleno, de ofício ou a requerimento de juiz, da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma definida neste regimento.

 

Art. 121-B. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, na forma prevista no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, quando houver, simultaneamente:

 

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito material ou processual;

 

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

 

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

 

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

 

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

 

§ 5º O incidente de resolução de demandas repetitivas não está sujeito ao recolhimento de custas processuais.

 

Art. 121-C. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:

 

I - pelo Juiz ou Relator, mediante ofício;

 

II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, mediante petição;

 

§ 1º O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

 

§ 2º O incidente será distribuído entre os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, observadas as regras previstas nos artigos 84 a 86 deste regimento.

 

§ 3º Se o incidente decorrer de recurso, de remessa necessária ou de processo originário em trâmite no Tribunal, o respectivo Relator será mantido no incidente, excepcionando a regra de distribuição e compensando com futuros IRDRs.

 

§ 4º O Tribunal Pleno julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

 

§ 5º Uma vez instaurado o incidente pelo Plenário, este será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

 

Art. 121-D. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 121-B deste Regimento.

 

Art. 121-E. Admitido o incidente, o Relator:

 

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Amapá;

 

II - poderá requisitar informações a juízos nos quais tramite processo sobre o qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, durante a qual eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

 

§ 2º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, do Código de Processo Civil poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

 

§ 3º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

 

§ 5º Superado o prazo previsto no art. 121-C, § 3º, acima, cessa a suspensão dos processos prevista no caput deste artigo, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

Art. 121-F. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

 

§ 1º Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

 

§ 2º Concluídas as diligências, o Relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

 

Art. 121-G. O julgamento do incidente observará a ordem prevista no art. 984 do Código de Processo Civil.

 

Art. 121-H. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

 

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais;

 

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no Estado do Amapá, salvo revisão na forma do art. 121-I deste Regimento.

 

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

 

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

 

Art. 121-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Art. 121-J. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

 

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

 

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

 

Art.122. No julgamento dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o Plenário se reunirá com o quórum mínimo de dois terços de seus membros, excluído o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenário, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

 

§ 2º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

 

§ 3º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo e o Desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

 

§ 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

 

Art.123. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

 

a) o registro da Súmula e do acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

 

b) seja lançado na cópia o mero recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;

 

c) seja a Súmula lançada em ficha, que conterá todas as indicões identificadoras do acórdão e o mero do registro exigido no item "a", arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; e

 

d) seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal sob o título "Uniformização de Jurisprudência".

 

Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de Súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.

 

Art.124. Se for interposto recurso especial ou extraordinário, em qualquer processo do Tribunal que tenha por objeto tese de direito compendiada em Súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da Súmula.

 

§ 1º A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido sobre o tema.

 

§ 2º Sempre que o Tribunal compendiar em Súmula a sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos anteriores.

 

SEÇÃO II

DA SÚMULA

 

Art.125. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

 

§ 1º Será objeto da Súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário, em incidente de assunção de competência e em incidente de resolução de demandas repetitivas, também podendo ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º A inclusão de enunciados, na Súmula, será deliberada pelo Plenário, por maioria de seus membros.

 

§ 3º Se a Seão Única entender que a matéria a ser sumulada é comum à Câmara Única, remeterá o feito ao Plenário.

 

Art. 126. Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça Eletrônico ou em veículo da imprensa oficial do Estado, em datas próximas. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

 

Art.127. A citão da Súmula pelo mero correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Art.128. Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.

 

§ 1º Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.

 

§ 2º Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência compendiada em Súmula, em julgamento perante a Secção ou Câmara Únicas, estas, se acolherem a proposta, remeterão o feito ao julgamento do Plenário, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Procurador de Justiça.

 

§ 3º A alterão e o cancelamento do enunciado de Súmula serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes, excluído o Presidente.

 

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os meros dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos meros da série.

 

§ 5º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 6º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 7º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Redação dada pela Resolução nº 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art.129. Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara ou Secção Únicas, remessa do feito ao Plenário para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que nas demais composições de julgamento não há divergência na interpretação do direito.

 

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Secção ou Câmara, na forma deste Regimento.

 

§ 2º No julgamento de que cogita este artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 122, deste Regimento.

 

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Plenário que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as composições do julgamento não divergem na interpretação do direito.

 

SEÇÃO III

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art.130. São repositórios oficiais da Jurisprudência do Tribunal, além de sua Revista, da Súmula de seus julgados e de seu Ementário, o Diário da Justiça ou o veículo da imprensa oficial do Estado que promover suas publicações, e as publicações por outras entidades de divulgação que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.

 

Art. 131. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicão solicitará, por escrito, a inscrição dela ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, com os seguintes elementos:

 

a) denominação, sede e endero da pessoa jurídica que edita a revista;

 

b) nome de seu diretor responsável;

 

c) um exemplar dos três meros antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensável no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos meros; e

 

d) compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.

 

Art.132. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecimento, gratuitamente, de dois exemplares de cada publicação, subsequentemente, à Biblioteca do Tribunal.

 

Art.133. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.

 

Art.134. As publicações inscritas poderão mencionar o registro no Tribunal como repositório autorizado de divulgão de seus julgados.

 

Art.135. A Comissão de Jurisprudência ou outro órgão designado manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para o efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no artigo 133, deste Regimento.

 

Art.136. Constarão do Diário da Justiça, ou do veículo da imprensa oficial do Estado utilizado pelo Tribunal, as ementas de todos os acórdãos, devendo a Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionar os acórdãos que devam ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.

 

Parágrafo único. O Tribunal promoverá, quando dispuser de condições materiais, a edição de uma revista, de um boletim e de um ementário, de forma a tornar efetiva a divulgação de sua jurisprudência.

 

Art. 137. A jurisprudência compreendida em Súmula, aplicar-se-á aos feitos submetidos à Câmara, Secção ou Plenário, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

 

TÍTULO II

DAS PROVAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 138. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

 

Art. 139. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos blicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim, ou fará requisição diretamente àqueles estabelecimentos, excepcionalmente.

 

Art. 140. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:

 

I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir tardiamente, pressuposto recursal não observado;

 

II - para provas de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados; e

 

III - em cumprimento de despacho fundamentado do Relator ou de determinação do Plenário, da Secção ou da Câmara Únicas.

 

§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos perante o Tribunal.

 

§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos "por linha", salvo deliberação de serem anexados aos autos.

 

§ 3º Na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 141. Em caso de impugnação ou por determinação do Relator, as partes deverão provar a fidelidade de transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado Estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

 

Art. 142. A parte será intimada por publicão no Diário da Justiça, ou veículo da imprensa oficial do Estado utilizado pelo Tribunal, ou, se o Relator o determinar, pela forma indicada no artigo 91, deste Regimento, para dizer de documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.

 

Art. 143. Os Desembargadores poderão solicitar esclarecimentos a advogado, durante julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 144. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, a Secção ou Câmara Únicas, ou ainda, o Relator poderão expedir ordem de condução do recalcitrante.

 

Art. 145. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e ainda em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, Secção, Câmara Única ou pelos respectivos Relatores. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Parágrafo único. O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal destinado a instruir procedimento investigatório civil, tributário, policial, ou qualquer ação civil em andamento, constituirá simples medida administrativa, de natureza inquisitorial, sem contraditório. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

CAPÍTULO IV

DOS DEPOIMENTOS

 

Art. 146. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, membro do Ministério Público e Advogados.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 147. Haverá sessão ordinária do Plenário, da Seão ou da Câmara Únicas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

 

Art. 148. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Procurador de Justiça à sua direita, sentando-se os demais Desembargadores pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

 

§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Secção ou Câmara Única para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.

 

§ 2º Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença ou eventual ausência de algum Desembargador, havendo necessidade, o Presidente do Tribunal e o Corregedor, participarão das sessões da Secção Única e da Câmara Única exclusivamente na condição de vogais. (NR). (Redação dada pela Resolução nº. 410/06, publicada no DOE nº. 3715, de 02.03.2006)

 

§ 3º Havendo Juiz de Direito Convocado, este tomará o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Juiz de Direito Convocado, observar-se-á a antiguidade dos mesmos na Justiça Estadual. (Redação dada pela Resolução nº. 410/06, publicada no DOE nº. 3715, de 02.03.2006)

 

Art. 149. As sessões ordinárias começarão às oito horas e terão a duração de quatro horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.

 

Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.

 

Art. 150. As sessões e votações serão públicas, salvo nas exceções previstas neste Regimento e na lei, ou ainda quando, por motivo relevante, o Plenário, a Secção ou a Câmara Únicas decidirem que devam ser reservadas.

 

§ 1º Os Advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentão oral, ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores.

 

§ 2º É defeso ao advogado usar da tribuna sem beca.

 

§ 3º O membro do Ministério Público, ao oficiar nas sessões do Tribunal e de seus órgãos, deverá, obrigatoriamente, usar veste talar.

 

Art. 151. Nas sessões do Plenário, da Secção ou da Câmara Únicas, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - verificação do número de Desembargadores;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - comunicações e propostas;

 

IV - debates e decisões dos processos.

 

Parágrafo único. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu mero, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão, esclarecerá, também, a composição da turma julgadora.

 

Art.152. A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros Desembargadores presentes.

 

Art.153. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois.

 

Art.154. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

 

Art.155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

 

Parágrafo único. A antiguidade dos processos apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

 

Art.156. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais.

 

Art.157. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

 

Art. 158. Aos advogados do recorrente e/ ou do recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, será assegurada sustentação de suas razões pelo prazo individual e improrrogável de 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016) - (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

§ 1º. O procurador que desejar proferir a sustentação oral poderá requerer sua habilitação para realizá-la com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento.

 (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº. 1528/2022, publicada no DJe nº. 112, de 23/06/2022)

§ 2º A prioridade prevista no parágrafo anterior será concedida sem prejuízo das preferências legais e ao julgamento de habeas corpus, de recurso em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou quando houver Juiz de Direito Convocado. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

Art.159. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 937, VIII e § 3º, do Código de Processo Civil, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios e arguição de suspeição. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário, da Secção ou da Câmara Únicas, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante e, em seguida, ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

Art. 160. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal. (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

Art.161. Se o habeas corpus e as Apelações Criminais disserem respeito a processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de vinte minutos. (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

§ 1º O Procurador de Justiça terá prazo igual ao das partes.

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem estes entre si, com prévia notificação ao presidente da sessão.

§ 3º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

§ 4º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador de Justiça, a menos que o recurso seja dele.

§ 5º O Procurador de Justiça falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7º nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

Art.162. Cada Desembargador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar modificação de voto.

 

§ 1º Nenhum Desembargador falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que desta estiver fazendo uso.

 

§ 2º A taquigrafia apanhará os votos proferidos no julgamento, somente registrando qualquer outra discussão, aditamento ou explicação de voto por solicitação de Desembargador.

 

Art. 163. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular restituirá os autos ao Presidente no prazo máximo de dez dias, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo.

 

§ 1º A não devolução do processo, dentro do prazo, após comunicação da secretaria correspondente, autorizará o Presidente do Plenário, da Secção ou da Câmara Únicas a solicitá-lo, observando, no que se fizer necessário, as providências previstas no art. 940, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, podendo convocar substituto, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Órgão, para proferir voto em substituição, preferencialmente na mesma sessão de julgamento ou, impreterivelmente, até a sessão de julgamento subsequente, caso o substituto não se sinta apto a proferir voto de imediato. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, e ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

 

§ 3º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando em relação a eles se derem por esclarecidos.

 

§ 4º Se, para efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

 

Art.164. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e os dos outros Desembargadores que se lhes seguirem na ordem de antiguidade decrescente, seguindo-se ao Desembargador mais moderno o mais antigo.

 

§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

 

§1º-A O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

(Redação dada pela Resolução nº. 1608/2023-TJAP, publicada no DJE nº. 126, de 12/07/2023)

 

§ 2º Na hipótese de o Relator ficar vencido, redigirá o acórdão o Desembargador ou Juiz Convocado que primeiramente houver proferido o voto vencedor.

(Redação dada pela Resolução nº. 1608/2023-TJAP, publicada no DJE nº. 126, de 12/07/2023)

 

§ 3º O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos, se tiver mais de uma folha, o Relator assinará a primeira e rubricará as demais. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 4º O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos, se tiver mais de uma folha, o Relator assinará a primeira e rubricará as demais.

 

Art. 164-A. Quando o resultado de apelação cível for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados pelo Presidente da Câmara Única segundo a ordem decrescente de antiguidade, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (Redação do artigo, parágrafos e incisos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se de imediato os votos de outros 2 (dois) julgadores que porventura componham a Câmara Única, dispensando-se a sustentação oral prevista no caput na hipótese de os novos julgadores terem se feito presentes desde o início da sessão.

 

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

 

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, além das hipóteses previstas no art. 942 e seguintes do Código de Processo Civil, ao julgamento não unânime proferido em:

 

I - ação rescisória afeta à competência da Secção Única, quando o resultado for a rescisão da sentença ou acórdão, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer no Tribunal Pleno;

 

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

 

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

 

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

 

II - da remessa necessária;

 

III - não unânime proferido pelo Plenário.

 

Art.165. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Não sendo acolhida a preliminar, o Relator fará então o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

 

§ 3º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

 

Art. 165-A. Se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

 

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o julgador que a solicitou encaminhá-los ao Relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

 

Art.166. Se for rejeitada a preliminar, ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Desembargadores vencidos na preambular. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art.167. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento haja sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

 

Art.168. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

 

Art. 168-A. Os processos de competência originária e os recursos interpostos para o segundo grau de jurisdição poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta do Plenário Virtual. (Redação do artigo e parágrafo único dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

Parágrafo único. Poderão ser julgados no Plenário Virtual tanto os processos judiciais que tramitam em autos físicos, quanto os processos judiciais em tramitação virtual, no Tucujuris ou no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Art. 168-B. Disponibilizados o relatório e o voto no sistema de tramitação processual, o relator indicará a intenção de realizar o julgamento do processo de forma eletrônica, no Plenário Virtual. (Redação do artigo e parágrafos acrescentados pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

§ 1º Para que o processo seja incluído em sessão do Plenário Virtual, o relatório e o voto do Relator precisam estar necessariamente inseridos no sistema de tramitação processual correspondente no momento da remessa para a secretaria do órgão julgador.

 

§ 2º O relatório e o voto apresentados pelo Relator ficarão disponíveis para visualização no Plenário Virtual, a partir da abertura da sessão julgamento até seu encerramento.

 

Art. 168-C. Recebidos os processos pelos sistemas de tramitação processual com a indicação, pelo relator, de julgamento utilizando o Plenário Virtual, a secretaria do órgão julgador providenciará a organização da pauta da Sessão Virtual, bem como a respectiva publicação, no Diário de justiça Eletrônico (DJe), e a intimação das partes interessadas, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

§ 1º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, às 08 hs, e encerramento no sétimo dia corrido, as 23h59, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto pelo art. 935 do Código de Processo Civil, entre a data da publicação do anúncio do julgamento no DJe e o início da apreciação colegiada, ressalvados os casos previstos no art. 7º. da presente Resolução. (Alterado pela Resolução nº. 1346/2020, publicada no DJe nº. 24, de 05/02/2020)

 

§ 2º Prorroga-se automaticamente o prazo do § 1º deste artigo para o primeiro dia útil subsequente quando o término da contagem for em dia sem expediente na Secretaria do Tribunal.

 

§ 3º Nas comunicações relativas ao Plenário Virtual, deverão ser informados os dias e horários de abertura e encerramento das sessões de julgamento.

 

§ 4º Não serão julgados em ambiente virtual o processo com pedido devista por um ou mais desembargadores.

 

§ 5º O advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público poderão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do julgamento: (Alterado pela Resolução nº. 1372/2020, publicada no DJe nº. 100, de 05/06/2020 e republicada no DJe nº. 104, de 15/06/2020

 

I - solicitar, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento no Plenário Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral;

 

II - entregar na secretaria ou juntar nos autos do processo, quando cabível a sustentação oral, arquivo eletrônico contendo manifestação oral, em áudio (mp3, wma, aac, ogg, wav) ou áudio e vídeo (avi, mpeg, mov, wmv, mp4, vob, asf), em tamanho máximo de 250 mb (duzentos e cinquenta megabytes), observado o tempo máximo previsto no art. 937, do Código de Processo Civil, ocasião em que o feito será julgado em ambiente virtual.

 

§ 6º Apresentado o requerimento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a Secretaria deverá retirar o processo da pauta virtual e incluí-lo na primeira sessão de julgamento presencial ainda não publicada, ocasião em que o Presidente do órgão julgador apreciará o pedido. (Alterado pela Resolução nº. 1346/2020, publicada no DJe nº. 24, de 05/02/2020 e posteriormente pela Resolução nº. 1372/2020, publicada no DJe nº. 100, de 05/06/2020 e republicada no DJe nº. 104, de 15/06/2020

 

§ 7º Os processos incluídos em pauta para julgamento virtual deverão ser encaminhados de volta ao gabinete do Relator pela secretaria do órgão julgador.

 

Art. 168-D. As sessões do Plenário Virtual serão públicas e poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores (internet), em endereço eletrônico disponível na página de acesso do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

§ 1º Os julgamentos realizados no Plenário Virtual dar-se-ão de forma eletrônica, utilizando-se as ferramentas disponíveis, por meio do sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

 

§ 2º Os integrantes do órgão julgador poderão qualquer tempo, solicitar a retirada do processo incluído em pauta para julgamento pelo Plenário Virtual, a fim de que seja julgado em uma sessão de julgamento presencial, ambiente que propicia uma discussão mais ampla sobre a matéria.

 

Art. 168-E. Durante a sessão de julgamento do Plenário Virtual os integrantes do órgão julgador terão acesso ao relatório e ao voto inseridos pelo Relator e pelo Revisor, quando presente, podendo: (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

I - acompanhar o Relator;

 

II - acompanhar o Relator com ressalva de entendimento;

 

III - divergir do Relator; ou

 

IV - acompanhar a divergência.

 

§ 1º Eleitas as opções II ou III, o julgador declarará o seu voto no próprio sistema.

 

§ 2º Os votos serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.

 

§ 3º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual, os votos apresentados pelo Relator e pelo Revisor, bem como os proferidos pelo demais integrantes da turma julgadora, ficarão disponíveis para consulta pelos interessados e pelo representante do Ministério Público por meio da página do Plenário Virtual, dada a natureza pública da sessão de julgamento, respeitado o regramento próprio para os casos com segredo de justiça.

 

§ 4º A turma julgadora da sessão do Plenário Virtual será composta pelos integrantes do respectivo órgão julgador em exercício da atividade judicante durante a realização da sessão de julgamento, observadas as disposições do art. 941, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

§ 5º Será considerado como concluído o julgamento do processo em que, ao término da sessão virtual, todos os julgadores tiverem apresentado votos. (Alterado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

§ 5º-A. O desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, terá sua não participação registrada na ata do julgamento. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

§ 5º-B. Não alcançado o quórum de votação previsto nos artigos  12, 16 e 18, caput e parágrafo único, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – RITJAP (Resolução n.º 006/2003-TJAP e alterações posteriores), ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

§ 5º-C. O disposto no §5º-B aplica-se à hipótese prevista no §2º do art. 172e do § 2º do art. 187, ambos do RITJAP. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

§ 5º-D. No julgamento de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 175, inciso IV, §1º, do RITJAP. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

§ 6º Excetuando os processos de competência do Tribunal Pleno, apresentada divergência por qualquer dos integrantes do órgão julgador, ao final da sessão eletrônica o processo será considerado retirado de pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta convencional, na primeira sessão de julgamento presencial ainda não publicada, oportunidade em que os julgadores poderão renovar ou modificar os seus votos. (Alterado pela Resolução nº. 1346/2020, publicada no DJe nº. 24, de 05/02/2020)

 

§ 6º-A Nos processos de competência do Tribunal Pleno, na hipótese do Relator ficar vencido, redigirá o acórdão o Desembargador ou Juiz Convocado que primeiramente houver proferido o voto vencedor.

(Redação dada pela Resolução nº 1608/2023-TJAP, publicada no DJE nº. 126, de 12/07/2023)

 

§ 6º-B O voto poderá ser alterado até o encerramento da sessão virtual, salvo aquele |á proferido por juiz afastado ou substituído.

(Redação dada pela Resolução nº 1608/2023-TJAP, publicada no DJE nº. 126, de 12/07/2023)

 

§ 7º O voto do participante da sessão de julgamento que não for apresentado até o seu encerramento será computado como em concordância com o voto do Relator.

 

§ 8º Os processos expressamente adiados pelo Relator ou pelo Presidente do órgão julgador serão incluídos, de forma automática, na primeira sessão virtual imediatamente posterior, do respectivo colegiado, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

 

§ 9º Os processos retirados de pauta pelo Relator ou pelo Presidente do órgão julgador serão incluídos em nova pauta de julgamento de Plenário Virtual, se assim for indicado, observando-se as regras de publicação e intimação.

 

§ 10 O integrante que inaugurar a divergência redigirá o acórdão. (Acrescentado pela Resolução nº. 1346/2020, publicada no DJe nº. 24, de 05/02/2020)

 

Art.168-F. Nos feitos em que haja revisão, os votos do Relator e do Revisor deverão ser inseridos no sistema antes da inclusão do processo em pauta para julgamento virtual. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

§ 1º Quando o voto do Revisor divergir do voto do Relator, o Revisor indicará a necessidade de inclusão do processo em pauta convencional para julgamento em sessão presencial, nos moldes do § 4º do art. 5º desta Resolução.

 

§ 2º Estando em concordância os votos do Relator e do Revisor, observar-se-ão as regras de julgamento elencadas no art. 5º desta Resolução.

 

Art.168-G. As ações de habeas corpus e de mandado de segurança em matéria criminal serão julgadas em sessão virtual específica, ante a urgência ínsita às aludidas classes processuais. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, deverá ser observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento do Plenário Virtual com as mencionadas ações constitucionais.

 

§ 2º Em relação às ações referidas no caput, a sessão de julgamento em Plenário Virtual terá duração de 2 (dois) dias ininterruptos, observando-se o disposto no art. 5º da presente Resolução.

 

Art. 168-H. Concluída a sessão do Plenário Virtual, o resultado do julgamento de cada processo será incluído, de forma automática, no respectivo sistema de tramitação processual, sendo de responsabilidade do gabinete do Relator a lavratura e a publicação do respectivo acórdão. (Redação do artigo acrescentado pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019)

 

Art. 168-I. A secretaria do órgão julgador providenciará a confecção e publicação da ata referente aos julgamentos das sessões virtuais e sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico e conterão: (Redação do artigo, incisos e parágrafo único dada pela Resolução nº. 1310/2019, publicada no DJe nº. 82, de 09/05/2019 e alterada pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020)

 

I - o período da reunião eletrônica;

 

II - os nomes dos julgadores que a tenham presidido e dela participado pela ordem decrescente de antiguidade;

 

III - os processos julgados, sua natureza o número de ordem, a comarca de origem, a proclamação final ou parcial do julgamento, o nome do relator, assim como dos julgadores que se julgarem suspeitos ou impedidos. (Alterada pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020).

 

§ 1º A ata de julgamento deverá ser elaborada pelo secretário do órgão julgador ou por quem o estiver substituindo. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020).

 

§ 2º Aplica-se aos julgamentos em ambiente eletrônico o disposto nos arts. 26, inciso XXXVIII, alínea “b”, e 106, § 2º, ambos o RITJAP. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020).

 

§ 3º A reclamação da parte interessada relativa a eventual erro na ata de julgamento será decidida pelo Presidente do Tribunal ou da Turma. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020).

 

§ 4º Havendo reclamação ou impugnação por parte de qualquer dos desembargadores, o Presidente do Tribunal ou da Turma levará o feito em questão de ordem ao colegiado competente para deliberação. (Acrescentado pela Resolução nº. 1383/2020, publicada no DJe nº. 122/2020 de 09/06/2020).

 

§5º Nos casos de divergência (art. 168-E, §6º), a inclusão dos julgadores necessários à ampliação do quórum, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, será providenciada por ato ordinatório pela Secretaria, com a devida certificação nos autos, observados os impedimentos.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1587/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 73, de 20/04/2023)

 

§6º Ampliada a turma, a Secretaria incluirá na sessão virtual subsequente os autos para prosseguimento do julgamento do feito, observada a possibilidade de retirada da pauta virtual após a ampliação para fins de realização da sustentação oral devidamente requerida.

(Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 1587/2023-TJAP, publicada no DJE Nº 73, de 20/04/2023)

 

Art.169. Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos artigos 165 e 165-A deste regimento, poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art.170. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

 

I - para dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e aos titulares de sua direção, quando não se proferirá discurso, salvo deliberação em contrário do Pleno;

 

II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo Presidente.

 

Art.171. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO PLERIO

 

Art.172. O Pleno, que se reúne com a presença mínima de dois terços de seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Para o julgamento da ação penal originária, dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de Súmula, perda do cargo, remoção e disponibilidade compulsória de Magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas únicas ou tríplices, o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal, excluído o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Para o julgamento de matéria constitucional, o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal, incluído o voto do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº. 035/05, publicada no DOE nº. 3616, de 04.10.2005)

 

§ 3º Para julgamento de recurso administrativo o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal, excluído o Desembargador que proferiu a decisão questionada. (Acrescentado pela Resolução nº. 1028/2015, publicada no DJe nº. 206, de 12.11.2015)

 

Art.173. Terão prioridade, no julgamento do Pleno, observados os artigos 154 a 157, deste Regimento:

 

I - as causas criminais, havendo réu preso;

 

II - os habeas corpus;

 

III - os mandados de segurança;

 

IV - os conflitos de competência; e

 

V - os mandados de injunção e os habeas data.

 

Art. 174. Excetuados os casos em que se exija voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes.

 

Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo:

 

I - em matéria constitucional;

 

II - em matéria administrativa;

 

III - no agravo interno contra decisão proferida, sendo o seu Relator; e (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IV - nos demais casos, sempre que ocorrer empate, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Se houver empate nas decisões criminais, e não tendo tomado parte na votão, proferirá então o Presidente voto de desempate, prevalecendo, em caso contrário, a decisão mais favorável ao réu;

 

§ 2º Se houver empate no julgamento de agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DA SECÇÃO ÚNICA

 

Art. 176. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE. nº. 2938, de 24/12/2002)

 

Art. 177. Terão prioridade, nos julgamentos da Secção, observados os artigos 156 a 158 e 167, deste Regimento:

 

I - as causas criminais, havendo réu preso;

 

II - os habeas corpus;

 

III - os mandados de segurança; e

 

IV - os conflitos de competência.

 

Art.178. Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente da Secção proferirá o voto de desempate.

 

§ 1º Ocorrendo empate na votação de agravo interno interposto contra decisão do Presidente da Secção, prevalecerá a decisão agravada. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Ocorrendo julgamento não unânime em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença ou acórdão, aplicar-se-á o disposto no art. 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, remetendo-se o feito ao Tribunal Pleno para que, em continuação de julgamento, seja julgado na sessão imediatamente seguinte. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DA MARA ÚNICA

 

Art.179. (Revogado pela Resolução nº. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no DOE. nº. 2938, de 24/12/2002)

 

Art.180. As causas criminais terão prioridade no julgamento da Câmara Única, observado os artigos 156 a 158 e 167, deste Regimento.

 

Art.181. O julgamento de processo, pela Câmara Única, será tomado pelo voto de três Desembargadores, o Relator, o Revisor e um terceiro, escolhido por sistema de rodízio.

 

§ 1º Não havendo Revisor, os dois outros Desembargadores serão escolhidos por sistema de rodízio.

 

§ 2º O Presidente da Câmara Única participa dos seus julgamentos com as funções de Relator, Revisor ou Vogal, segundo regular distribuição dos feitos ou escolha por rodízio.

 

§ 3º Quando for não unânime o resultado de apelação cível ou de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicar-se-á o disposto no art. 164-A deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 4º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 182. Além do disposto no artigo 76, parágrafo único e 150 deste Regimento, serão reservadas as reuniões (NR):

 

I - quando o Presidente ou algum dos Desembargadores pedir que o Pleno, a Secção ou Câmara Únicas se reúna para tratar de assunto interno; e

 

II - quando convocadas pelo Presidente para assuntos administrativos ou de economia interna do Tribunal.

 

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de pauta para as matérias que serão apreciadas em Sessão Administrativa, com antecedência de quarenta e oito horas, salvo aquela que, pela excepcionalidade tenha caráter de urgência, mas com a comunicação prévia a todos os membros da Corte (NR).

 

Art. 183. Nenhuma pessoa, além dos Desembargadores e do Diretor Geral, será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, do artigo anterior, prosseguirá o julgamento em sessão pública.

 

Art. 184. Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos presentes.

 

TÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 185. Serão públicas as audiências:

 

I - do Presidente, para distribuição dos feitos; e

 

II - do Relator, para instrução do processo, salvo motivo relevante.

 

Parágrafo único. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam interferir no ato judicial.

 

Art. 186. O Desembargador que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Pleno, da Secção e da Câmara Únicas e dos demais Desembargadores.

 

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos Advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

 

§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

 

§ 3º A audiência poderá ser adiada:

 

I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil; e

 

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os Advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º.

 

§ 4º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao Advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

 

§ 5º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo Advogado não comparecer à audiência.

 

§ 6º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do Defensor,     ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

 

TÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

 

Art. 187. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Pleno, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de serem ouvidas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se sobre a questão ainda não tiverem se manifestado especificamente, bem como ser tomado o parecer do Procurador de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Devolvidos os autos, o Relator os encaminhará com relatório ao Presidente do Tribunal para que este designe sessão de julgamento, devendo a Secretaria do Tribunal expedir cópias autenticadas do relatório e distribuí-las entre os Desembargadores.

 

§ 2º Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, mais o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado se, nesse sentido, se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

 

§ 3º A Secretaria providenciará a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 188 Ao Relator, de processo afeto à Secção ou à Câmara Únicas, no caso de arguição de inconstitucionalidade, envolvendo questão ainda não decidida pelo Pleno, na forma do art. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, caberá:  (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Ouvir as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se sobre a questão ainda não tiverem se manifestado especificamente, bem como tomar o parecer do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

§ 2º Submeter a arguição à Secção ou à Câmara Únicas que, em caso de rejeição, prosseguirá o julgamento, e, em caso de acolhimento, remeterá os autos ao Pleno para apreciação da questão incidental, após o que voltará ao órgão de origem para prosseguimento do julgamento.

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 189. O habeas corpus pode ser impetrado:

 

I - por qualquer pessoa, em seu favor e de outrem;

 

II - pelo representante do Ministério Público; e

 

III - por pessoa jurídica em favor de pessoa física.

 

Parágrafo único. Se por qualquer rao, o paciente se insurgir contra a impetrão que não subscreveu, a inicial será indeferida.

 

Art. 190. Os habeas corpus serão processados e julgados, conforme a competência, pelo Pleno e pela Secção Única, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

 

I - sendo relevante a matéria, nomear Advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

 

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

 

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

 

IV - no habeas corpus preventivo, conceder salvo-conduto em favor do paciente, até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência; e

 

V - no habeas corpus liberatório, conceder alvará de soltura.

 

Art. 192. Instruído o processo e ouvido o representante do Ministério Público, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir.

 

Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

 

Art. 193. O Pleno e a Secção Única poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, se verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Art. 194. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

§ 1º A comunicação, mediante ofício, telegrama, fax, malote digital, ou qualquer outro meio eletrônico, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência, ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Na hitese de anulão do processo, deverá o Desembargador aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

 

Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das pas necessárias à propositura da ação penal.

 

Art. 196. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de Justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embararem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, ou ainda o cumprimento da ordem, serão multados, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

 

Art. 197. Havendo desobediência, ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do órgão expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Publico, a fim de que promova a ação penal, se for o caso.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Pleno ou a Secção Única, pelo seu Presidente, tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a Juiz de Direito, no local que designe.

 

Art. 198. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas e julgadas pelo Relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro Magistrado.

 

Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência, o constrangimento ou a coão tida como ilegal, o Relator julgará prejudicado o pedido, podendo, porém, declarar a ilegalidade do ato referido nos autos e tomar as providências cabíveis para punição do responsável (NR).

 

Art. 200. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal ou de seus órgãos para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator os indeferirá liminarmente.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, caberá agravo regimental, na forma deste Regimento.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO DE HABEAS CORPUS

 

Art. 201. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida, o mesmo ocorrendo com o recurso de ofício.

 

Parágrafo único. O recurso interposto em processo de habeas corpus será autuado e distribuído como recurso de habeas corpus.

 

Art. 202. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco dias da publicão da decisão do Juiz a quo, ou entregue nos correios dentro do mesmo prazo.

 

Art. 203. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o que dispõe este Regimento com relação ao pedido originário de habeas corpus.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DE HABEAS CORPUS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 204. Das decisões do Tribunal, denegatórias de habeas corpus, em única ou última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 205. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito do seu recebimento.

 

Art. 206. Ordenada a remessa, por despacho do Presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito horas.

 

CAPÍTULO II

DO HABEAS DATA

 

Art. 207. A garantia constitucional de conhecimento, pelo interessado, de informações sigilosas, que sirvam de base a atos dos órgãos blicos, será assegurada por meio de habeas data.

 

Art. 208. O habeas data será processado e julgado pela Secção Única.

 

Art. 209. Ao habeas data aplicar-se-ão, em consonância com o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, as normas relativas a este instituto previstas na Lei Federal nº 12.016/2009 e, subsidiariamente, as disposições do vigente Código de Processo Civil brasileiro, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 210. Os mandados de segurança serão processados e julgados, conforme a competência originária, pelo Tribunal Pleno e pela Secção Única.

 

Art. 211. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá o seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.

 

§ 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial, deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal ou da Secção.

 

§ 2º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias, fazendo-se a requisição no próprio instrumento da notificação, caso a autoridade indicada pelo requerente for a coatora.

 

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal ou da Secção, conforme o caso, mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

 

Art. 212. Se for evidente a incompetência do Tribunal ou da Secção, manifestamente incabível a segurança ou se a petição inicial não atender os requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido na Lei nº. 12.016/2009, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.  (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. À parte que considerar-se prejudicada pela decisão do Relator caberá a interposição de agravo interno. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 213. Ao despachar a petição inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe via da exordial e dos documentos de instrução, requisitando-lhe informações no prazo de dez dias, além de cientificar do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento, fixando prazo de validade desta, na forma estabelecida em Lei.

 

§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação far-se-á nos termos da legislação processual.

 

Art. 214. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informações, com ou sem elas serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Devolvidos os autos, deverá o Relator levá-los a julgamento na primeira sessão subsequente à data em que forem conclusos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais, salvo o habeas corpus.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 216. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração Indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

 

Art. 217. Será competente para processar e julgar o mandado de injunção o Tribunal Pleno, conforme disposto no artigo 14, inciso I, "e", deste Regimento Interno.

 

Art. 218. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 219. No mandado de injunção não se admitirá prova testemunhal ou pericial, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

 

Art. 220. O procedimento do mandado de injunção atenderá subsidiariamente ao que dispõe a legislação processual pertinente e as normas da Lei nº 12.016/2009. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

Art. 221. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível, segundo as previsões do art. 966 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Entre outras hipóteses, atendido o fundamento legal de admissibilidade, comporta a pretensão rescisória:

 

I - a decisão que, embora denegando o mandado de segurança, aprecie o mérito do pedido, tendo por nenhum o direito do impetrante;

 

II - a decisão proferida em causas de alçada de natureza fiscal;

 

III - a decisão prolatada em liquidão de sentença, salvo se esta for meramente homologatória; e

 

IV - o acórdão proferido em ação rescisória.

 

§ 2º Não cabe ão rescisória, entre outros casos:

 

I - contra decisão proferida em procedimento especial de jurisdição voluntária;

 

II - sob a alegação exclusiva de afronta a enunciado de súmula dos tribunais do País;

 

III - para reparar a injustiça da decisão, a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato;

 

IV - contra decisão que se tenha baseado em texto legal de interpretação controvertida no Tribunal, à época em que foi prolatada;

 

V - contra atos judiciais que não dependem de sentença;

 

VI - contra acórdãos das turmas especiais de uniformização da jurisprudência; e

 

VII - contra acórdãos proferidos em dúvidas de competência, em conflitos de competência ou de atribuições, em incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Judiciário.

 

Art. 222. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 223. Caberá ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, ocasião em que caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 224. A não utilização, pela partes, dos recursos previstos na legislação processual, não constitui, por si só, fato impeditivo para exercício da ão rescisória.

 

Art. 225. Tem legitimidade para propor a ação:

 

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

 

II - o terceiro juridicamente interessado; e

 

III - o Ministério Público:

 

a) se não foi ouvido no processo, em que era obrigatória sua intervenção; e

 

b) quando a decisão rescindenda tiver decorrido de simulação ou de colusão das partes, com objetivo de fraudar a lei. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

c) em outros casos em que se imponha a sua atuação; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 226. A ação rescisória será processada e julgada pelo Tribunal Pleno ou pela Seão Única, conforme a competência originária, e terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

 

Art. 227. Distribuída a petição inicial, preenchendo esta os requisitos legais, o Relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar resposta. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 228. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 229. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do julgamento da ação poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as arguições oferecidas contra o despacho saneador ou no curso do processo.

 

Art. 230. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista ao autor e ao réu para as razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Em seguida, o Relator lançará relatório nos autos e pedirá a inclusão em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º A Secretaria do Tribunal ou da Secção, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores que compuserem o órgão do julgamento.

 

Art. 231. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que, se for o caso, haja servido como Relator do acórdão rescindendo.

 

Art. 232. Não havendo unanimidade no julgamento de ação rescisória de competência da Secção Única, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 178, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO VI

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO E DE COMPETÊNCIA

 

Art. 233. Os conflitos de atribuição, positivos ou negativos, entre autoridades administrativas do Estado ou dos Municípios, de um lado, e as autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado de outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 234. O conflito de competência poderá ser suscitado por quaisquer das partes e pelo Ministério Público, mediante petição, ou pelo juiz, mediante ofício, instruído com os documentos necessários à prova do conflito. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil, mas atuará como parte nos conflitos que suscitar. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - não poderá suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa, não sendo vedado, porém, a parte que não o arguiu suscite a incompetência. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 235. O Relator poderá, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. O Relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua decisão fundar-se: (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.  (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 236. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.

 

Art. 237. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Ministério Público, por cinco dias, e, em seguida, apresentá-lo-á em mesa, para julgamento.

 

§ 1º Da decisão, será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por telex, fax ou telegrama, às autoridades envolvidas no conflito.

 

§ 2º Da decisão, serão remetidas cópias às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito, ou que o houverem suscitado.

 

Art. 238. É irrecorrível a decisão do conflito.

 

Art. 239. Tratando-se de conflito relativo à composição de julgamento da Câmara Única, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo, por determinão do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

 

Art. 240. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 240-A. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator verificará a competência do Tribunal, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 240-B. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a a Procuradoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 240-C. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá no prazo legal reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral de Justiça, que deverão indicar as diligências que entendem necessárias à elucidação dos fatos. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica ou telemática, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 241. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento de denúncia, se o indiciado estiver preso. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 4º O Relator proporá o arquivamento do inquérito ao Tribunal Pleno, quando o requerer o Procurador-Geral Justiça, ou quando verificar:

 

a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

 

b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

 

c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

 

d) extinta a punibilidade do agente;

 

e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou ainda nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 5º Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 6º O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 242. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.

 

Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral de Justiça, poderá arquivar o feito. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 243. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 1º A notificação será feita na forma da lei processual penal. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 2º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo. (Acrescentado pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 243-A. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. (Acrescentado pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. (Acrescentado pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 244. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento que trata este artigo. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012) - (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

 

 

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 245. A decisão que receber a denúncia ou a queixa ordenará a citação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Parágrafo único. Se o Relator for integralmente vencido, o primeiro Desembargador que tiver proferido voto prevalente assumirá a relatoria e presidirá a instrução e demais atos do processo, nos termos do art. 67, inciso II, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 246. Não apresentando o acusado defesa prévia, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor, que, no primeiro caso, deverá oferecê-la no prazo do artigo anterior, contado de sua intimação.  (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 247. Com a vinda da defesa prévia, o Relator designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 248. Na audiência de instrução, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Parágrafo único. O Relator poderá delegar a audiência ou qualquer dos atos de instrução a juiz, que tenha competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 249. Encerrada a audiência, o Relator dará vista sucessiva à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Resolução nº. 840/2013, publicada no DJe nº. 236, de 26.12.2013)

 

Art. 250. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 251. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral de Justiça na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 252. Observado o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos Desembargadores logo após o pedido de dia formulado pelo Revisor. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 253. A requerimento das partes ou do Procurador-Geral de Justiça, o Relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas arroladas com antecedência de quinze dias, intimadas na forma da lei e do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 254. Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

I - a Corte reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, excluído o querelante que deixar de comparecer sem justo motivo, e salvo o caso do art. 60, inciso III, do CPP, proceder-se-á as demais diligências preliminares; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

III - o Relator apresentará o relatório e, se houver, o aditamento ou retificação do Revisor; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

IV - as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Desembargadores; em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

V - admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das partes; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

VI - ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

VII - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Tribunal tenha determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo tempo de uma hora, prorrogável pelo Presidente, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

VIII - na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, por trinta minutos; (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

IX - encerrados os debates, a Corte passará a proferir julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir e após proclamará o resultado do julgamento em sessão pública. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Parágrafo único. Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos autos. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 255. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 256. O acórdão será lavrado pelo Relator e, se vencido este, pelo vogal que proferiu o primeiro voto vencedor, ou, havendo diversidade de votos divergentes, pelo que for designado. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

Art. 257. Nos casos que se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual penal. (Redação dada pela Resolução nº. 702/2012, publicada no DJe nº. 164, de 03.09.2012)

 

SEÇÃO I

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO

 

Art. 258. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144, do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem se julgar ofendido for pessoa sob sua jurisdição.

 

Art. 259. Distribuído o feito, caberá ao Relator mandar processá-lo.

 

Art. 260. O pedido será liminarmente indeferido se:

 

I - o fato imputado se encontrar alcançado por causa excludente da ilicitude; e

 

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.

 

Art. 261. Cabível o pedido, o Relator mandará notificar o autor da frase, para que ofera explicações, no prazo de dez dias.

 

Art. 262. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o Relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.

 

Art. 263. As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de Advogado, com poderes especiais.

 

Art. 264. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições do art. 726 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 265. A revisão das decisões condenatórias transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal ou mantidas, no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário, será admitida:

 

I - quando o acórdão ou a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e

 

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas que convençam da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

§ 1º Cabe, também, revisão criminal, das sentenças absolutórias, em que se impôs medida de segurança ao acusado.

 

§ 2º Não cabe revisão criminal:

 

I - nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva;

 

II - para a aplicão de lei nova mais benigna;

 

III - para a alteração do fundamento legal da decisão condenatória; e

 

IV - requerida contra a vontade expressa do condenado.

 

Art. 266. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, esteja ou não extinta a pena.

 

§ 1º A concessão de indulto ao condenado não constitui fato obstativo da revisão.

 

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido com o mesmo fundamento, salvo se arrimada em novas provas.

 

§ 3º Será vedada a revisão conjunta de processos, ressalvado o caso de conexão objetiva ou instrumental.

 

§ 4º Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um único Relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto; a desistência de um dos pedidos não altera a unidade da distribuição.

 

Art. 267. O Pleno procederá à revisão de suas decisões criminais e, a Secção Única, à de suas próprias, das da Câmara Única e à dos julgados de primeiro grau.

 

Art. 268. A revisão poderá ser requerida pelo condenado, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais; se falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 269. A revisão terá início por petição instruída com inteiro teor da decisão condenatória, com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos aridos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 270. O ofendido não poderá intervir no procedimento revisional e nem recorrer de seu julgamento.

 

Art. 271. Dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Secção Única, conforme o caso, será a petição distribuída a um Relator, que deverá ser um Desembargador que, preferentemente, não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

 

§ 1º O Relator solicitará informação do Juiz da execução se o peticionário requerer e a matéria comportar, e poderá determinar que se apensem aos do pedido de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

 

§ 2º Não estando suficientemente instruída a exordial de revisão, e julgando o Relator inconveniente ao interesse da Justiça que ao feito se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a petição.

 

§ 3º Da decisão de indeferimento, caberá agravo regimental.

 

§ 4º Falecendo o peticionário no curso da revisão, será nomeado curador para a defesa.

 

Art. 272. Se a petição não for indeferida liminarmente, e apensados ou não os autos originais, será ouvido o Procurador de Justiça, que dará parecer no prazo de dez dias; em seguida, o Relator, lançando relatório nos autos, os passará ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.

 

Art. 273. Julgando procedente o pedido, poderá o Tribunal ou a Secção Única alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, mesmo sem pedido expresso; em nenhuma hipótese, no entanto, será agravada a pena imposta pela decisão impugnada.

 

Art. 274. O Tribunal ou a Secção Única, se assim o requerer o interessado, poderá, incidentalmente, declarar-lhe o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos com o erro judiciário.

 

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível de primeiro grau, responderá o querelante, quando se tratar de ão penal privada, ou a Fazenda Pública, quando a ação penal for pública.

 

§ 2º A indenizão não será devida se o erro da condenação proceder, no todo ou em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.

 

Art. 275. Ao processo revisto, juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.

 

CAPÍTULO IX

DA REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA

 

Art. 276. Os procedimentos oriundos dos Conselhos de Justificão, em que se questione a dignidade para o oficialato de oficial da Pocia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, ou se requeira a perda da graduação de pra daquelas corporões, serão julgados pelo Pleno do Tribunal de Justiça, de cuja decisão não caberá recurso.

 

Art. 277. Distribuídos os autos, o Relator determinará a citão do representado para, em cinco dias, apresentar alegações.

 

§ 1º A citação se fará na forma estabelecida no Código de Processo Penal Militar.

 

§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, será designado Defensor.

 

§ 3º Oferecidas as alegações de defesa, os autos irão ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer em cinco dias.

 

§ 4º Conclusos os autos, o Relator, em dez dias, pedirá inclusão em pauta.

 

Art. 278. É facultado ao Ministério Público e ao representado sustentação oral, por trinta minutos. (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

 

Parágrafo único. Reconhecendo o Tribunal que o representado é indigno do oficialato, ou que deva perder a graduação de praça, perderá ele posto e patente, devendo cópia do acórdão ser enviada ao Governador do Estado do Amapá.

 

TÍTULO VII

DA COMPENCIA RECURSAL

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS EM MARIA CÍVEL

 

SEÇÃO I

DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Art. 279. A apelação e suas contrarrazões serão interpostas por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, e, se houver apelação adesiva, o juízo intimará o apelante para apresentar as respectivas contrarrazões. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade da apelação compete ao segundo grau. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 280. Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Se a apelação ainda não houver sido distribuída, o apelante poderá requerer atribuição de efeito suspensivo por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a qual será autuada e distribuída entre os Desembargadores componentes da Câmara Única.

 

§ 2º A petição deverá estar instruída com a prova da tempestividade da apelação, cópia da sentença e do recurso, e demais documentos necessários à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC.

 

§ 3º O relator do pedido de efeito suspensivo ficará prevento para o julgamento da apelação.

 

§ 4º Após a decisão, os autos do pedido aguardarão em secretaria para serem apensados ao processo principal.

 

§ 5º Ocorrida a distribuição, o pedido de efeito suspensivo deverá ser requerido nos próprios autos, ao relator do recurso.

 

Art. 281. Da decisão de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo, cabe agravo interno. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 282. O relator decidirá monocraticamente a apelação quando ocorrerem as hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 283. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Procurador de Justiça, se tratar de processo em que haja necessidade de sua intervenção, pelo prazo de dez dias; em seguida, será o feito concluso ao Relator, que, não sendo o caso de decidi-la monocraticamente, lançando relatório nos autos, pedirá dia para o julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 284. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 285. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; pautados para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

SEÇÃO II

DA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 286. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Procurador de Justiça, pelo prazo de dez dias, para o seu parecer, sendo os autos a seguir conclusos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

 

Art. 287. No processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, observar-se-ão, no que couber, as normas atinentes às apelações cíveis.

 

SEÇÃO III

DA REMESSA NECESSÁRIA

 

Art. 288. Serão autuados sob o título "remessa necessária" os processos que subirem ao Tribunal, em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, neles sendo indicados o Juízo remetente e as partes interessadas. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º No cível, está sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - proferida contra a União, os Estados e os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos estabelecidos pelo art. 496 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública e de suas autarquias;

 

IV - que concluir pela improcedência ou pela carência da ão popular;

 

V - proferida em ação de desapropriação e que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida;

 

VI - que conceder mandado de segurança;

 

VII - que desacolher ação anulatória de registro ou matrícula de imóvel rural; e

 

VIII - que julgar a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções movidas contra o Estado.

 

§ 2º A remessa necessária tem efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência da remessa necessária, salvo se importar na outorga ou adição de vencimentos ou salários a servidor público ou em reclassificação funcional. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 5º Quando houver, simultaneamente, remessa necessária e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível, ou apelação em mandado de segurança, conforme o caso, constando também da capa referência ao Juízo remetente; e (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 6º Distribuída a remessa necessária, será aberta vista ao Procurador de Justiça, se for o caso, para o seu parecer, no prazo de dez dias, sendo após os autos conclusos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 289. Quando os autos forem avocados, na forma do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, serão distribuídos como remessa necessária, a eles apensando-se o pedido de avocação. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 290. No processo penal, es sujeita ao recurso de ofício, a sentença:

 

I - que conceder habeas corpus;

 

II - que absolver desde logo o réu, no caso do art. 411, do Código de Processo Penal; e

 

III - que conceder reabilitação.

 

SEÇÃO IV

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 291. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do artigo, parágrafos 1º e 2º e respectivos incisos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Comporta o agravo, entre outras decisões, a que versar sobre:

 

I - tutelas provisórias;

 

II - mérito do processo;

 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 

VII - exclusão de litisconsorte;

 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil;

 

XII - também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;

 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

XIV - (revogado)

 

XV - (revogado)

 

XVI - (revogado)

 

XVII - (revogado)

 

XVIII - (revogado)

 

XIX - (revogado)

 

XX - (revogado)

 

XXI - (revogado)

 

XXII - (revogado)

 

XXIII - (revogado)

 

XXIV - (revogado)

 

XXV - (revogado)

 

a) (revogado)

 

b) (revogado)

 

XXVI - (revogado)

 

a) (revogado)

 

b) (revogado)

 

c) (revogado)

 

d) (revogado)

 

e) (revogado)

 

f) (revogado)

 

g) (revogado)

 

h) (revogado)

 

§ 2º O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça quando a ação principal se enquadre na sua competência originária ou recursal através de petição que preencha os requisitos do art. 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil e esteja instruída:

 

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

 

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

 

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

 

§ 3º No caso de impedimento ocasional do Relator e havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, o requerimento de suspensão dos efeitos do ato agravado será submetido a outro Desembargador, segundo a ordem decrescente de antiguidade, que apreciará o pedido, devendo ser submetidos os autos ao Relator sorteado assim que cessado o impedimento.

 

§ 4º Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 5º No prazo do recurso, o agravo poderá ser interposto por: (Redação do § 5º ao § 7º dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - protocolo realizado diretamente no Tribunal;

 

II - protocolo realizado na própria comarca, após editado e regulamentado ato normativo interno que disponha nesse sentido;

 

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

 

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

 

V - outra forma prevista em lei, após editado e regulamentado ato normativo interno que disponha nesse sentido.

 

§ 6º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deverá o Relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 140, § 3º, deste Regimento.

 

§ 7º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

 

Art. 292. Salvo as exceções previstas em lei, o agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo.

 

Art. 293. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação do artigo e do § 1º ao § 4º dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Poderá o Relator requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

 

§ 3º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

 

§ 4º O descumprimento da exigência de que trata o parágrafo anterior, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Art. 294. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação do artigo e dos incisos I ao III dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

 

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 295. O Relator, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 291, § 6º, deste Regimento, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a Súmula do Tribunal de Justiça, se houver, ou dos Tribunais Superiores.

 

§ 1º Da decisão denegatória caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, hipótese em que o Relator pedirá dia.

 

§ 2º Após o julgamento e decorrido o prazo para interposição de agravo interno, os autos de agravo de instrumento serão devolvidos ao juízo de origem, para apensamento aos autos principais. (Redação do artigo e dos § 1º e 2º dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 296. O agravante poderá requerer ao Relator, nos casos de prisão civil, de adjudicação, de remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 297. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 298. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 299. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

 

SEÇÃO V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 300. Cabe agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - (revogado)

 

II - (revogado)

 

III - (revogado)

 

§ 1º A petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente, independentemente do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se-lhes o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

 

§ 2º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para sobre ele dizer, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação pelo prolator da decisão agravada, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente.

 

§ 5º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

 

§ 6º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao Tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 7º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

 

Art. 301. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 302. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 303. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 304. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 305. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

 

Art. 306. Caberá recurso em sentido estrito:

 

I - das decisões mencionadas em lei; e

 

II - do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória e recorrido.

 

Art. 307. Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hiteses legais.

 

§ 1º O recurso contra pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

 

§ 2º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

 

Art. 308. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.

 

Art. 309. Os recursos em sentido estrito serão autuados e distribuídos como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

 

Art. 310. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

 

SEÇÃO II

DA APELAÇÃO CRIMINAL

 

Art. 311. No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593, do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe apelação da decisão que:

 

I - indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusão agente não abrangido pela denúncia;

 

II - indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;

 

III - autoriza levantamento de sequestro;

 

IV - indefere pedido de justificação;

 

V - indefere pedido de explicações em juízo;

 

VI - julga a restaurão de autos;

 

VII - acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência; e

 

VIII - rejeita a denúncia ou a queixa.

 

Art. 312. A apelação pode ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e em caso de incapacidade, também pelo seu curador.

 

Parágrafo único. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

 

Art. 313. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.

 

Art. 314. Tratando-se de apelão interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição será tomado o parecer do Procurador de Justiça, em cinco dias, sendo os autos, em seguida, conclusos ao Relator que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

 

Art. 315. Tratando-se de apelão interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Procurador de Justiça em dez dias, sendo os autos, em seguida, conclusos ao Relator que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os passará ao Revisor, que, no mesmo prazo, pedirá dia para o julgamento.

 

SEÇÃO III

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

 

Art. 316. Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância:

 

I - da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução;

 

II - da decisão que, embora tenha admitido o recurso ou o agravo, obste a sua expedição ou seguimento ao Tribunal; e

 

III - da decisão que não admitir o protesto por novo júri.

 

Art. 317. A carta testemunhável será requerida ao Chefe de Secretaria, no prazo de quarenta e oito horas, não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias.

 

Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

Art. 318. A carta será entregue em prazo não superior a cinco dias.

 

Art. 319. A recusa do recibo ou a omissão de providências para a entrega do instrumento no prazo legal sujeitará o Chefe de Secretaria à pena do art. 642, do Código de Processo Penal.

 

Art. 320. Autuado o instrumento, o Chefe de Secretaria abrirá vista ao testemunhante, para que ofereça suas razões no prazo de dois dias; em igual prazo, a parte contrária poderá oferecer sua resposta.

 

Art. 321. Conclusos os autos, o Juiz, no prazo de dois dias, mandará:

 

I - sustentando a decisão, instruir a carta com os traslados que julgar necessários; e

 

II - reformando-a, juntar a cópia da decisão ao processo principal, dando andamento ao recurso que não admitiu.

 

Art. 322. Na distribuição, processo e julgamento de carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o nela estabelecido para o recurso denegado.

 

Art. 323. A Câmara Única ou outro órgão do Tribunal a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver este suficientemente instruído, decidirá, desde logo, o mérito.

 

Art. 324. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

 

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS E DA COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO

 

Art. 325. Das decisões do Pleno, da Seão e da Câmara Únicas, ou de seus Presidentes, e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos:

 

I - para o Pleno:

 

a) agravo interno, de decisão do Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Pleno, nos casos previstos em lei, ou neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

b) embargos de declaração, opostos aos seus acórdãos; e

 

c) (Revogada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - para a Secção Única:

 

a) agravo interno, de decisão do Presidente da Secção Única e dos Relatores de processos de competência da Secção, nos casos previstos em lei, ou neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

b) embargos de declaração, opostos aos seus acórdãos;

 

c) (Revogada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

d) (Revogada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

III - para a Câmara Única:

 

a) agravo interno, de decisão do Presidente da Câmara Única e dos Relatores, nos processos de competência da Câmara, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; e (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

b) embargos de declaração, opostos aos seus acórdãos.

 

IV - para o Superior Tribunal de Justiça:

 

a) recurso especial, na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

 

b) recurso ordinário, das decisões denegatórias de mandado de segurança julgados, em única instância;

 

c) agravo da decisão que negar seguimento a recurso especial, na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

d) recurso ordinário, das decisões denegatórias de habeas corpus, em único ou último grau.

 

V - para o Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário, na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO II

DO AGRAVO INTERNO

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 326. Caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, agravo da decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de órgão fracionário e do Relator, ressalvadas as exceções legais e regimentais. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - (revogado)

 

II - (revogado)

 

III - (revogado)

 

§ 1º Na petição de agravo o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sendo-lhe vedado limitar-se a reproduzir o pedido e seus fundamentos.

 

§ 2º O agravo será dirigido ao Relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado segundo a regra de competência prevista no art. 325, I, “a”, II, “a” e III, “a”, deste Regimento Interno, com inclusão em pauta.

 

§ 3º Quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 1416/2020, publicada no DJe nº. 227/2020 de 15/12/2020)

 

Art. 327. O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento do Pleno, da Secção ou da Câmara Únicas, conforme o caso, computando-se, também, seu voto, vedada reprodução pura e simples dos fundamentos da decisão agravada para sua manutenção. (Redação dada pela Resolução nº 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Se houver empate na votação, nos casos em que o Presidente não tiver direito a voto, por ser dele a decisão agravada, esta prevalecerá.

 

§ 2º Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso interno; no caso de reforma, pelo Desembargador que, por primeiro, houver votado provendo o agravo. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS

 

Art. 328. Os embargos poderão ser de declaração em matéria cível e penal e infringentes e de nulidade em matéria penal. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

SEÇÃO I

DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA CÍVEL

 

Art. 329. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

a) (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

b) (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

c) (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 330. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 331. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 332. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 333. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 5º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 6º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 334. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM MATÉRIA PENAL

 

Art. 335. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que só poderão ser interpostos pelo réu no prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão.

 

§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

§ 2º Também caberá embargos infringentes nos agravos em execução.

 

§ 3º Dispensa-se, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

 

§ 4º Se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgado, obstam a expedição do mandado de prisão.

 

Art. 336. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, que o indeferirá, se intempestivo, incabível ou se contrariar mula da jurisprudência uniformizada do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo para o órgão do Tribunal a que competiria julgá-los.

 

§ 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em um dos outros dois Desembargadores que integrarão o quórum quíntuplo da composição de julgamento, juntamente com os integrantes do trio julgador da apelão, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade do que funcionou como vogal (NR).

 

§ 3º O prazo para impugnação é de dez dias, e independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público, para impugná-lo.

 

§ 4º Devolvidos os autos, o Relator, em dez dias, após o relatório, os encaminhará ao Revisor, se for o caso, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

 

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 337. Aos acórdãos proferidos pelo Pleno, pelas Secção ou Câmara Únicas, poderão ser opostos, independentemente de preparo, embargos de declaração em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, omisso ou erro material, cujo suprimento se imponha para aperfeiçoamento da jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

Art. 338. No cível, os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do acórdão; no crime, no prazo de 2 (dois) dias. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.

 

§ 2º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 do Código de Processo Civil.

 

Art. 339. O Relator julgará os embargos em matéria cível no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º No Tribunal, o Relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído, automaticamente, na pauta da sessão seguinte.

 

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de Relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

§ 4º O Relator intimará o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique em modificação da decisão embargada.

 

§ 5º Caso o provimento dos embargos de declaração implique em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem direito a complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

 

§ 6º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

 

§ 7º Para efeitos recursais, constituirão uma só decisão o acórdão que receber os embargos de declaração e o declarado.

 

Art. 340. O julgamento compete, sempre que possível, aos próprios Desembargadores da decisão embargada, oficiando como Relator o Desembargador que houver redigido o acórdão.

 

Art. 341. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitar-se-á a esclarecer a obscuridade ou a ambiguidade, eliminar a contradição, suprir a omissão e/ou corrigir o erro material, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária. (Redação do artigo dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 342. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º A eficácia da decisão monocrática poderá ser suspensa pelo Relator e a colegiada pelo Tribunal, em decisão fundamentada, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Relator ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

 

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

Art. 343. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou Relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - o ato impugnado não for passível de recurso; e

 

II - o recurso cabível não tiver efeito suspensivo, e do ato puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação.

 

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o magistrado, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico, a fim de, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o Corregedor ou o Relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico, para que, em 10 (dez) dias pratique o ato.

 

§ 3º Persistindo a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do Relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

 

§ 4º A representação será processada e julgada perante o Tribunal, na forma prevista neste Capítulo, independentemente do Juízo no qual se originou o processo, inclusive aqueles oriundos dos Juizados Especiais.

 

Art. 344. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 345. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 346. A petição de representação, subscrita por advogado habilitado, deverá atender, no que couber, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os fatos alegados, sob pena de não ser admitida. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 347. Distribuídos os autos, o Relator, ao despachar a petição, não sendo o caso de indeferimento liminar, ordenará: (Redação do artigo e incisos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - que se solicitem informações, caso necessárias, ao Magistrado representado, que deverá prestá-las em cinco dias;

 

II - que se dê vista à parte contrária, ou às partes, se provier a representação do Ministério Público, por cinco dias; e

 

III - outras medidas que julgar necessárias ao caso concreto.

 

Art. 348. Findos os prazos do artigo anterior, adotadas as medidas previstas no art. 343 e ouvido o órgão do Ministério Público, em um tríduo, o Relator colocará o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 349. Se, no curso da representação, for apurada falta funcional, ou se obtiver notícia de fato que autorize a remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado, competirá ao Relator requerer a instauração de processo administrativo disciplinar, remetendo à Corregedoria cópia integral dos autos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 350. Julgada a representação, sera remetida, ao representado, cópia do acórdão, logo que possível. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 351. O recurso especial será interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos previstos na Constituição da República e deverá ser processado na forma da legislação processual, deste regimento e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, será aberta vista ao recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.

 

§ 2º Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.

 

§ 3º Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 4º Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de dez dias.

 

Art. 352. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente, este último por delegação, que deverá: (Redação do artigo, incisos, alíneas e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

 

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria infraconstitucional;

 

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil;

 

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

 

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

 

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

 

c) o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação.

 

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Art. 353. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 354. Entre a data da interposição e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, caberá ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal, este último por delegação, analisar, no recurso especial, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (Redação do artigo e parágrafo dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. A decisão que conceder ou indeferir pedido de efeito suspensivo é irrecorrível.

 

Art. 355. O recurso especial não es sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher somente as despesas de porte de remessa e de retorno dos autos.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 356. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, inciso III, alíneas “a, b e c, da Constituição da Reblica.

 

Art. 357. O recurso extraordinário será interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos previstos na Constituição da República e deverá ser processado na forma da legislação processual, deste regimento e do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, será aberta vista ao recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.

 

§ 2º Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.

 

§ 3º Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 4º Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de dez dias.

 

Art. 358. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal, este ultimo por delegação, que deverá: (Redação do artigo, incisos, alíneas e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - negar seguimento:

 

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

 

b) a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

 

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se trate de matéria constitucional;

 

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil;

 

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal, desde que:

 

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

 

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

 

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

 

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, este ultimo por delegação, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil.

 

§ 4º A decisão que conceder ou indeferir pedido de efeito suspensivo é irrecorrível.

 

Art. 359. É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

 

Art. 360. No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário, o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilado na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

 

Art. 361. O recurso extraordinário adesivo, em matéria cível, somente será cabível nos casos em que teria lugar se interposto como recurso principal.

 

§ 1º O recurso extraordinário adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispuser para responder. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Ao interpor recurso extraordinário seu, a parte renuncia a recurso extraordinário adesivo subsequente ao apelo extremo da outra parte.

 

Art. 362. Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de cabimento, admissibilidade e preparo do recurso extraordinário, não sendo processado quando houver desistência do recurso principal, ou este for declarado inadmissível ou deserto.

 

Art. 363. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 364. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 365. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 366. Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 367. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 368. No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

 

Art. 369. Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

 

Art. 370. É comum o prazo para a interposição do recurso extraordinário e para o recurso especial.

 

Art. 371. A petição do recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue no Departamento Judiciário, não se admitindo que seja protocolada em qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

 

Art. 372. Cada recurso será interposto por petição distinta.

 

Art. 373. Sobrestado o feito, em regime de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o interessado pode requerer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. (Redação do artigo e parágrafo dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento referido no caput ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

 

Art. 373-A. Negada a repercussão geral, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 374. Ainda que interposto fora do prazo legal, o agravo de instrumento a que se refere o art. 358, § 1º, deste Regimento deverá ser remetido ao Tribunal Superior, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 375. Compete ao agravante o dever de vigilância da formação do instrumento de agravo, mesmo quanto às peças essenciais do traslado.

 

TÍTULO IX

DOS PROCESSOS INCIDENTES

 

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

 

Art. 376. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral de Justiça, de qualquer outro membro do Ministério Público, ou ainda de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de medida liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferidas por Juiz de Direito. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 12.016/2009. (redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Quando se tratar de agravo interposto contra despacho do Presidente do Tribunal, caberá a este relatá-lo, com voto.

 

§ 3º A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 377. Os Desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, observando-se o procedimento descrito no art. 144 e seguintes do Código de Processo Civil e neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do Desembargador que o tenha praticado, quando deva  oficiar,  no  Tribunal,  no mesmo processo ou em seus incidentes.

 

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os Desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de Relator.

 

§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como Relator o Desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação ao Revisor e aos Vogais.

 

Art. 378. Sendo a suspeição ou impedimento do Relator ou Revisor, será declarado por despacho nos autos; se do Relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição, e, se do Revisor, o processo passará ao Desembargador que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Desembargador declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

 

Art. 379. A arguição de suspeição do Relator poderá ser suscitada a quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; em caso de motivo superveniente, o mesmo prazo será contado do fato que ocasionou a suspeição; a do Revisor, em iguais prazos, após a conclusão, e, a dos demais Desembargadores, a o início do julgamento.

 

Art. 380. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

 

Art. 381. Se o averbado de suspeito acolher a arguição, em sendo Relator, determinará o envio dos autos ao Presidente para nova distribuição; se tratar do Revisor, os autos serão encaminhados ao Desembargador que se lhe seguir na ordem de antiguidade, e, se for outro Desembargador, este consignará em ata o reconhecimento.

 

Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Desembargador continuará vinculado ao processo, suspendendo-se o curso do feito até a solução do incidente, que será autuado em apartado.

 

Art. 382. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de dez dias, após o que, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

 

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, ou por qualquer motivo, incabível, o Relator a rejeitará liminarmente, decisão de que caberá agravo regimental para o órgão competente para o julgamento da suspeição.

 

§ 2º O excepto somente se manifestará no incidente se ultrapassada a fase a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

 

Art. 383. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator colocará o incidente em mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, em sessão reservada, sem a presença do Desembargador recusado.

 

Parágrafo único. Competirá à Secção Única o julgamento do incidente, a menos que o mesmo haja sido suscitado em processo da competência do Pleno, caso em que a este competirá o julgamento.

 

Art. 384. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Desembargador recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.

 

§ 1º Não reconhecida a suspeição, o arguente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao tresdobro, se não for legítima a causa da arguição.

 

§ 2º Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe, ainda que implicitamente, a aceitação do Desembargador recusado.

 

Art. 385. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

 

Art. 386. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

 

Art. 387. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

 

Parágrafo único. Da certidão contarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

 

Art. 388. As exceções de suspeição contra Juízes que subirem ao Tribunal serão julgadas pela Secção Única.

 

§ 1º Distribuído o incidente, o Relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º Enquanto não for declarado o efeito em que tenha sido recebido o incidente ou quando este houver sido recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º O Relator mandará ouvir o Procurador de Justiça, devendo os autos, logo que devolvidos, ser apresentados em mesa na primeira sessão. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

 

Art. 389. A habilitação tem lugar quando, pelo falecimento de qualquer das partes, seu espólio ou seu sucessores devam substituí-lo no processo.

 

§ 1º Cabe, também, a habilitação no caso de fusão de sociedades regulares.

 

§ 2º Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou tiver natureza personalíssima, não se dará a habilitação.

 

Art. 390. Em caso de falecimento de alguma das partes:

 

I - os sucessores do falecido requererão sua habilitação, bem como a citação da outra parte, ou vice-versa, para a resposta, no prazo de 5 (cinco) dias; e (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - os outros interessados poderão requerer a citação dos sucessores do falecido, para que qualquer deles providencie sua habilitação em 5 (cinco) dias; se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 391. A habilitação incidente em feito de natureza cível será processada na forma do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º A citação se fará na pessoa do procurador, que tiver poderes para recebê-la, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada nos autos.

 

§ 2º Quando incertos os sucessores, a citação se fará por edital.

 

§ 3º A habilitação será requerida ao Relator perante o qual será processada.

 

Art. 392. O Relator, se contestado o pedido, facultará sumária produção de provas às partes, em cinco dias, e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

 

Art. 393. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação:

 

I - do cônjuge, herdeiro necessário ou legatário que prove, por documento, sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação dos interessados para a renovação da instância;

 

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário; e

 

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.

 

§ 1º O cessionário, ou sub-rogado, poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão, ou sub-rogação, pedindo a citação dos interessados.

 

§ 2º O cessionário de herdeiro terá sua habilitão condicionada à habilitação deste.

 

Art. 394. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitão, a não ser depois de publicado o acórdão.

 

Art. 395. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 396. Na hipótese de recurso, a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior, após o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Art. 397. Nas ões penais privadas, salvo as hipóteses dos arts. 236 parágrafo único, e 240, § 2º, do Código Penal, no caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 1º Ouvidos sucessivamente, o querelado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias para cada um, o Relator decidirá o incidente.

 

§ 2º A tutela jurídica, referida no caput, se exercerá pela ordem das pessoas ali mencionadas e a habilitação de qualquer delas afasta a das demais.

 

§ 3º Os mesmos princípios se aplicam à sucessão, no processo, do assistente do Ministério Público, nas ões públicas.

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

 

Art. 398. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos artigos 430 a 433, do Código de Processo Civil, e 145 a 148, do Código de Processo Penal, será processado perante o Relator do feito, será julgado pelo Pleno, pela Secção ou Câmara Únicas, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. Havendo conveniência, o Relator poderá delegar a realização de diligência a Juiz de Direito, observadas as formalidades legais.

 

Art. 399. Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada de documento se der após a defesa e, se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até 15 (quinze) dias após a juntada do documento aos autos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o Relator, se for o caso, suspenderá o processo principal.

 

§ 2º Atendidas as normas dos artigos 430 a 433, do Código de Processo Civil, o Relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 400. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

 

§ 1º A arguição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

 

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

 

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

 

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o Relator poderá determinar diligências para comprová-la.

 

§ 5º Adotadas as providências mencionados nos arts. 145, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal, o Relator, as o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

 

Art. 401. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o Relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

 

Art. 402. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou cível.

 

CAPÍTULO V

DAS TUTELAS CAUTELARES

(Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 403. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes ou evidentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo Relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 404. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá à instrução sumária do feito, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, nos casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente.

 

§ 1º Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, pelos interessados, os fatos alegados pelo requerente, caso em que o Relator decidirá, motivadamente, dentro de dez dias.

 

§ 2º No crime, os embargos do acusado e de terceiro só serão decididos após passar em julgado a sentença condenatória. (no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu)

 

§ 3º Em seguida, porá o Relator os autos em mesa, a fim de ser julgado o incidente pelo Pleno, Secção ou Câmara Únicas, conforme o caso.

 

Art. 405. O pedido será autuado em apartado ou em apenso ao feito principal e processado sem interrupção deste, observando-se o que, a respeito de medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.

 

Art. 406. O Relator poderá conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; neste caso, o Relator poderá determinar que o ofendido, na ação penal, ou o requerente, em matéria cível, preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. A prestão de caução não poderá ser determinada de ofício.

 

Art. 407. Os processos cautelares serão autuados em apartado ou em apenso e terão curso sem interrupção do feito principal.

 

Art. 408. Nos procedimento preventivos de natureza cível, as medidas cautelares conservam a sua eficácia a a publicão do acórdão, na ação originária ou no recurso em que foram requeridas.

 

§ 1º Se o acórdão que resolver a lide transitar em julgado cessará, de pleno direito, a eficia da medida, embora não expressamente revogada.

 

§ 2º Extinto o processo por outro motivo a medida perderá a eficácia desde então.

 

 § 3º No crime, o sequestro será levantado nas hipóteses dos arts. 131 e 136, do Código de Processo Penal

 

Art. 409. A responsabilidade do requerente reger-se-á pelo estatuído no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO VI

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS

 

Art. 410. Estando a causa no Tribunal, o pedido de reconstituição de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal, e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, devendo observar o processo de restauração a forma prevista na legislão processual.

 

§ 1º Além das partes, o Advogado, que detinha os autos desaparecidos, o Magistrado, de ofício, ou o Ministério Público poderá requerer a restauração. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 2º No processo civil, determinada a restauração de autos, serão as partes intimadas.

 

Art. 411. Em se tratando de autos de processo penal oriundos do primeiro grau, ali se procederá à restauração dos autos, ainda que tenham se extraviado no Tribunal.

 

§ 1º Não existindo cópia autêntica ou certidão do processo, mandará o Relator, de ofício ou a requerimento, que a Secretaria certifique o estado do processo e reproduza o que dispuser a respeito, em seus registros.

 

§ 2º Se os autos desaparecidos se referirem a processo já distribuído, providências preliminares, em matéria criminal, ou a restaurão, em matéria cível serão presididas, sempre que possível, pelo Relator sorteado anteriormente; na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

 

§ 3º Se houver autos suplementares, o Relator os requisitará, para que neles prossiga o processo.

 

§ 4º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, para os mesmos fins.

 

§ 5º Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o Relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que a Secretaria certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenha manuseado, e reproduzam o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

 

§ 6º Após, intimará a Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, para que ofereçam cópias de pareceres e razões eventualmente produzidas nessa fase.

 

§ 7º Em seguida, as peças serão remetidas ao Juiz de Direito competente para a restauração.

 

Art. 412. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Desembargadores, Tribunais, Juízes de Direito e Servidores da Justiça.

 

§ 1º Se a parte concordar com a restaurão na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo Juiz, suprirá o processo desaparecido.

 

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º Se a parte contestar o pedido, atender-se-á ao disposto nos artigos 715 e 716 do mesmo Código; na instrução, o Relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado e que sejam indispensáveis à restauração. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 4º Restituído os autos ao Tribunal, completar-se-ão os atos instrutórios, sobre a presidência do Relator.

 

§ 5º O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

 

Art. 413. Assim no cível, como no crime, o Relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições.

 

Art. 414. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

 

Art. 415. O julgamento da restauração caberá ao Pleno, à Secção ou Câmara Únicas competente para o julgamento do processo extraviado.

 

Art. 416. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

 

Art. 417. (Revogado pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 418. Em matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

 

Parágrafo único. Encontrados os autos originais, neles prosseguirá o feito, apensando-se-lhes os reconstituídos ou em reconstituição.

 

Art. 419. Quando se tratar de ação penal da competência originária do Tribunal, o Relator observará, no que for aplivel, as disposições do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO VII

DA FIANÇA

 

Art. 420. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo Relator do feito.

 

Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

 

Art. 421. Haverá, na Divisão Judiciária, um livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado por seu Diretor.

 

§ 1º O termo será lavrado pelo Diretor da Secretaria do Pleno, Secção ou Câmara Únicas, conforme o caso, e assinado pelo Relator e por quem prestar fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntada nos autos.

 

§ 2º Prestada a fiança, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o que julgar conveniente.

 

Art. 422. A fiança poderá ser cassada, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação, nos casos dos arts.  338, 339, 340, parágrafo único, e 341, do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

 

Art. 423. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda a exame para verificação da periculosidade.

 

§ 1º Designado o Relator, e ouvido o Procurador de Justiça, se a medida não tiver por ele sido requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

 

§ 2º Se a decisão que houver imposto a medida de segurança for da competência originária do Tribunal, ao Presidente do Tribunal, como Relator, incumbirá prosseguir no incidente

.

§ 3º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juízo das Execuções Penais, para os fins indicados nos artigos 775, I a VIII e 778, do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO IX

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Art. 424. Quando tiver sido proferida em única instância pelo Tribunal a sentença condenatória, o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao Presidente do Tribunal, nos termos da lei processual penal.

 

§ 1º Da decisão do Presidente, caberá agravo regimental, para o Pleno.

 

§ 2º Concedido o livramento, a cerimônia solene, que se refere o art. 723, do Código de Processo Penal, será realizada sob a presidência do Juiz a que competir a execução da pena.

 

Art. 425. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o Juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.

 

Art. 426. Antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, o Presidente do Tribunal mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

 

Art. 427. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao primeiro grau, a fim de que o Juiz de Direito determine as condições a serem impostas ao liberando.

 

CAPÍTULO X

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

 

Art. 428. No julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, o Tribunal, levando em consideração o disposto do art. 696, do Código de Processo Penal e no art. 77 do Código Penal, pronunciar-se-á, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou negando-a.

 

Art. 429. Ao conceder a suspensão condicional, o Tribunal estabelecerá as condições a que fica sujeito o condenado, tendo em vista a sua personalidade e as circunstâncias do delito.

 

§ 1º Concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória será realizada em primeira instância, sob a presidência do Juiz do processo.

 

§ 2º Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a presidência do Relator do feito.

 

CAPÍTULO XI

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

 

Art. 430. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei n.º 7210 de 11.07.84, no que couber, funcionando como Juiz do incidente o Presidente do Tribunal, se tratar de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, e, na pendência de recurso, o Relator.

 

Art. 431. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

CAPÍTULO XII

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 432. A reabilitação será requerida ao Presidente do Tribunal, nos processos de sua competência originária, decorrido dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

 

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e

 

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Art. 433. O pedido de reabilitação será processado, na conformidade da lei, perante o Presidente do Tribunal que o decidirá.

 

§ 1º Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744, do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível.

 

§ 2º Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Presidente proferirá a decisão, recorrendo de ofício para o Pleno, quando conceder a reabilitação.

 

CAPÍTULO XIII

DA EXCEÇÃO DA VERDADE

 

Art. 434. Nos processos por crime de calúnia, em que o ofendido seja pessoa que a Constituição do Estado sujeita à jurisdição penal originária do Tribunal, a este serão remetidos os autos para julgamento, uma vez oposta e processada, no primeiro grau, a exceção da verdade.

 

§ 1º O querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias.

 

§ 2º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º Na primeira dessas hipóteses, o Relator delegará competência a Juiz local, ou Magistrado de outra Comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

 

Art. 435. Aberta a audiência, o Juiz oferecerá oportunidade às partes para se reconciliarem; alcançada a conciliação lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao Relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.

 

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o Juiz concitará novamente as partes à conciliação.  À ausência de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.

 

Art. 436. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade.

 

Art. 437. No Tribunal, o Relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.

 

Art. 438. Poderá o Relator ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.

 

Art. 439. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que tenham sido determinadas, o Relator, em dez dias, lançará nos autos relatório escrito e os passará, em seguida, ao Revisor, que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. Do relatório, a Secretaria do Tribunal extrairá cópias, distribuindo-as entre os Desembargadores.

 

Art. 440. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão nomeará defensor dativo.

 

Parágrafo único. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e da data da sessão, na segunda.

 

Art. 441. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

 

Art. 442. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao excepto e ao órgão do Ministério Público, durante uma hora para cada um. (Redação original em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 1342/2019 – TJAP pelo CNJ).

 

§ 1º Encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secreta.

 

§ 2º Julgada procedente a exceção, o Tribunal determinará a remessa de cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido.

 

§ 3º Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade, ou se, no mérito, a julgar improcedente, ordenará a devolução dos autos ao juízo de origem, para julgamento da ação penal subsistente.

 

CAPÍTULO XIV

DAS EXCEÇÕES DE INCOMPENCIA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

 

 

Art. 443. A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, arguida nos próprios autos pelas partes ou pelo Ministério Público, ou de ofício por magistrado, será processada perante o Relator do feito, na forma dos artigos 64 e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, e atenderá as seguintes prescrições: (Redação do artigo, alíneas e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

a) o interessado arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

 

b) se a arguição estiver em termos, o Relator mandará ouvir a parte contrária, em 10 (dez) dias;

 

c) se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

 

d) finda a instrução, o Relator fará relatório escrito e submeterá a arguição a julgamento pelo órgão colegiado com competência para o feito principal; e

 

e) julgada procedente a arguição, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

 

§ 1º Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas arguições de incompetência.

 

§ 2º A arguição de incompetência apresentada em processo cível será processada nos mesmos autos, com suspensão do andamento da ação.

 

Art. 444. No processo cível, sendo a arguição de manifesta improcedência, o Relator poderá, desde logo, levá-la a julgamento na primeira sessão que se seguir à conclusão dos autos. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 445. Não sendo caso de rejeição liminar, ouvir-se-á a parte contrária, no prazo do art. 443, alínea b, deste Regimento, e, em seguida, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, após o que o Relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO XV

DO DESAFORAMENTO

 

Art. 446. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo júri:

 

I - quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial;

 

II - quando a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar; e

 

III - quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo Juiz, por via de representação.

 

§ 2º O réu ou o Ministério Público requererá desaforamento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, instruída com certidão da pronúncia do réu e com as provas que tiver.

 

§ 3º Sendo o pedido fundado em vida sobre a imparcialidade do júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais.

 

§ 4º Mediante ofício, acompanhado de cópia da petição, o Relator solicitará informações ao Juiz do processo, que as prestará em cinco dias.

 

Art. 447. Recebidas as informações, ou sem elas, dar-se-á vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, após o que pedirá o Relator dia para o julgamento, desde que não tenha sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo Juiz, será assinada a dilão de dez dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas.

 

§ 2º Se entender faltar fundamento à petição, o Relator a levará a julgamento imediatamente.

 

§ 3º Se iniciado o incidente por representão do Juiz, o processamento obedecerá ao disposto neste Capítulo, no que couber, dispensando-se as informações.

 

Art. 448. Poderá o Relator, em despacho fundamentado, ordenar a suspensão do julgamento do réu, desde que lhe para relevante o motivo invocado para o desaforamento.

 

Art. 449. Caso proveja o pedido, e escolha Comarca que não seja a mais próxima do foro do delito, o Tribunal deverá especificar, no acórdão, os motivos de sua decisão.

 

Art. 450. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra Comarca para o julgamento.

 

CAPÍTULO XVI

DO SOBRESTAMENTO

 

Art. 451. A medida de sobrestamento poderá ser ordenada:

 

I - para a suspensão imediata do andamento de processo cível que depender do julgamento de ação penal e, reciprocamente, a sustão imediata do andamento de processo criminal que depender de decisão em ação cível, nunca por tempo superior a um ano; e

 

II - para a suspensão do andamento de processo criminal, nos casos a que refere o Código de Processo Penal, salvo quanto às diligências que puderem sem prejudicadas pelo adiamento.

 

Art. 452. No cível, suspende-se o processo ou a execução nos casos previstos em lei.

 

§ 1º Ocorrerá, também, a suspensão:

 

I - do processo:

 

a) pela superveniência das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais;

 

b) quando ordenada a citão de terceiros nomeados à autoria, denunciados à lide ou chamados ao processo;

 

c) quando determinada a corrão de defeito advinda da incapacidade processual ou da irregularidade de representão da parte;

 

d) no curso de procedimento de dúvida de competência, de arguição de impedimento ou suspensão, e do julgamento, pelo Plenário, de arguição de inconstitucionalidade; (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

e) pelo prazo máximo de um ano, no curso do cumprimento de carta rogatória, precatória ou de ordem, requeridas antes do despacho saneador; e

 

f) (Revogada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

II - do julgamento da causa principal quando instaurado incidente de falsidade; e

 

III - da lide principal, no curso de embargos de terceiro versando a totalidade dos bens objetos da constrição judicial, além de outras hipóteses.

 

§ 2º Poderá, também, ser decretada a suspensão:

 

I - da causa principal, por prazo não superior a noventa dias, para o julgamento conjunto de oposição, oferecida depois de iniciada a audiência em primeira instância;

 

II - se o Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, reconhecer que a solução da lide depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso; e

 

III - enquanto não julgado conflito positivo de competência.

 

Art. 453. A ação penal será suspensa no curso do incidente de insanidade mental do acusado; se a doença mental sobrevém à infração, a suspensão subsistirá a ao restabelecimento do acusado.

 

Art. 454. O processo penal poderá ser suspenso, a requerimento da parte ou a critério do Tribunal:

 

I - se a decisão sobre a existência de infração depender de solução da controvérsia, que o Tribunal repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, na forma do art. 92, do Código de Processo Penal; e

 

II - se o reconhecimento da existência da infração depender da decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ão para resolvê-la, nos termos do art. 93, do Código de Processo Penal.

 

Art. 455. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e, simultaneamente, forem opostos embargos infringentes e interposto recurso extraordinário ou especial, ficarão eles sobrestados a ao julgamento daqueles.

 

Art. 456. Nos casos de adjudicação, de remição de bens, ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o recorrente, no agravo de instrumento, poderá requerer ao Relator que suspenda a execução da medida até ao pronunciamento definitivo da câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 457. Cabe a suspensão de ato judicial ou administrativo, em mandado de segurança, nas hipóteses da Lei nº 12.016/2009. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 458. Se as causas de suspensão e a ocorrência de transação forem denunciadas quando o feito estiver em Mesa, competirá ao órgão colegiado decretar a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

 

Art. 459. A decadência do direito ao exercício da ação rescisória e a caducidade da impetração de mandado de segurança poderão ser reconhecidas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente do respectivo órgão fracionário, ao apreciar a petição inicial.

 

Art. 460. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o Relator, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.  Quando, porém, a causa da suspensão for denunciada depois de enviados os autos à Mesa, para julgamento, este se efetuará.

 

Parágrafo único. O falecimento do único advogado da parte, entre a data do julgamento e a da intimação do acórdão, sem o ingresso de outro procurador nos autos, suspende a fluência do prazo para recurso, mesmo que não comunicado nos autos o óbito.

 

Art. 461. Nos feitos cíveis, a extinção do processo, com fundamento nos artigos 485 e 487, inciso III, do Código de Processo Civil, competirá ao Presidente do Tribunal, ao Presidente do respectivo órgão fracionário, ao Relator sorteado, ou ao órgão colegiado, segundo o estágio da causa, a partilha da competência no âmbito do Tribunal e a natureza do fundamento da extinção. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Art. 462. Nos feitos criminais, a competência para a declaração da extinção de punibilidade e a forma de seu reconhecimento são aquelas determinadas pelo Código de Processo Penal e por este Regimento Interno.

 

Art. 463. A medida será requerida ao Relator e por ele determinada, se o caso, por despacho nos autos, do qual caberá agravo regimental.

 

CAPÍTULO XVII

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Art. 464. À parte que não estiver em condições de prover as despesas dos atos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício da gratuidade da Justiça prevista em lei.

 

Art. 465. O pedido de gratuidade judicial, será apresentado, antes da distribuição, ao Presidente do Tribunal e, depois, ao Relator.

 

Art. 466. Nos crimes de ação privada, o Presidente do Tribunal ou o Relator, a requerimento da parte que comprovar sua pobreza, dar-lhe-á advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

 

Art. 467. O pedido não suspenderá a ação, podendo o Desembargador, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência; denegado liminarmente, a petição será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

 

Art. 468. Deferido o pedido, no prazo de setenta e duas horas, solicitar-se-á, por ofício, que a Defensoria Pública indique, no prazo de dois dias úteis, o Advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

§ 1º Não sendo feita essa indicão, poderá a autoridade judiciária solicitá-la à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º Se o interessado indicar Advogado que tenha declarado aceitar o encargo, será seu nome indicado na solicitão à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º Para a prática de atos reputados urgentes, a autoridade judiciária, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, poderá nomear Defensor Público ou Advogado, hitese em que solicitará a confirmação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

 

Art. 469. Concedidos, em qualquer causa, os benefícios da gratuidade, a parte contrária poderá requerer sua revogação, no curso do processo, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

 

§ 1º O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação no prazo de dez dias.

 

§ 2º Da concessão ou da revogação caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para o órgão colegiado competente para a apreciação da causa. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

CAPÍTULO XVIII

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

 

Art. 470. Em autos apartados e para apensamento oportuno ao feito principal, poderá ser suscitado, perante o Relator, a qualquer momento, o incidente de insanidade mental que não tenha sido promovido em primeiro grau.

 

Parágrafo único. Observar-se-á, a propósito, a disciplina prevista na lei processual penal.

 

TÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 471. A eleição, em escrutínio secreto, de Desembargadores para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, inclusive os substitutos, será feita na primeira sessão as a instalação do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Não poderão concorrer a essa indicão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça.

 

Art. 472. Caberá igualmente ao Pleno eleger, em escrutínio secreto, os Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, como membros efetivos e substitutos.

 

Parágrafo único. A Corregedoria informará o Tribunal a respeito da vida pregressa dos Magistrados aptos à indicão, o seu desempenho funcional e os dados estatísticos da Comarca ou Vara.

 

Art. 472-A. Ocorrendo a comunicação pelo Tribunal Eleitoral do Amapá indicando a vacância do cargo de juiz, da classe dos juristas, efetivo ou suplente, ou diante da proximidade do encerramento do mandado do atual ocupante, o Presidente submeterá à leitura do expediente em sessão do Pleno Administrativo, publicando, nos 5 (cinco) dias subsequentes à sessão, edital para conhecimento público da existência de vaga(s), com prazo de 15(quinze) dias para os interessados habilitarem-se, encaminhando cópia do edital à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amapá.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

§ 1º. O pedido de inscrição será direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e protocolizado junto à Secretaria do Pleno Administrativo, acompanhado dos seguintes documentos:

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

I – certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comprobatória de possuir mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e de inocorrência sanção disciplinar;

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

II – curriculum vitae;

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

III – certidão atualizada (cível e criminal) das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária);

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

 

§ 2º. Decorrido o prazo de habilitação de que trata o parágrafo 1º, a Secretaria do Pleno Administrativo publicará no Diário Eletrônico da Justiça do Amapá lista com os nomes inscritos, consignando o prazo de 03 (três) dias para eventual impugnação.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

§ 3º. Com ou sem impugnação, no prazo de cinco (5) dias antes da sessão designada para votação da lista tríplice, a Secretaria fornecerá aos Desembargadores do Tribunal os nomes e a documentação dos inscritos para apreciação e votação.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

§ 4º. Na sessão designada, será facultada a qualquer candidato sustentação oral de sua candidatura, por 10 (dez) minutos, passando-se após à votação de cada Desembargador que votará em 03 (três) nomes dentre os candidatos relacionados, considerando-se indicados os 03 (três) candidatos que obtiverem maior número de votos. 

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

§ 5º. Na hipótese de empate que inviabilize a formação da lista tríplice, será realizada nova votação apenas entre os candidatos empatados, e, permanecendo a necessidade de desempate a posição na lista será ocupada pelo candidato mais idoso.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

§ 6º. Formada a lista tríplice caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça remetê-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 1397/2020, publicada no DJE Nº 166, de 14/09/2020)

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

 

Art. 473. O pedido para que o Tribunal solicite intervenção federal no Estado se dará nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e será dirigido ao Presidente do Tribunal, acompanhado de cópias da petição e dos documentos.

 

§ 1º Não estando devidamente instruído, será o pedido indeferido pelo Presidente do Tribunal; em caso contrário, será ele distribuído a um Relator.

 

§ 2º O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

§ 3º O Relator solicitará informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial, para serem prestadas em dez dias.

 

§ 4º Apresentadas as informações, ou esgotado o respectivo prazo sem elas, o Relator levará o feito a julgamento na primeira reunião do Tribunal Pleno.

 

§ 5º O pedido será considerado aprovado se nesse sentido votar a maioria absoluta dos membros do Tribunal, votando, na ordem comum, o Presidente e o Corregedor.

 

Art. 474. O próprio Tribunal Pleno, por proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de intervenção federal no Estado, nos casos previstos na Constituição Federal e observado o quórum do § 5º do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)

 

Parágrafo único. A proposta será apresentada, se conveniente, em sessão secreta.

 

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

 

Art. 475. A representação, nos casos de intervenção do Estado nos Municípios que dependa de decisão do Tribunal de Justiça, será dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias.

 

§ 1º O Relator designado solicitará informações, no prazo de dez dias, à autoridade municipal, encaminhando-lhe a cópia da representação e a dos documentos que a acompanharem.

 

§ 2º Com as informações ou sem elas, findo o prazo o Relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.

 

§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

 

§ 4º O pedido será considerado aprovado se nesse sentido votar a maioria absoluta dos membros do Tribunal, votando, na ordem comum, o Presidente e o Corregedor.

 

Art. 476. Provida a representação, o Presidente do Tribunal requisitará ao Governador do Estado a expedição do Decreto.

 

Parágrafo único. Se o Decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 477. O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e um anos, além dos especificados em lei.

 

Parágrafo único. Os Juízes de Direito, de Direito Auxiliares e de Direito Substitutos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 235, VII, da Constituição Federal.

 

Art. 478. O concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto será realizado na forma que dispuser seu respectivo Regulamento, sujeito à prévia aprovação do Tribunal.

 

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exames, psicotécnico e de  sanidade física e mental.

 

Art. 479. A Comissão do Concurso organizará os pontos do concurso de conformidade com o respectivo regulamento.

 

Art. 480. A Comissão Examinadora, designada pelo Tribunal, será constituída por três ou mais Desembargadores e por um Advogado militante da região, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e será presidida por um dos Desembargadores.

 

Art. 481. O prazo de validade do concurso de Juiz de Direito Substituto será de dois anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 482. Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

 

Art. 483. Ressalvado o preenchimento das primeiras vinte e duas vagas, os Juízes de Direito serão inicialmente admitidos, na carreira, no cargo de Juiz de Direito Substituto, nos termos do artigo 93, I, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os Juízes de Direito Substitutos poderão praticar todos os atos reservados aos Juízes de Direito efetivos.

 

Art. 484. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os Juízes de Direito Substitutos não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços dos seus membros.

 

Parágrafo único. Será de livre escolha da Corregedoria a indicação do local onde o Juiz de Direito Substituto deva servir e a extensão da competência que lhe seja conferida, no exercício da jurisdição.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 485. Os Juízes de Direito serão promovidos: (Redação dada pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – DJe nº. 68/2014, de 14.04.2014)

 

I - de Juiz de Direito Substituto para Juiz de Direito de Entrância Inicial; (Acrescentado pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – DJe nº. 68/2014, de 14.04.2014)

 

II -  de Juiz de Direito de Entrância Inicial para Juiz de Direito de Entrância Final. (Acrescentado pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – DJe nº. 68/2014, de 14.04.2014)

 

§ 1º As promoções serão precedidas de oportunidade para remoções, a pedido, na entrância da vaga a prover, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, na forma da legislação de regência. (Redação dada pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – DJe nº. 68/2014, de 14.04.2014 – antigo Parágrafo único)

 

§ 2º Os juízes interessados poderão indicar outras Unidades Judiciárias de suas preferências, em ordem de prioridade, para a hipótese de vagas decorrentes de outras remoções que vierem a ser realizadas simultaneamente. (Acrescentado pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – DJe nº. 68/2014, de 14.04.2014)

 

§ 3º Em caso de remoções simultâneas e sucessivas, o critério indicado no edital será comum a todas elas. (Acrescentado dada pela Resolução nº. 870/2014-TJAP, de 11.04.2014 – Dje nº. 68/2014, de 14.04.2014)

 

Art. 486. Os Juízes de Direito Auxiliares da Entrância Final que se encontravam em exercício nesse cargo no dia 10 de dezembro de 2002 serão promovidos às Varas da Capital. (NR)

 

Art. 487. Nas promoções de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas dos artigos 34, 35 e 36 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

III - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

V - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VI - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VII - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 488. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 489. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 490. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 491. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 492. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 493. (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 494. Os Juízes de Direito poderão solicitar remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Comarca da mesma Entrância, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, o qual, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento do pedido, as ouvida a Corregedoria, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos Magistrados interessados, submeterá o pedido à decisão do Pleno.

 

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da publicão do edital que comunicar a vacância do cargo, ficando sobrestados os provimentos por promoção enquanto não se decidirem as postulações de remoção.

 

§ 2º Os Juízes de Direito Substitutos não poderão solicitar permuta ou remoção, devendo servir onde forem designados.

 

§ 3º O Juiz de Direito só poderá obter nova remoção decorrido um ano da última, contado da publicão do ato, salvo interesse de ordem pública e do Tribunal.

 

Art. 495. Na remoção a pedido de Juízes de Direito, observar-se-ão, no que for aplicável, o disposto nos artigos 34, 35 e 36 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

I - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

II - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

III - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

IV - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

V - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VI - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

VII - (Revogado pela Resolução nº. 824/2013, publicada no DJe nº. 194/2013, de 21.10.2013).

 

Art. 496. Os pedidos de permuta entre Juízes de Direito da mesma Entrância deverão ser formulados por escrito, pelos interessados, ao Presidente do Tribunal, que, ouvida a Corregedoria, submeterá o pleito ao Pleno na primeira sessão, decidindo o Tribunal por maioria de votos.

 

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIAS DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 497. O procedimento administrativo para a remoção e a disponibilidade compulsórias de Juiz vitacio, ou a disponibilidade compulsória de Desembargador, terá início por determinação do Tribunal, da Corregedoria ou por iniciativa de qualquer Desembargador, ou ainda mediante representação fundamentada do Ministério Público.

 

§ 1º Em qualquer das hiteses, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas  imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e o encaminhará ao Relator.

 

§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como em qualquer outro momento no curso dele, se assim entender conveniente, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, a a decisão final.

 

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

 

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para o que julgarem conveniente alegar.

 

§ 6º O julgamento será realizado em sessão reservada do Tribunal, e a decisão no sentido da apenão só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em votação fundamentada.

 

Art. 498. Decretada a remoção, o Tribunal indicará, de imediato, a Vara ou Comarca para onde ela se efetivará.

 

Parágrafo único. Caso não assuma o exercício da nova Vara ou Comarca, no prazo legal, o Magistrado será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.

 

Art. 499. Não havendo vaga, o Juiz ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo.

 

Art. 500. Se o procedimento envolver Desembargador e concluir pela apenação, será o  Magistrado colocado em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO CARGO

 

Art. 501. Os Juízes de Direito, durante o estágio probatório, estão sujeitos à perda do cargo, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura.

 

Art. 502. O  procedimento  administrativo  para  a  decretação  da  perda  do  cargo  de  Magistrado  terá início  por  determinação  do  Tribunal,  de  ofício,  da  Corregedoria,  de  qualquer  Desembargador,  ou  ainda mediante representão fundamentada do Ministério Público.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e o encaminhará ao Relator.

 

§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como em qualquer outro momento no curso dele, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

 

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

 

§ 5º Finda a instauração, o Ministério Público e o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para o que julgarem conveniente alegar.

 

§ 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, e a decisão no sentido da apenação só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em votação fundamentada.

 

§ 7º Se a decisão concluir pela perda do cargo, será a mesma formalizada por ato do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA

 

Art. 503. A pena de advertência a Magistrado aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 504. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de comportamento incompavel com o exercício da magistratura, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 505. O procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação do Pleno, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal ou representação do Corregedor.

 

Art. 506. Acolhida a proposta ou a representação, o Pleno determinará a instauração de processo administrativo, com garantia de ampla defesa, que correrá em segredo de Justiça.

 

Parágrafo único. O processo administrativo será presidido pelo Corregedor.

 

Art. 507. Instaurado o processo administrativo,  será citado o Magistrado para que apresente defesa prévia, no prazo de dez dias.

 

Art. 508. Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, serão os autos conclusos ao Corregedor, que poderá proceder às diligências que entender necessárias, no prazo de quinze dias.

 

Art. 509. Atendidas as diligências, o Magistrado terá o prazo de dez dias para alegações finais.

 

Art. 510. Findo o prazo, com as alegações finais ou sem elas, os autos serão conclusos ao Corregedor, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte do Pleno, para julgamento.

 

§ 1º A decisão no sentido da penalização do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal.

 

§ 2º Não será publicada a decisão, e o Magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se na sua ficha funcional a pena imposta.

 

Art. 511. Se do processo administrativo resultar a notícia da ocorrência de falta punível com pena mais grave, dar-se-á ciência ao Tribunal, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO X

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

 

Art. 512. O processo de verificação de invalidez do Magistrado para o fim de aposentadoria terá início a requerimento dele, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

 

§ 1º Instaurado o processo de verificação da invalidez, voluntária ou não, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

 

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

 

Art. 513. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.

 

Art. 514. O paciente será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos.

 

Art. 515. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos especialistas para proceder ao exame do paciente, ordenando quaisquer outras diligências que repute necessárias à averiguação do caso.

 

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

 

Art. 516. Concluídas  as  diligências,  poderá  o  paciente,  ou  o  seu  curador,  apresentar  alegações  no prazo de dez dias; ouvido, a seguir, o Procurador-Geral de Justiça, serão os autos informados pela Secretaria, distribuídos e julgados.

 

Art. 517. O julgamento será feito pelo Pleno, participando o Presidente da votão.

 

Art. 518. A decisão do Tribunal pela incapacidade do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 519. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, se requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 520. Na hitese da verificação da invalidez haver sido requerida pelo Magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador, que ouvirá o Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos artigos 517 e 518, deste Regimento.

 

TÍTULO XI

DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 521. A execução competirá ao Presidente:

 

I - quanto aos seus despachos e ordens; e

 

II - quanto às decisões do Pleno e às tomadas em sessão administrativa, bem assim das determinações que antecederem à distribuição.

 

Art. 522. Compete ainda a execução:

 

I - ao Presidente da Secção Única, quanto às decisões desta e aos seus despachos individuais;

 

II - ao Presidente da Câmara Única, quanto às decisões desta e aos seus despachos individuais; e

 

III - ao Relator, quanto às suas decisões acautelatórias, de instrução e direção do processo, e ainda quanto ao cumprimento de seus acórdãos, nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, relativamente aos encargos da lide. (Redação dada pela Resolução nº. 1023/15, publicada no DJe nº. 185, de 09.10.2015).

 

Art. 523. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar.

 

Art. 524. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

 

I - do Pleno, pelo Presidente do Tribunal;

 

II - da Secção Única, por seu Presidente; e

 

III - da Câmara Única, por seu Presidente.

 

Art. 525. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

 

§ 1º Concedido mandado de segurança, o Presidente da Secção Única ou do Pleno, conforme a competência, comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento, por ofício, telex, telegrama, radiograma ou telefonema; publicada as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

 

§ 2º O acórdão que julgar as ões de nulidade ou anulação de casamento será averbado no registro civil, mediante carta de sentença assinada pelo Presidente; entregue a carta de sentença ao interessado, mediante recibo, os autos serão restituídos ao juízo de origem.

 

§ 3º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao Presidente da sessão, ou no seu impedimento eventual, sucessivamente ao Desembargador mais antigo, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

 

§ 4º Competirá ao respectivo Relator ordenar e dirigir os atos executórios e de cumprimento de seus acórdãos proferidos nas ações rescisórias cujo pedido for julgado improcedente ou que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescisorium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem para que nele tenha curso. (Redação dada pela Resolução nº. 1023/15, publicada no DOE nº. 185, de 09.10.2015).

 

§ 5º (Revogado pela Resolução nº. 1023/2015-TJAP, de 07/10/2015, publicada no DOE nº. 185, de 09/10/2015).

 

Art. 526. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinão do Presidente da sessão julgadora que impôs ou confirmou a condenação.

 

Parágrafo único. Nas decisões das ações penais originárias, que importem na prisão do réu, o mandado será expedido por ordem do Presidente do Tribunal.

 

Art. 527. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente o Presidente da sessão julgadora adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629, do Código de Processo Penal.

 

Art. 528. Sempre que a comunicação de ato executório se deva fazer por telegrama ou telex, a ordem terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância do texto.

 

CAPÍTULO II

DA CARTA DE SENTENÇA

 

Art. 529. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução de decisões:

 

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo;

 

II - quando o recurso interposto de decisão do Tribunal for recebido unicamente no efeito devolutivo; e

 

III - quando, interposto recurso, houver matéria não abrangida por este, assim inquestionável.

 

Art. 530. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao Relator, no caso do item I do artigo antecedente.

 

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá agravo regimental.

 

Art. 531. A carta de sentença, que conterá as peças especificadas na lei processual e outras que  o requerente  indicar,  será  autenticada  pelo  funcionário  encarregado  e  pelo  Diretor-Geral  da  Secretaria  e assinada pelo Presidente do Tribunal ou Relator.

 

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

(Artigos 532 a 536 revogados pela Resolução nº. 586/2011, publicada no DJe nº. 77, de 02.05.2011)

 

PARTE III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 

Art. 537. À Secretaria incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal, competindo-lhe, ainda, a abertura de livros para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às  autoridades competentes para efetivão do pagamento dos precatórios.

 

§ 1º Haverá tantos livros quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos.

 

§ 2º Qualquer interessado poderá ter acesso a esses livros, na Secretaria.

 

§ 3º Ao Diretor-Geral do Tribunal, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as suas atividades administrativas, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº. 0470/09, publicada no DOE nº. 4470, de 03.04.2009)

 

Art. 538. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Pleno, cabendo ao Presidente do Tribunal, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades que a compuserem, bem assim as de seus diretores, chefes e servidores.

 

Art. 539. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente do Tribunal a que se refere o artigo anterior, incumbe ainda ao Diretor-Geral da Secretaria:

 

I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

 

III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Desembargadores e Juízes de Direito;

 

IV - relacionar-se pessoalmente com os Desembargadores, no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal;

 

V - secretariar as sessões administrativas do Pleno, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; e

 

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

 

Art. 540. Os Diretores de Secretaria do Pleno, da Secção e da Câmara Únicas serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicações dos respectivos Presidentes, em se tratando da Secção e da Câmara Únicas.

 

Art. 541. O Diretor-Geral, os Diretores de Secretaria dos órgãos julgadores e qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de servir nas sessões do Pleno, Secção ou Câmara Únicas, ou a elas comparecer a serviço, deverá trajar passeio completo e fazer uso da capa funcional.

 

TÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 542. Ao gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, bem assim assessorá-lo no planejamento e fixação de diretrizes para a administrão do Tribunal, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de controle interno e de representação oficial e social do Tribunal.

 

Art. 543. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e controle interno do gabinete da Presidência do Tribunal será estabelecida por resolução do Pleno.

 

Art. 544. Para a realização de trabalhos urgentes, o gabinete da Presidência poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

 

TÍTULO III

DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES

 

Art. 545. Cada Desembargador disporá de um gabinete, incumbido de executar os respectivos serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do respectivo Desembargador, serão por este indicados ao Presidente que os nomeará para nele terem exercício.

 

§ 2º Os servidores do gabinete de Desembargador não poderão ter sua indicação questionada a não ser por razões de impedimento legal à nomeação, e só poderão ser destituídos, uma vez nomeados, a pedido próprio, do respectivo Desembargador, ou, na hipótese de falta grave, por deliberão da maioria absoluta do Pleno.

 

§ 3º Ao Chefe de Gabinete de Desembargador incumbe coordenar as atividades do gabinete.

 

§ 4º O Assessor Jurídico de Desembargador, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Desembargador, podendo ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, permanecerá em exercício enquanto bem servir, a critério do Desembargador a quem assessore.

 

§ 5º No caso de afastamento definitivo do Desembargador, o respectivo Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.

 

Art. 546. Ao Assessor Jurídico de Desembargador cabe:

 

I - classificar os votos proferidos pelo Desembargador e zelar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta;

 

II - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada aos autos;

 

III - selecionar, dentre os processos conclusos ao Desembargador, aqueles que versem questões de solução compendiada na "Súmula da Jurisprudência Predominante" dos Tribunais Superiores, submetendo-os ao exame e verificação do Desembargador;

 

IV - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

 

V - executar, sob orientação do Desembargador, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento; e

 

VI - manter em ordem a cópia e a relão dos acórdãos cuja publicação no órgão oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo Desembargador.

 

Art. 547. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo respectivo Desembargador, observando-se o horário do Tribunal.

 

Parágrafo único. Para os serviços mais urgentes, o Desembargador poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

 

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO

 

Art. 548. Ao Presidente do Tribunal, aos Desembargadores e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

 

§ 1º A proposta de emenda que não provier da Comissão de Regimento será a ela encaminhada, que emitirá parecer em dez dias, prazo que, em caso de urgência, poderá ser reduzido ou dispensado.

 

§ 2º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

 

I - nas emendas subscritas por seus membros;

 

II - nas emendas subscritas pela maioria dos Desembargadores; e

 

III - em caso de urgência.

 

Art. 549. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alterão do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal, pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.

 

Art. 550. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado, salvo se  dispuser aquele de modo diverso.

 

Art. 551. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 552. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.

 

Parágrafo único - Os Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal serão fontes subsidiárias deste Regimento.

 

Art. 553. O veículo de representação do Desembargador terá seu uso normatizado pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 554. As nomeões para os cargos em comissão e as designações para funções gratificadas não poderão beneficiar funcionário cuja categoria básica seja incompatível ou de nível inferior às atribuições inerentes àqueles cargos ou funções.

 

Art. 555. Somente com prévia autorização do Pleno poderão os Magistrados da Justiça Estadual, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor, conceder entrevistas ou se pronunciar publicamente sobre fatos relativos à sua atividade jurisdicional ou à administrão da Justiça.

 

§ 1º Em hitese alguma os Magistrados da Justiça Estadual poderão manifestar-se em público sobre processo em curso ou sobre fato que possa vir a ser objeto de apreciação judicial.

 

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o Magistrado à pena de censura e a reincidência implicará aplicação de penalidade mais grave.

 

Art. 556. No Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, os órgãos jurisdicionais e respectivas Secretarias, os Gabinetes, a Corregedoria, a Secretaria Geral, os vários Departamentos e respectivas Divisões e Setores, bem assim os Ofícios Judiciais, funcionarão nos dias úteis no período das 7h30min às 14h30min. (Redação dada pela Resolução nº. 0579/11, publicada no DOE nº. 44, de 11.03.2011).

 

Parágrafo único. Se o interesse da Justiça assim o exigir, o Presidente, o Corregedor, os Juízes, o Diretor-Geral, os Diretores de Departamento e os Chefes das Secretarias dos Órgãos Jurisdicionais poderão convocar seus subordinados diretos para executar tarefas inadiáveis no período das 15:30 às 17:30 horas.

 

Art. 557. O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente, toda quarta-feira cujas sessões terão início às 08:00 horas.

 

§ 1º Para decidir exclusivamente questões administrativas reunir-se-á o Pleno, ordinariamente, nas quartas-feiras.

 

§ 2º O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias do Pleno Administrativo, quando julgar necessárias ou quando provocadas por qualquer Desembargador.

 

Art. 558. A Secção Única reunir-se-á às 08:00 horas das quintas-feiras, nas segunda e quarta semanas de cada mês, em caráter ordinário.

 

Art. 559. A Câmara Única reunir-se-á, ordinariamente, toda terça-feira, cujas sessões iniciar-se-ão às 08:00 horas.

 

Parágrafo único. A fim de agilizar os julgamentos, o Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias, inclusive para o período vespertino.

 

Art. 560. Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara instalada, a distribuição dos feitos aforados e das cartas precatórias recebidas ocorrerá diariamente, às 12:00 horas, e será presidida pelo Juiz Diretor do Fórum ou por Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto, designado especialmente para esse fim.

 

§ 1º A distribuição se efetivará na presença de representantes do Ministério Público e da Seccional da OAB-AP.

 

§ 2º A ausência do Ministério Público ou da OAB-AP, entretanto, não se erigem em causa de atraso ou adiamento da distribuição.

 

Art. 561. Na medida do possível, o Presidente do Tribunal designará, mensalmente, Juiz de Direito Auxiliar, conforme o caso, para presidir a distribuição.

 

Art. 562. Por ocasião da instalação de Comarca ou Vara, com a devida antecedência, o Presidente e o Corregedor adotarão providências no sentido de mobiliar adequadamente e de preencher os cargos indispensáveis ao funcionamento.

 

Art. 563. Nas Comarcas de Laranjal do Jari, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Mazagão e Oiapoque, por ocasião da instalão da Segunda Vara, será criado o cargo de Distribuidor.

 

Art. 564. O Presidente instalará as Comarcas e Varas ou designará Desembargador para esse ato, fazendo lavrar a indispensável ata e expedir as comunicões previstas no art. 4º, § 7º, do Decreto (N) n.º 0069/91.

 

Art. 565. Nos órgãos do Tribunal e nos Gabinetes, serão lotados servidores nos quantitativos a seguir especificados, devendo as funções de confiança serem ocupadas por integrantes do quadro efetivo: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

NOTA: AS LOTAÇÕES DE SERVIDORES PASSARAM A SER REGULADAS PELA RESOLUÇÃO Nº. 0729/2012-TJAP, ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES NºS 0753/2013-TJAP E 0815/2013 - TJAP.

 

I TRIBUNAL PLENO: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno

01 - Analista Judiciário - Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

II PRESIDÊNCIA:

 

a) Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete da Presidência

02 - Assessores Jurídicos

02 - Assessores Especiais Administrativos

03 - Assessores de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

06 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

01 - FC Assistente Administrativo

 

b) Assessoria de Planejamento e Organização: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Assessor de Planejamento e Organização

02 - Analistas Judiciários Área Administrativa

03 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

02 - FC Assistente Administrativo

 

c) Assessoria Técnica de Controle Interno (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Assessor Técnico de Controle Interno

04 - Analistas Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Contador

01 - Técnico Judiciário Área Apoio Especializado, especialidade Técnico em Contabilidade

01 - Técnico Judiciário Área Administrativa

01 - Servidor Público à disposição

02 - FC Assistente Administrativo

 

d) Comissão Permanente de Licitação (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Presidente de Comissão

02 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

02 - Auxiliares Judiciários    Área Administrativa

01 - FC Assistente Administrativo

 

e) Secretaria das Comissões Permanentes (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Secretaria

02 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

 

f) Gabinete Militar: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe do Gabinete Militar

01 - Subchefe do Gabinete Militar

135 - Policiais Militares

 

g) Assessoria de Comunicação Social: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Assessor de Comunicação Social

01 - Auxiliar de Divulgação e Mídia

02 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

 

II VICE-PRESIDÊNCIA:

 

a) Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

02 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

b) Secção Única: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Secretaria

02 - Analistas Judiciários Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

c) mara Única: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Secretaria

01 - Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01 - Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Civil

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

04 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

02 - FC Assistente Judiciário

 

III CORREGEDORIA:

 

a) Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

02 - Assessores de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

01 - Servidor do TJDF à disposição

 

b) Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Secretaria

03 - Analistas Judiciários Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

03 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

05 - FC Chefe de Setor/Seção

 

IV ESCOLA JUDICIAL: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Secretário Executivo

01 - Diretor da Divisão de Seleção, Treinamento e Formação

01 - Diretor da Divisão de Documentação e Informação

02 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

 

V GABINETES DOS DESEMBARGADORES:

 

a) Desembargador Dôglas Evangelista (João Lages): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

b) Desembargador Mello Castro (Eduardo Contreras): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

c) Desembargador Mário Gurtyev (Sueli Pini): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - Servidor Público à disposição

01 - FC Assistente Judiciário

 

d) Desembargador Gilberto Pinheiro: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

e) Desembargador Luiz Carlos (Manoel Brito): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

f) Desembargador Carmo Antônio: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

g) Desembargador Edinardo Souza (Carlos Tork): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

h) Desembargador Raimundo Vales (Rommel Araújo): (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

i) Desembargador Agostino Silvério: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Gabinete

02 - Assessores Jurídicos

01 - Assessor de Gabinete

01 - Agente Especial de Segurança

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

VI DIRETORIA-GERAL:

 

a) Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

01 - Diretor-Geral

01 - Chefe de Gabinete

01 - Assessor Jurídico

02 - Assessores de Gabinete

01 - Assessor de Contratos e Convênios

05 - Assessores Especiais Executivos

01 - Analista Judiciário Área Administrativa

06 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

01 - Auxiliar Judiciário Área Apoio Especializado, especialidade Motorista

03 - FC Assistente Administrativo

 

b) Biblioteca: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Analista Judiciário Área Apoio Especializado, especialidade Bibliotecário

01 - Auxiliar Judiciário Área Administrativa

01 - Servidor Público à disposição

01 - FC Chefe de Setor/Seção

 

c) Central Psicossocial: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor da Central

03 - Analistas Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Psicólogo

05 - Analistas Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Assistente Social

01 - Técnico Judiciário Área Administrativa

01 - Servidor Público à disposição

02 - FC Chefe de Setor/Seção

 

VII DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO:

 

a) Sede do TJAP: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Departamento de Apoio Administrativo

01 - Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização

01 - Diretor de Divisão de Material e Patrimônio

01 - Diretor de Divisão de Serviços Gerais

01 - Analista Judiciário Área Administrativa

05 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

07 - Auxiliares Judiciários Área Administrativa

09 - Auxiliares Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Motorista

06 - Servidores Públicos à disposição

06 - FC Chefe de Setor/Seção

02 - FC Assistente Administrativo

 

b) Almoxarifado: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

04 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

01 - Auxiliar Judiciário Área Administrativa

01 - Servidor Público à disposição

01 - FC Chefe de Setor/Seção

 

c) Garagem, Arquivo e Depósito: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Divisão

01 - Auxiliar Judiciário Apoio Especializado, Especialidade Motorista

01 - Servidor Público à disposição

 

VIII DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

 

a) Sede do TJAP: (Redação dada pela Resolução nº 0457/08, publicada no DOE nº 4227, de 18.04.2008)

 

01 - Diretor de Departamento de Informática

01 - Diretor de Divisão de Microinformática

01 - Diretor de Divisão de Desenvolvimento e Software

01 - Diretor de Divisão de Telemática

05 - Assessores em Tecnologia da Informação

01 - Analista Judiciário Analista de Informática

05 - Técnicos Judiciários Especialidade Programação

20 - Técnicos Judiciários Técnico  em Informática

03 - Técnicos Judiciários Área Apoio Especializado, Especialidade Técnico de Som

03 - Auxiliares Judiciários Área Apoio Especializado, Especialidade Telefonista

10 - Analistas em Tecnologia da Informação Emprego Público, CLT

20 - Assistentes em Tecnologia Emprego Público, CLT

 

b) Fórum de Macapá: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Analista Judiciário Analista de Informática

02 - Técnicos Judiciários Técnico em Informática

 

IX DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Departamento

01 - Diretor de Divisão de Cadastro e Legislação

01 - Diretor de Divisão de Magistrados

01 - Diretor de Divisão de Folha de Pagamento

02 - Analistas Judiciários Área Administrativa

10 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

04 - Técnicos Judiciários Área Apoio Especializado, Auxiliar de Enfermagem

01 - Servidor do TJDF à disposição

01 - Servidor Público à disposição

03 - FC Chefe de Setor/Seção

02 - FC Assistente Administrativo

 

X DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005) - (Redação dada pela Errata, publicada no DOE nº. 3644, de 17.11.2005)

 

01 - Diretor de Departamento

01 - Diretor de Divisão de Liquidação e Prestação de Contas

01 - Analista Judiciário Área Apoio Especializado, Contador

04 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

01 - Auxiliar Judiciário Área Administrativa

02 - FC Chefe de Setor/Seção

 

XI - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Diretor de Departamento

01 - Diretor de Divisão de Orçamento

02 - Analistas Judiciários Área Apoio Especializado, Contador

04 - Técnicos Judiciários Área Administrativa

02 - FC Chefe de Setor/Seção

01 - FC Assistente Administrativo

 

XII DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO:

 

a) Registro e Distribuição: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Diretor de Departamento

01 - Analista Judiciário Área Apoio Especializado - Contador

02 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

02 - FC Chefe de Setor/Seção

 

b) Taquigrafia: (Redação dada pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

06 - Analistas Judiciários - Área Judiciária, especialidade Taquígrafos.

 

Parágrafo Único. Os Assessores Especiais Administrativos e Executivos, embora lotados na Presidência e na Diretoria-Geral do Tribunal, poderão ser designados para exercer atividades específicas em órgãos da Justiça Estadual, conforme a conveniência da Administração. (Acrescentado pela Resolução nº. 037/2005, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

Art. 566. Nas Varas e na Direção do Fórum da Comarca de Macapá serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, dentre os quais serão nomeados para ocupar os cargos em comissão e as funções de confiança:

 

I - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

II - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

III - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

IV - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

V - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

VI - 1ª VARA DE FALIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

03 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

VII - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

03 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

VIII - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

03 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

IX - 1ª VARA CRIMINAL:

 

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

X - 2ª VARA CRIMINAL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

XI - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

XII - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

05 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

XIII - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Coordenador de Comissariado de Menores

04 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

04 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Assistentes Sociais

04 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária, especialidade Comissários

 

XIV - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

05 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

07 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

03 - Auxiliares Judiciários, Área Judiciária

 

XV JUIZADO ESPECIAL CENTRAL:

 

a) Sede do Juizado (Fórum Central de Macapá): (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Chefe de Secretaria

04 - Analistas Judiciários Área Judiciária

01 - Analista Judiciário Área Apoio Especializado, Contador

12 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

04 - Auxiliares Judiciários Área Judiciário

08 - Servidores Públicos à disposição

02 - FC Assistente Judiciário

 

b) Extensão Cível Microempresa: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Subchefe de Secretaria

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

03 - Funcionários de Entidades Privadas, à disposição

 

c) Extensão Cível Universitária (atual CEAP): (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Subchefe de Secretaria

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

03 - Funcionários de Entidade Privadas, à disposição

 

XVI JUIZADO ESPECIAL SUL:

 

a) Sede do Juizado (Fórum Sul de Macapá): (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Chefe de Secretaria

02 - Analistas Judiciários Área Judiciária

05 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Apoio Especializado Especialidade Técnico em Contabilidade

02 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

05 - Servidores Públicos à disposição

02 - FC Assistente Judiciário

 

b) Extensão Cível Universitária UNIFAP: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Subchefe de Secretaria

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

04 - Servidores Públicos à disposição

 

XVII - JUIZADO ESPECIAL NORTE: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Chefe de Secretaria

02 - Analistas Judiciários Área Judiciária

07 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Apoio Especializado Especialidade Técnico em Contabilidade

05 - Servidores Públicos à disposição

02 - FC Assistente Judiciário

 

XVIII VARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Secretaria

03 - Analistas Judiciários Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

04 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

01 - FC Assistente Judiciário

 

XIX DIRETORIA DO FÓRUM:

 

a) Serviço Geral: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

04 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Telefonista

03 - Auxiliares Judiciários Área Apoio Especializado, especialidade Motorista

01 - Servidor do TJDF à disposição

02 - Servidores Públicos à disposição

03 - FC Assistente Judiciário

 

b) Serviço de Distribuição: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Distribuição

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

02 - FC Assistente Judiciário

 

c) Serviço de Contadoria: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Contadoria

02 - Analistas Judiciários Área Apoio Especializado, Contador

02 - Técnicos Judiciários Área Apoio Especializado, Técnico em Contabilidade.

 

d) Central de Mandados: (Redação dada pela Resolução nº. 0455/08, publicada no DOE nº. 4206, de 10.03.2008)

 

01 - Distribuidor e Coordenador de Mandados

54 - Analistas Judiciários Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Apoio Especializado, especialidade Motorista

02 - Servidores do TJDF à disposição (Oficiais de Justiça)

01 - Servidor Público à disposição

02 - FC Assistentes Judiciário

 

Art. 567. Nas Varas e na Direção do Fórum da Comarca de Santana serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, dentre os quais serão nomeados para ocupar as funções de confiança:

 

I - 1ª VARA CÍVEL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

02 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

II - 2ª VARA CÍVEL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

02 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

III - 1ª VARA CRIMINAL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

IV - 2ª VARA CRIMINAL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

02 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

V - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

01 - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, especialidade Assistente Social

02 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

02 - Técnicos Judiciários, Área Apoio Especializado, especialidade Comissários

02 - Auxiliares Judiciários, Área Judiciária

 

VI - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL:

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

07 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários, Área Judiciária

 

VII - DIRETORIA DO FÓRUM:

 

01 - Distribuidor e Coordenador de Mandados

01 - Analista Judiciário, Área Judiciária

11- Analistas Judiciários, Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

02 - Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado, especialidade Contadores

03 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, especialidade Técnico em Contabilidade

01 - Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, especialidade Técnico em Som

02 - Auxiliares Judiciários, Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários, Área Apoio Especializado, especialidade Telefonistas

02 - Auxiliares Judiciários, Área Apoio Especializado, especialidade Motoristas

 

§ 1º Nas Varas e na Direção do Fórum da Comarca de Laranjal do Jari serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, devendo recair sobre os efetivos as nomeações e designações para o exercício de cargos e funções de confiança:

 

I DIRETORIA DO FÓRUM: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe do Cartório de Distribuição

01 - Analista Judiciário Área Judiciária

01 - Analista Judiciário Área Apoio Especializado especialidade Contador

06 - Analistas Judiciários Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

01 - Técnico Judiciário Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

05 - Servidores Públicos à disposição

02 - FC Assistente Judiciário

 

II 1ª VARA GERAL: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Secretaria

03 - Analistas Judiciários Área Judiciária

05 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

01 - Servidor Público à disposição

01 - FC Assistente Judiciário

 

II 2ª VARA GERAL: (Redação dada pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Secretaria

03 - Analistas Judiciários Área Judiciária

05 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

02 - Auxiliares Judiciários Área Judiciária

01 - Servidor Público à disposição

02 - FC Assistente Judiciário

 

§ 2º Em cada uma das Varas das Comarcas de Calçoene, Amapá, Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Mazagão e Serra do Navio, serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, sendo que um dos Analistas Judiciários ocupará o cargo em comissão de Chefe de Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº. 027/03, de 06.10.2003)

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

05 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

§ 3º Na Vara Única da Comarca de Oiapoque, serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, sendo que um dos servidores ocupantes de cargo efetivo que preencher os requisitos exigidos ocupará o cargo em comissão de Chefe de Secretaria. No interesse da administrão, os ocupantes do cargo de técnico judiciário lotados naquela Comarca poderão ser movimentados para outra unidade judiciária para a qual prestou o concurso. (Redação dada pela Resolução nº. 0457/08, publicada no DOE nº. 4227, de 18.04.2008)

 

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

01 - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, especialidade Contador

09 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

§ 4º Na Vara Única da Comarca de Porto Grande, serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, sendo que um dos Analistas Judiciários ocupará o cargo em comissão de Chefe de Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº. 027/03, de 06.10.2003)

 

02 - Analista Judiciário, Área Judiciária

02 - Analistas Judiciários, Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

05 - Técnicos Judiciários, Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário, Área Judiciária

 

§ 5º Na Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, serão lotados serventuários nos quantitativos a seguir, devendo recair sobre os efetivos a nomeação do Chefe de Secretaria e a designação para exercício de função de confiança: (Acrescentado pela Resolução nº. 037/05, publicada no DOE nº. 3629, de 25.10.2005)

 

01 - Chefe de Secretaria

03 - Analistas Judiciários Área Judiciária

02 - Analistas Judiciários Área Judiciária, especialidade Oficiais de Justiça-Avaliadores

05 - Técnicos Judiciários Área Judiciária

01 - Auxiliar Judiciário Área Judiciária

07 - Servidores Públicos à disposição

01 - FC Assistente Judiciário

 

Art. 568. Na Comarca de Macapá, em seus impedimentos legais e ocasionais, os Juízes de Direito Titulares e os Juízes de Direito Substitutos, estes quando em exercício pleno, serão substituídos na forma a seguir: (Redação dada pela Resolução nº. 749/2013-TJAP, publicada no DJe nº. 17, de 24.01.2013)

 

I - No âmbito das Varas Criminais, das Varas Cíveis e de Fazenda Pública e das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara de numeração ordinal imediatamente superior, devendo o da 1ª Vara substituir o daquela de numeração mais elevada; (Redação dada pela Resolução nº. 638/2012-TJAP, publicada no DJe nº. 24, de  02.02.2012)

 

II - O Juiz da Vara do Tribunal do Júri será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 5ª Vara Criminal; (Redação dada pela Resolução nº. 1097/2016-TJAP, publicada no DJe nº. 204, de 08.11.2016)

 

III - Os Juízes da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas substituir-se-ão em reciprocidade; (Redação dada pela Resolução nº. 638/2012-TJAP, publicada no DJe nº. 24, de 02.02.2012)

 

IV - O Juiz da Vara de Juizado de Infância e da Juventude - Área Atos Infracionais será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara de Juizado de Infância e da Juventude – Área Cível e Administrativa, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara de Juizado de Infância e da Juventude – Área de Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas, sendo que este será substituído pelo Juiz da Vara de Juizado de Infância e da Juventude - Área Atos Infracionais. O Juiz Titular da Vara do Juizado de Violência Doméstica e o Juiz Titular da Vara do Juizado Especial Criminal substituir-se-ão em reciprocidade.” (Redação dada pela Resolução nº. 1017/2015-TJAP, publicada no DJe nº. 154, de 26.08.2015)

 

V - O Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Centro será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Centro, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível - Centro, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Norte, sendo que este será substituído pelo primeiro (Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro). Os Juízes das 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública substituir-se-ão em reciprocidade; (Redação dada pela Resolução nº. 1150/2017-TJAP, publicada no DJe nº. 68, de 10.04.2017)

 

VI - O Juiz da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Sul e o Juiz da 7ª Vara do Juizado Cível da UNIFAP substituir-se-ão em reciprocidade; (Redação dada pela Resolução nº. 1097/2016-TJAP, publicada no DJe nº. 204, de 08.11.2016)

 

§ 1º Na Comarca de Santana, onde existem 03 Varas Cíveis, 02 Varas Criminais, 01 Vara da Infância e da Juventude, 01 Juizado Especial Cível e 01 Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, a substituição processar-se-á na forma a seguir:

(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº. 1567/2022, publicada no DJE Nº 18, de 25/01/2023)

 

I - No âmbito das Varas Cíveis e Criminais pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara de numeração ordinal imediatamente superior, devendo o da 1ª Vara substituir o daquela de numeração mais elevada;

(Redação dada pela Resolução nº. 638/2012-TJAP, publicada no DJe nº. 24, de 02.02.2012)

 

II – O Juiz da Vara da Infância e da Juventude, será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício da Vara do Juizado Especial Cível, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, sendo que este será substituído pelo primeiro.

 (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº. 1567/2022, publicada no DJE Nº 18, de 25/01/2023)

 

§ 2º Nas Comarcas de entrância inicial, enquanto existir apenas uma Vara instalada, haverá reciprocidade de substituição entre os Juízes das Comarcas de Amapá e Calçoene; entre os Juízes das Comarcas de Ferreira Gomes e Tartarugalzinho, e entre os Juízes das Comarcas de Porto Grande e Pedra Branca do Amapari.  (Redação dada pela Resolução nº. 1150/2017-TJAP, publicada no DJe nº. 68, de 10.04.2017)

 

§ 3º O Juiz da Vara Única da Comarca de Mazagão será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santana. (Redação dada pela Resolução nº. 638/2012-TJAP, publicada no DJe nº. 24, de 02.02.2012)

 

§ 4º Na Comarca de Laranjal do Jari, o Juiz da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 2ª Vara de Competência Geral, Violência Doméstica e Execuções Penais, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 3ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude, que será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, que será substituído pelo primeiro (Juiz da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri); (Redação dada pela Resolução nº. 1097/2016-TJAP, publicada no DJe nº. 204, de 08.11.2016)

 

§ 5º O Juiz Titular ou em exercício na Vara Única da Comarca de Vitória do Jari será substituído pelo Juiz Titular ou em exercício na 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri de Laranjal do Jari. (Redação dada pela Resolução nº. 1097/2016-TJAP, publicada no DJe nº. 204, de 10.04.2016)

 

§ 6º Na Comarca de Oiapoque, onde existem 02 Varas instaladas, haverá substituição em reciprocidade.  (Redação dada pela Resolução nº. 1097/2016-TJAP, publicada no DJe nº. 204, de 08.11.2016)

 

§ 7º (Revogado pela Resolução nº. 1150/2017-TJAP, publicada no DJe nº. 68, de 10.04.2017)

 

Art. 569. O primeiro Regimento de Custas será elaborado pelo Tribunal Pleno e aprovado por Decreto Governamental.

 

Parágrafo único. As modificações e revisões, no entanto, são da competência do Conselho da Magistratura.

 

Art. 570. Compete ao Tribunal Pleno elaborar o Regimento da Escola da Magistratura, dispondo sobre sua finalidade, disciplinando suas atividades e estabelecendo a composição de sua diretoria e os critérios para a eleição.

 

Art. 571. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Macapá - AP, ao décimo terceiro dia do mês de maio de 2003.

 

 

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Vice-Presidente no exercício da Presidência/TJAP

 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 006/2003 - TJAP

(ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 824/2013-TJAP, de 16.10.2013 – DJe nº 194/2013, de 21.10.2013)

TABELA DE ITENS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO DE JUÍZES – ART. 36, I, RITJAP – EDITAL Nº _____  - DESEMBARGADOR AVALIADOR: ________________________

 

 

2. DESEMPENHO: ASPECTO QUALITATIVO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

OBS: Mínino zero [0] e Máximo vinte [20] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inciso. I]

         

Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado, será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ]

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Redação

Art. 5º, alínea “a”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Clareza

Art. 5º, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Objetividade

Art. 5º, alínea “c”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

Pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas

Art. 5º, alínea “d”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores

Art. 5º, alínea “e”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR DESEMPENHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. PRODUTIVIDADE: ASPECTO QUANTITATIVO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

OBS: a] Res 106/CNJ,  Art. 6º, Parágrafo único:  “Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de

unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de

conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”;

 

b] Mínino zero [0] e máximo trinta [30] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inc. II];

 

c] Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado, será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ].

 

3.1. Estrutura de trabalho

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1ºJUIZ

2ºJUIZ

3ºJUIZ

4ºJUIZ

5ºJUIZ

6ºJUIZ

7ºJUIZ

8ºJUIZ

9ºJUIZ

01

Compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro Magistrado [titular, substituto ou auxiliar]

Art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional

Art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Cumulação de atividades

Art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

Competência e tipo do juízo

Art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Estrutura de funcionamento da vara [recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais]

Art. 6º, inciso I, alínea “e”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total por Estrutura de Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2. Volume de Produção

 

OBS: Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado, será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ].

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Número de audiências realizadas

Art. 6º, inciso II, alínea "a", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Número de conciliações realizadas

Art. 6º, inciso II, alínea "b", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Número de decisões interlocutórias proferidas

Art. 6º, inciso II, alínea "c", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

Número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos

Art. 6º, inciso II, alínea "d", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio em Órgão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 6º, inciso II, alínea "e", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06

Tempo médio do processo na Vara

Art. 6º, inciso II, alínea "f", da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total por Volume de Produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR PRODUTIVIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. PRESTEZA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

 

OBS: Mínino zero [0] e Máximo vinte e cinco [25] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inc. III]

 

Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ]

 

4.1. Dedicação

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Assiduidade ao expediente forense

Art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Pontualidade nas audiências e sessões

Art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Gerência administrativa

Art. 7º, inciso I, alínea “c”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

Atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento

Art. 7º, inciso I, alínea “d”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais

Art. 7º, inciso I, alínea “e”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06

Residência e permanência na comarca

Art. 7º, inciso I, alínea “f”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. PRESTEZA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES [Continuação]

 

OBS: Mínino zero [0] e Máximo vinte e cinco [25] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inc. III]

 

Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ]

 

4.1. Dedicação

 

07

Inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição

Art. 7º, inciso I, alínea “g”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08

Medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo

Art. 7º, inciso I, alínea “h”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09

Inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional

Art. 7º, inciso I, alínea “i”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário

Art. 7º, inciso I, alínea “j”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça

Art. 7º, inciso I, alínea “k”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total por Dedicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2. Celeridade na Prestação Jurisdicional

 

OBS: Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias [Art. 7º, § 1º, da Res 106/CNJ]

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis

Art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Tempo médio para a prática de atos

Art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença

Art. 7º, inciso II, alínea “c”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

Tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso

Art. 7º, inciso II, alínea “d”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências

Art. 7º, inciso II, alínea “e”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total por Celeridade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR PRESTEZA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

 

OBS: a] Mínino zero [0] e máximo dez [10] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inc. IV];

 

b] Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura; se licenciado será considerado o tempo imediatamente anterior ao benefício [Art. 4º, § 2º, primeira parte, da Res 106/CNJ];

 

c] Os critérios de freqüência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM [Art. 8º, § 1º, da Res 106/CNJ];

 

d] As atividades exercidas por Magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas [Art. 8º, § 3º, da Res 106/CNJ].

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os Magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio

Art. 8º, inciso I, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira

Art. 8º, inciso II, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

Ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ou por outros Tribunais do País ou por Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário

Art. 8º, inciso III, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR APERFEIÇOAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

 

OBS: Mínino zero [0] e máximo quinze [15] pontos [Res 106/CNJ, Art. 11º, Inc. V];

 

Período de abrangência: últimos 24 meses na Magistratura, se licenciado será considerado, inclusive, o tempo do afastamento [Art. 4º, § 2º, segunda parte, da Res 106/CNJ].

 

ORDEM

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL

1º JUIZ

2º JUIZ

3º JUIZ

4º JUIZ

5º JUIZ

6º JUIZ

7º JUIZ

8º JUIZ

9º JUIZ

01

Independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro

Art. 9º, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

Negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o Magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital

Art. 9º, alínea “b”, da Res 106/CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR ADEQUAÇÃO AO CEMN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÃO GERAL TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe

Imprimir Sair

Rua General Rondon, 1295 - Centro - CEP: 68906-390
Telefone: +55 (96) 3312-3300 - Ramal: 3385 - Fax: +55 (96) 3312-3339 - Site: www.tjap.jus.br
Macapá - Amapá - Brasil