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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

ATOS NORMATIVOS
Identificação Resolução Nº 1328 de 27/08/2019
Tema Funcionamento dos Órgãos Judiciais
Ementa Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.
Situação Vigente
Origem Tribunal Pleno
Fonte Importado DJE/AP: 2019000157 de 29/08/2019
Alteração
Resolução-1399/2020-Tribunal Pleno
Legislação Correlata
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Texto

RESOLUÇÃO Nº 1328/2019 - TJAP

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, artigo 9º, inciso II, do Decreto (N) n.º 0069/1991, pelo art. 2º, última parte, da Lei Complementar Estadual nº 028/2005, e pelo artigo 13, inciso II, do seu Regimento Interno (Resolução n.º 006/2003),

CONSIDERANDO ter transcorrido mais de 6 anos desde a edição do atual Regimento Interno desta Colenda Turma Recursal, norma vigente, que fixa as normas de seu funcionamento, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços;

CONSIDERANDO a implementação do processo integralmente eletrônico por meio do sistema Tucujuris em todas as unidades jurisdicionais do poder judiciário estadual no ano de 2018 e a necessidade de regulamentar os serviços cartorários a esta nova realidade;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no ano de 2016 e a necessidade de adequar o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá às novas disposições legais;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido pelo Egrégio Pleno Administrativo desta Corte de Justiça, por ocasião de sua 781ª (Septingentésima Octogésima Primeira) Sessão Ordinária, realizada em 21/08/2019, ao apreciar o Processo Administrativo nº 41371/2019;

R E S O L V E:

Aprovar e fazer adotar o seguinte Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território em matéria de sua competência, compõe-se de quatro Juízes Titulares, nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado dentre Juízes de Direito de Entrância Final, na forma prevista na Constituição Federal.

§1º. À Turma Recursal será dispensado o tratamento de "Colenda" e a seus juízes integrantes, o de "Excelência".

§2º. É obrigatório, nas sessões de julgamento, o uso das vestes talares.

Art. 2º. A Turma Recursal funciona exclusivamente em plenário, constituído de quatro Juízes, na forma da Lei Estadual nº 0251, de 22 de dezembro de 1995, com a redação da Lei Complementar Estadual n° 075, de 13 de agosto de 2012.

§1º. O Plenário, constituído de quatro Juízes, é presidido pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência, pelo Juiz mais antigo dentre os presentes, observado o quórum mínimo, que é de três julgadores.

§2º. A substituição entre os juízes, por afastamento de até trinta dias, será feita na ordem decrescente de antiguidade na turma recursal ou pelo mais antigo, se o substituído for o mais moderno.

§3º. A substituição por afastamento por mais de trinta dias e na hipótese de impedimento dois ou mais juízes dar-se-á por convocação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá obedecida a antiguidade entre os magistrados da entrância final, na forma regimental.

§3º A substituição por afastamento por mais de 30 (trinta) dias e na hipótese de impedimento de dois ou mais juízes dar-se-á por convocação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá obedecido sistema de rodízio entre os magistrados que compõem o quinto mais antigo na entrância final pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. (Redação dada pela Resolução n. 1399/2020)

 

§3º-A. O magistrado convocado que completar os 60 (sessenta) dias será substituído por outro magistrado que ainda não os tenha completado, iniciando sempre do mais antigo para o mais moderno até que todos os magistrados do quinto mais antigo tenham exercício a função revisional na Turma Recursal, nos termos do §3º deste artigo. (Incluído pela Resolução n. 1399/2020)

§4º. É admitido, nos termos do art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, que o Juiz que compõe a Turma Recursal profira o seu voto por videoconferência durante a sessão de julgamento, conforme regulamentação por ato da presidência da Turma Recursal.

Art. 3º. O Presidente da Turma será eleito pela maioria de seus Juízes membros Titulares, em votação secreta, na forma prevista neste Regimento, para um mandato de dois anos, a contar da posse, vedada recondução ou reeleição para o período imediatamente subsequente.

§1º. Até dez dias antes do término do mandato do Presidente, a Turma se reunirá para eleger o sucessor.

§2º. Vagando o cargo de Presidente, por qualquer motivo, a Turma procederá à imediata eleição do sucessor, para um mandato de dois anos, a contar da posse, salvo de houver mais de um cargo de Juiz Titular vago, caso em que a presidência será exercida interinamente pelo mais antigo em exercício, até que o órgão conte com três membros, pelo menos, e possa realizar a eleição.

§3º. Nas eleições, havendo empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na Turma Recursal.

§4º. O Presidente eleito e empossado encaminhará cópia do ato ao Tribunal de Justiça, para a devida homologação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Competência do Plenário

Art. 4º. Compete ao Plenário da Turma Recursal:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar as proposições de enunciado de jurisprudência predominante da Turma Recursal;

III - propor ao Tribunal de Justiça do Estado, a organização de sua secretaria;

IV - processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas corpus, quando a autoridade informante ou coatora for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público de Juizado Especial, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;

V - processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre juízes de direito de Juizados Especiais;

VI - processar e julgar originariamente as arguições de suspeição e impedimento suscitadas em face de juízes de direito, no âmbito de processos da competência dos Juizados Especiais;

VII - julgar as exceções de suspeição e impedimento opostas a membros da Turma Recursal.

Art. 5º. Composta na forma do art. 2º, Parágrafo Único, deste Regimento, à Turma serão os feitos distribuídos, em rodízio, segundo a sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios:

I - os feitos serão distribuídos aleatoriamente e, conforme o caso, por prevenção, observado o rodízio.

II - distribuído o feito a um Relator, os vogais serão os dois imediatamente seguintes e desimpedidos, na ordem de antiguidade entre os presentes.

Art. 6º. Compete à Turma processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995, Lei Federal 12.153/2009 e Lei Estadual nº 0251/1995, com a redação da Lei Complementar Estadual n° 075/ 2012, bem como os embargos de declaração de seus julgados.

§1º. O juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.

§2º. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado no momento do recebimento do recurso em gabinete, por decisão monocrática do Juiz para o qual foi distribuído.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 7º. São atribuições do Presidente:

I - administrar e dirigir os trabalhos da Turma Recursal, presidindo as sessões plenárias e delas participando como Relator ou Vogal;

II - representar a Turma Recursal em suas relações com outras autoridades e poderes;

III - impor penas disciplinares aos serventuários lotados na Secretaria da Turma, ressalvada a competência da Corregedoria Geral de Justiça;

IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário;

V - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;

VI - submeter questões de ordem à Turma;

VII - executar e fazer executar ordens e decisões da Turma, ressalvadas as atribuições dos Relatores;

VIII - designar dia para julgamento dos processos;

IX - prestar informações em habeas corpus ou mandado de segurança impetrado contra ato seu ou do plenário;

X - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia das sessões;

XI - solicitar ao Presidente do Tribunal a convocação de Juízes de Direito para substituir os Membros Titulares da Turma, nas hipóteses de licença, impedimento, suspeição e outros afastamentos, nos termos do art. 2º, §3º, deste Regimento;

XII - indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação ou designação, dentre os servidores efetivos de sua Secretaria que preencherem os requisitos legais, o respectivo Chefe e os que devam exercer suas funções gratificadas;

 XIII - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para que sejam designados, os nomes dos servidores efetivos indicados pelos Juízes Titulares para exercerem as funções gratificadas de seus respectivos gabinetes, dentre os lotados na Secretaria da Turma que preencherem os requisitos legais.

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

Art. 8º. Ao Relator incumbe:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias sujeitas à sua jurisdição, e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos e decisões;

III - submeter ao Plenário ou ao Presidente da Turma, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

VI - decidir os pedidos da gratuidade da justiça;

VII - proferir decisão monocrática, extinguindo o processo que manifestamente haja perdido o objeto;

VIII - determinar a juntada aos autos de petições ou documentos;

IX - praticar outros atos e tomar as decisões que lhe sejam atribuídos pela lei ou delegados pelo Tribunal de Justiça;

X - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XI - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e enunciado da própria Turma Recursal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e enunciado da própria Turma Recursal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo relator com fundamento nos incisos IV e V, caberá agravo interno no prazo de quinze dias para o colegiado da Turma Recursal.

TÍTULO II

Do Ministério Público

Art. 9º. Um Promotor de Justiça funcionará no Plenário da Turma Recursal, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, que oficiará em todos os feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.

TÍTULO III

Do Processo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Registro e da Classificação dos Feitos

Art. 10. As petições recebidas eletronicamente pela Secretaria da Turma Recursal serão processadas para os fins a que se destinam no mesmo dia do recebimento registrado no sistema de gestão processual eletrônica.

Art. 11. O registro eletrônico far-se-á segundo as regras definidas pelo sistema de gestão processual eletrônica, observando-se para distribuição as seguintes classes ou espécies:

I - Recurso Inominado;

II - Apelação Criminal;

III - Embargos de Declaração;

IV - Habeas corpus;

V - Recurso de habeas corpus;

VI - Mandado de Segurança;

VII - Agravo do Juizado da Fazenda Pública;

VII - Conflito de Competência.

Parágrafo único. Far-se-á no registro da distribuição eletrônica nota distintiva do Recurso ou incidente quando este não alterar a classe.

Seção II

Das Distribuições

Art. 12. Os processos de competência originária da Turma Recursal serão distribuídos por meio eletrônico, tendo numeração contínua, segundo apresentação dos feitos.

Parágrafo único. Para tornar efetiva a adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos na Secretaria da Turma, o Presidente baixará os atos necessários e que digam respeito à rotina dos trabalhos, mediante instrução normativa.

Art. 13. A distribuição, de responsabilidade do Presidente da Turma Recursal, far-se-á por meio eletrônico e aleatório, assegurada a inviolabilidade do sistema, salvo as hipóteses de distribuição direcionada por força de lei, mediante compensação.

Parágrafo único. Os feitos que contiverem pedidos de tutela de urgência ou de medidas liminares, quando distribuídos ou redistribuídos a Juiz que esteja licenciado ou afastado por menos de trinta dias, serão apreciados pelo juiz substituto regimental.

Art. 14. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou apelação criminal torna preventa a competência do respectivo Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo.

§ 1º Vencido o Relator, a prevenção se transfere ao Juiz designado para lavrar o acórdão.

§ 2º A prevenção, caso não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

Art. 15. Em mandado de segurança e habeas corpus, proceder-se-á à redistribuição, se assim o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta dias, compensando-se a distribuição.

Seção III

Da Pauta de Julgamento

Art. 16. Os processos a serem julgados dependem de pedido de inclusão do feito em pauta para julgamento.

Art. 17. A pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial, com a antecedência mínima de 48 horas da data da respectiva sessão, nela constando obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados, se houver.

Art. 18. A pauta de julgamento observará preferencialmente a ordem de distribuição do feito junto ao Juizado de origem, ressalvadas as hipóteses das prioridades definidas em lei, assim como a automática inserção dos feitos incluídos na sessão anterior e não julgados, devendo constar a indicação quanto aos que tenham sido retirados ou suspensos, que terão julgamento prioritário.

Parágrafo único. Ao encerrar a sessão, se restarem na pauta ou em mesa número significativo de feitos não julgados, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias para julgamento específico daqueles processos.

CAPÍTULO II

DOS ATOS E FORMALIDADES

Art. 19. As intimações, notificações de ordens ou decisões serão feitas na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único. As intimações da Fazenda Pública para as sessões de julgamento de feitos em que for parte será feita na forma do Código de Processo Civil.

Art. 20. O advogado presente à sessão terá preferência no julgamento de recurso de seu interesse, sendo-lhe facultada sustentação oral, por cinco minutos, prorrogáveis por igual período a critério do advogado.

Parágrafo único. Será admitida a sustentação oral por videoconferência conforme regulamentação por meio de ato da presidência da Turma Recursal.

Art. 21. A ata da sessão será lida e submetida à aprovação na sessão seguinte.

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 22. As decisões da Turma Recursal, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, constarão exclusivamente da ata da sessão de julgamento, cuja súmula lhe servirá de acórdão,

Art. 23. Os votos e manifestações serão orais e gravados em mídia eletrônica, à disposição dos interessados, e registrados na ata da sessão.

Art. 24. A publicação da decisão far-se-á na própria sessão do julgamento, fluindo, a partir dela, o prazo para oposição de embargos de declaração.

§1º. O resultado do julgamento será certificado em cada processo, antes da inserção do acórdão no sistema de gestão eletrônico.

§2º. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos, a pedido da parte, ou de ofício, por despacho do Relator ou do Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

Art. 25. As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras, a partir das 8:00 horas, e extraordinariamente, mediante convocação da Presidência.

Art. 26. As sessões administrativas realizar-se-ão ordinariamente na última segunda-feira de cada mês ou extraordinariamente mediante convocação da Presidência.

Art. 27. As sessões e votações serão públicas, salvo as exceções previstas em lei, ou ainda quando, por motivo relevante, o plenário decidir que devam ser limitadas às presenças das partes e seus advogados.

Art. 28. Observar-se-á, nas sessões a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se for o caso;

II - comunicações e proposições;

III - julgamentos.

Art. 29. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois.

Art. 30. Os julgamentos dos feitos obedecerão, sempre que possível, as seguintes regras:

I - o relatório será oral e apresentado de forma sucinta, mencionando apenas o que constitua o objeto do recurso e evitando a leitura de peças dos autos;

II - encerrado o relatório, o presidente concederá a palavra ao advogado da parte para sustentação oral, quando for o caso, por cinco minutos, prorrogáveis pelo mesmo tempo a pedido do advogado, e em seguida, por igual prazo, ao órgão do Ministério Público, havendo interesse público que o justifique;

III - finda a intervenção oral dos advogados ou, na falta destes, após o relatório, o relator proferirá oral e fundamentadamente o seu voto, seguindo a discussão;

IV - o relator, ao proferir o seu voto, estabelecerá a ordem das preliminares e prejudiciais, ressalvada a possibilidade de ser suscitada questão de ordem pelo presidente, por qualquer vogal, pelo Ministério Público e pelos advogados;

V - durante a discussão do voto do relator, os advogados poderão intervir, a critério do presidente, para prestar esclarecimento quanto à questão de fato;

VI - o relator, finda a discussão, poderá modificar o seu voto;

VII - concluída a discussão, serão tomados os votos na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator;

VIII - os vogais, anuindo a tese do relator, poderão não fundamentar o seu voto, bastando declarar sua concordância;

IX - pronunciado o voto do relator e encerrada a discussão, qualquer membro poderá pedir vista, inclusive o próprio relator;

X - o acórdão será anunciado oralmente pelo presidente e publicado, para efeito de intimação das partes, na sessão de julgamento;

XI - não se lavrará acórdão, devendo ser publicada em Diário Oficial apenas a súmula do julgado para fins de documentação do repertório de jurisprudência da Turma Recursal

XII - não haverá, em nenhuma hipótese, notas taquigráficas do julgamento;

XIII - a súmula do julgado será redigida pelo relator, salvo se vencido em ponto principal do mérito, devendo conter somente o princípio jurídico que orientou a decisão;

XIV - a súmula do julgado publicada pelo Relator no prazo máximo de 48 horas após o julgamento.

Parágrafo único. O processo será apresentado, a critério do juiz que pediu vista, em mesa na sessão imediatamente seguinte ou no prazo de até 10 dias, hipótese em que será incluído em pauta.

Art. 31. Recursos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentando aspectos peculiares, poderão ser julgados simultaneamente em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.

Art 32. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos processos em trâmite denominado Sessão Virtual - Turma Recursal, cuja regulamentação será feita por ato da presidência da Turma Recursal.

CAPÍTULO V

DOS ENUNCIADOS

Art. 33. A jurisprudência predominante da Turma Recursal será compendiada em Enunciados, precedidos do respectivo número de ordem, independentemente do ano.

Art. 34. A formação do Enunciado é atribuição do Plenário da Turma Recursal e será definida pelo voto unânime dos seus membros titulares. Parágrafo único. Observar-se-á a previsibilidade jurídica, a igualdade perante o direito e a imparcialidade como valores fundamentais para formação de cada Enunciado.

Art. 35. Os enunciados serão publicados em Diário Oficial e disponibilizados no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 36. Qualquer membro titular da Turma Recursal, o Ministério Público ou o advogado, por meio de arrazoado fundamentado em decisões concordantes prolatadas pela turma, poderá propor a inclusão de novo enunciado ou a revisão dos editados.

Art. 37. Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos Enunciados cancelados ou revistos, tomando os que foram modificados novo número de série.

Art. 38. Não haverá incidente de uniformização de jurisprudência.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 39. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário da Turma Recursal, em sessão administrativa.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado será fonte subsidiária ao presente.

Art. 40. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as Resoluções nº 708/2012-TJAP, 983/2018-TJAP, 1245/2018-TJAP e demais disposições em contrário.

Macapá-AP, 27 de agosto de 2019.

 

Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe

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