RESOLUÇÃO Nº 1399/2020 - TJAP
Altera a Resolução 1328/2019-TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.
O Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, pelo Decreto (N) nº 0069/91 e pelos artigos 13 e 26, inciso XLI, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução nº 006/2003-TJAP e alterações posteriores); e
CONSIDERANDO que, após um ano da vigência do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019-TJAP), constatou-se a necessidade de se efetuar rodízio entre os juízes do quinto mais antigo na entrância final para compor a Turma Recursal com a finalidade de evitar a perpetuação do magistrado convocado e oportunizar a todos os magistrados o exercício da função revisional;
CONSIDERANDO o que restou deliberado pelo Egrégio Pleno Administrativo desta Corte de Justiça, por ocasião da 818ª (Octingentésima Décima Oitava) Sessão Ordinária, realizada em 09/09/2020, ao apreciar o Processo Administrativo nº 67052/2020.
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o parágrafo 3º e incluir o §3º-A, ambos referentes ao art. 2º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§3º A substituição por afastamento por mais de 30 (trinta) dias e na hipótese de impedimento de dois ou mais juízes dar-se-á por convocação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá obedecido sistema de rodízio entre os magistrados que compõem o quinto mais antigo na entrância final pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§3º-A. O magistrado convocado que completar os 60 (sessenta) dias será substituído por outro magistrado que ainda não os tenha completado, iniciando sempre do mais antigo para o mais moderno até que todos os magistrados do quinto mais antigo tenham exercício a função revisional na Turma Recursal, nos termos do §3º deste artigo.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Macapá/AP,14 de setembro de 2020.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DJe